REsp

Recurso Especial

Processo nº 1351297
ID do Registro #69779d57c0da4
201202275134
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HERMAN BENJAMIN
2021-12-17
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2021-03-02
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERCENTUAL DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 36, § 1º, DA LEI 9.985/2000. TEMA TAMBÉM DEBATIDO PELAS MESMAS PARTES NO RESP 1.538.489/SC. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DE INTERPRETAÇÃO CONFERIDA À MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 3.378. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Constata-se que a solução emprestada ao caso na origem decorre de exegese exclusivamente constitucional, tanto que o Acórdão recorrido está integralmente fundamentado em interpretação conferida ao tema pelo STF na ADI 3.378, verbis: "Ao que me parece, a agravante fez uma leitura apressada da decisão proferida pela Egrégia Corte Suprema. Isso porque compulsando o inteiro teor do acórdão proferido na ADI n. 3.378 fica claro que o STF não considerou inconstitucional a definição do valor da compensação ambiental com base na aplicação de percentual sobre o custo total do empreendimento, como afirma a agravante (...) Assim, o custo do empreendimento pode, ou não, ser utilizado como parâmetro para a fixação do montante a ser pago pela compensação a que alude o caput do art. 36 da Lei n. 9.985/2000" (grifei). 2. Se há dúvidas sobre a própria interpretação constitucional que o STF emprestou ao art. 36, § 1º, da Lei 9.985/2000 - como consta do voto-vista do eminente Ministro Mauro Campbell Marques -, resta bastante claro que deve competir à Corte Constitucional, e não ao Superior Tribunal de Justiça, dirimi-las à luz do presente caso. 3. Conforme pontuado no judicioso Voto-Vista, é incontestável que o Superior Tribunal de Justiça deve seguir as orientações do Supremo Tribunal Federal, mormente quando reconhecida plena ou parcial inconstitucionalidade de dispositivos infraconstitucionais. Ocorre que, in casu, a Corte de origem estabeleceu que não é inconstitucional a definição do valor da compensação ambiental com base na aplicação de percentual sobre o custo total do empreendimento, ou seja, o enfoque da controvérsia foi bem delimitado no acórdão objurgado e diz respeito unicamente ao alcance constitucional do disposto no art. 36, §1º, da Lei 9.985/2000. 4. Descabe ao STJ, assim, se manifestar a respeito da constitucionalidade do modo de ser calculada a compensação ambiental a partir da leitura que a Corte de origem e o STF fizeram do art. 36, § 1o, da Lei 9.985/2000. 5. O STJ possui entendimento consolidado quanto à impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário (AgInt no REsp 1.669.598/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 21/8/2017; AgRg no AREsp 653.558/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe 18/9/2015). 6. Recurso Especial não conhecido

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, mantendo o seu voto para não conhecer do recurso especial, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães e Francisco Falcão, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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