EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1731134
ID do Registro
#69779d57c2f42
201800651070
-
HERMAN BENJAMIN
2021-12-10
-
2021-11-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA
1.005/STJ. ART. 1.040 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O caso em tela trata de matéria debatida no Tema 1.005/ STJ,
cujo acórdão fora publicado em 1º.7.2021, com a seguinte tese
firmada: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o
objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos
tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo
pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil
pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento
das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide
individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104
da Lei 8.078/90".
2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido
na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que
oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do
art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC; e 1040 e seguintes do
CPC/2015, conforme o caso.
3. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, determinando-se a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para
que, em observância aos arts. 1040 e seguintes do CPC/2015 e dada a
publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional
representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se
a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos
Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na
hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema
repetitivo.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.