AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1469295
ID do Registro
#69779d57c135c
201401771135
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2021-12-17
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2021-11-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS E
DIVISÍVEIS. RELEVÂNCIA SOCIAL DO BEM JURÍDICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. LEI N. 9.472/1997. FORNECIMENTO GRATUITO DE
LISTA TELEFÔNICA AOS USUÁRIOS DE TELEFONIA FIXA. VIA IMPRESSA. NÃO
OBRIGATORIEDADE. MEIOS ALTERNATIVOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se
o Código de Processo Civil de 1973.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de
ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração
efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da
Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - O Ministério Público detém legitimidade ativa para a
propositura de ações civis públicas visando a tutela de direitos
individuais homogêneos, mesmo que disponíveis e divisíveis, quando
socialmente relevante o bem jurídico cuja proteção é intentada.
Precedentes.
IV - A Lei n. 9.472/1997, ao estabelecer o fornecimento obrigatório
e gratuito das listas telefônicas aos usuários, pelas prestadoras do
serviço de telefonia fixa, não determina que tal encargo se cumpra,
necessariamente, por expediente impresso, não se mostrando
razoável, à vista, ainda, do desenvolvimento tecnológico e da tutela
ambiental, a imposição dessa via como única forma de implementação
de tal comando normativo, admitindo-se a disponibilização de meios
alternativos para tanto.
V - Agravo Interno provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-desempate do Sr.
Ministro Herman Benjamin, por maioria, vencidos os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho(Relator) e Sérgio Kukina, dar provimento
ao agravo interno para prover o recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão.
Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa os Srs. Ministros
Gurgel de Faria e Herman Benjamin(convocado para composição do
quórum).
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região).
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.