REsp
Recurso Especial
Processo nº 1940837
ID do Registro
#69779d57c1f72
202002126362
-
HERMAN BENJAMIN
2021-12-13
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2021-08-24
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE
SEGUROS PELA INFRAERO. SUPOSTO FAVORECIMENTO DE CORRETORAS. INDÍCIOS
DE IMPROBIDADE RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECONHECIMENTO DE DANO MORAL
COLETIVO EM AÇÃO POR IMPROBIDADE. POSSIBILIDADE.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se, na origem, de Ação por Improbidade Administrativa, na
qual se narra que ex-Diretores da Infraero e do IRB-Brasil
"praticaram atos com fortes indícios de favorecimento à Corretora
ASSURÊ e à AON" (fl. 122, e-STJ), em contratos de resseguro firmados
com a Infraero sem qualquer estudo técnico ou de mercado, ou mesmo
motivação, que justificasse a contratação. O ajuizamento da demanda
teve como base dados coletados em inquérito civil e sindicâncias
instauradas no IRB e CGU, tendo o autor extraído desta última o
seguinte excerto: "O que se viu no caso em exame foi a atribuição de
qualidade especial a duas empresas (AON e ASSURÊ), por meio da
manifestação de vontade de um agente investido em suas competências
de Diretor Financeiro de uma Estatal, no sentido de declarar
preferência com relação a elas, em detrimento de todas as demais"
(fls. 124-125). O Ministério Público ainda acresceu à inicial
trechos da sindicância da CGU que fariam "prova de que a corretora
Assurê foi indicada pelo réu ADENAUHER FIGUEIRA NUNES antes mesmo
que estivesse apta a operar no mercado de resseguros, bem assim de
seu súbito crescimento, já em 2003, ano do inicio de suas operações
no mercado de resseguros" (fl. 131, e-STJ). Ainda em transcrição do
Relatório Final da Sindicância da CGU, lê-se: "Mesmo que não se
possa calcular com precisão os valores recebidos pela Assurê e a AON
pela corretagem de resseguros de riscos da Infraero, já que estas
quantias são pagas pelo ressegurador internacional, não se pode
negar que os negócios dessas empresas foram alavancados com as
indicações da Infraero e de outras estatais, especialmente no caso
da corretora Assurê, que já em 2003, ano do início de suas operações
no mercado de resseguros, captou 4,15% dos negócios do setor".
2. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância que
recebera a Petição Inicial, aduzindo: "Caso que tem origem em
sindicância instaurada [...], no âmbito do IRB (Instituto de
Resseguros do Brasil), bem como na sindicância deflagrada pela
Controladoria Geral da União [...], nas quais se teria apurado o
favorecimento para algumas corretoras, por funcionários do IRB e da
Infraero, no que concerne à contratação de seguros pela Infraero".
3. Preliminarmente, o Juízo a quo: a) reconheceu a legitimidade
ativa do Ministério Público Federal (MPF), "Considerando que os atos
ímprobos narrados envolvem patrimônio e pessoal de empresa pública
federal" (fl. 621, e-STJ); b) declarou prejudicada a alegação de
prescrição, porquanto o Juízo de primeiro reconhecera a prescrição
das sanções previstas na Lei 8.429/1992, mantendo a continuidade do
feito, contudo, em relação à pretensão ressarcitória, com base na
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE
852.475/SP, submetido à Sistemática da Repercussão Geral (Tema 897),
segundo o qual 'são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao
erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de
Improbidade Administrativa'" (fl. 625, e-STJ).
4. No mérito, rejeitou a alegação de que as imputações eram
genéricas sob o fundamento de que o "favorecimento é detalhado no
item IV. B da petição inicial, no qual são explicitados os
privilégios concedidos à agravante em decorrência da atuação de
diretores da Infraero e do IRB. Em seguida, no item IV. C, retoma-se
a argumentação de suposto conluio entre empresas, entre as quais a
agravante, e os referidos diretores" (fl. 622, e-STJ).
AUSÊNCIA DE OFENSA AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
5. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes
e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS,
Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp
855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de
28.6.2007.
CONSTATAÇÃO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA DA PRESENÇA DE INDÍCIOS DA
PRÁTICA DE IMPROBIDADE
6. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância que
recebera a inicial, reputando correto o entendimento de que "teria
havido favorecimento, por funcionários do IRB e da Infraero, para
algumas corretoras, no que concerne à contratação de seguros pela
Infraero" (fl. 620, e-STJ).
