EAISLS
Processo Sem Classe
Processo nº 2513
ID do Registro
#69779d57c1932
201901279048
-
HUMBERTO MARTINS
2021-12-16
-
2021-12-01
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO SUSPENSIVO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA. REDUÇÃO DA TARIFA
DE PEDÁGIO. GRAVE LESÃO À ORDEM E À SEGURANÇA PÚBLICAS COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
2. O acórdão embargado ratificou a decisão monocrática que entendeu
presente a grave lesão à ordem e à segurança públicas sustentada
inicialmente, quando houve a redução abrupta da tarifa de pedágio
destinada a remunerar concessionária de serviços rodoviários.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio
de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.