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Processo Sem Classe

Processo nº 2513
ID do Registro #69779d57c1932
201901279048
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HUMBERTO MARTINS
2021-12-16
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2021-12-01
Não categorizado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO SUSPENSIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA. REDUÇÃO DA TARIFA DE PEDÁGIO. GRAVE LESÃO À ORDEM E À SEGURANÇA PÚBLICAS COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. O acórdão embargado ratificou a decisão monocrática que entendeu presente a grave lesão à ordem e à segurança públicas sustentada inicialmente, quando houve a redução abrupta da tarifa de pedágio destinada a remunerar concessionária de serviços rodoviários. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
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