7. A propósito, transcreveu-se no acórdão recorrido trecho da
sentença, em que afirmou o Juízo de primeiro grau: "a parte ré não
logrou demonstrar os motivos pelos quais as sociedades-rés foram
designadas como corretoras de resseguros para colocação de riscos no
exterior da Infraero, antes de seu cadastramento no IRB e sem
apresentarem características que as diferenciassem das demais
empresas existentes no mercado" (fl. 617, e-STJ).
8. Ademais, consignou-se no acórdão recorrido que "não houve
imputação genérica de improbidade", sob a seguinte argumentação: "a
colocação da agravante como ré da ação originária decorreria de
favorecimento obtido na celebração de contratos de seguro com a
Infraero. O referido favorecimento é detalhado no item IV. B da
petição inicial, no qual são explicitados os privilégios concedidos
à agravante em decorrência da atuação de diretores da Infraero e do
IRB. Em seguida, no item IV. C, retoma-se a argumentação de suposto
conluio entre empresas, entre as quais a agravante, e os referidos
diretores" (fl. 623, e-STJ).
9. Diante desse quadro, o recebimento da Petição Inicial foi
correto, pois "nessa fase inaugural do processamento de ação civil
pública por improbidade administrativa vige o princípio do in dubio
pro societate" (AgInt no AREsp 1.609.466/SP, Rel. Min. Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 23.9.2020). Na mesma direção: AgInt no AREsp
1.468.638/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
5.12.2019; AgInt no AREsp 1.372.557/MS, Rel. Min. Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.10.2019; AgInt no AREsp
1.710.507/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
13.4.2021
DANO MORAL COLETIVO: INEXATIDÃO DE ALEGAÇÃO FEITA EM SUSTENTAÇÃO
ORAL NO STJ
10. Pedi Vista-Regimental diante de afirmação peremptória do ilustre
Advogado, feita da tribuna, por ocasião de Sustentação Oral no STJ.
Ao contrário do alegado, na Petição Inicial o Ministério Público
desenvolveu tópico específico acerca do dano moral coletivo a partir
da fl. 143, e-STJ, ao final sustentando: "O valor da indenização do
dano moral sofrido pela população em virtude de prática ímproba dos
agentes públicos deve ser suficiente para desestimular novas
práticas ilícitas e para possibilitar que o poder público implemente
atividades paralelas que possam contornar o ilícito praticado e
recompor a paz social" (fl. 145, e-STJ).
11. No pedido, o autor pugnou pela aplicação das "penas" previstas
no artigo 12 da Lei 8.8429/1992 (fl. 147, e-STJ). Embora o
ressarcimento, inclusive por dano moral, não seja precisamente uma
pena, o dispositivo invocado alude à obrigação de ressarcimento,
ficando claro, assim, que houve pedido de condenação à reparação por
dano moral coletivo. Consoante o artigo 322, § 2º, do CPC: "A
interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e
observará o princípio da boa-fé".
12. De resto, como bem observou o Juízo a quo, a análise da
procedência desse pedido seria nesse momento prematura, pois
"dependeria de uma análise acerca natureza do bem imediatamente
lesado pelo agente, da lesão provocada e a dimensão do impacto
causado à sociedade [...]" (fl. 622, e-STJ). Na mesma direção,
afirmou o Juízo de primeiro grau que a reparação por dano moral há
de ser comprovada na instrução probatória (fl. 80, e-STJ).
13. Por fim, a tese de que o eventual reconhecimento de dano moral
coletivo viola o art. 12 da Lei 8.429/1992 contraria a
jurisprudência do STJ. Nesse sentido: "a jurisprudência desta Corte
Superior tem se consolidado acerca da possibilidade de se buscar em
ação civil pública por ato de improbidade administrativa a
indenização por danos morais na defesa de interesse difuso ou
coletivo. Precedentes: AgInt no AREsp 1.129.965/RJ, Rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18.6.2018; REsp 1.666.454/RJ,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, .DJe 30.6.2017; AgRg no
REsp 1.003.126/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
10.5.2011; REsp 1.681.245/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, .DJe 12.9.2017 (EDv nos EAREsp 478.386/DF, Rel. Min.
Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 24.2.2021).
CONCLUSÃO
14. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por
unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."