REsp
Recurso Especial
Processo nº 1351297
ID do Registro
#69779d57c0da4
201202275134
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HERMAN BENJAMIN
2021-12-17
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2021-03-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PERCENTUAL DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.
36, § 1º, DA LEI 9.985/2000. TEMA TAMBÉM DEBATIDO PELAS MESMAS
PARTES NO RESP 1.538.489/SC. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DE INTERPRETAÇÃO CONFERIDA À
MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 3.378. COMPETÊNCIA DO
STF.
1. Constata-se que a solução emprestada ao caso na origem decorre de
exegese exclusivamente constitucional, tanto que o Acórdão
recorrido está integralmente fundamentado em interpretação conferida
ao tema pelo STF na ADI 3.378, verbis: "Ao que me parece, a
agravante fez uma leitura apressada da decisão proferida pela
Egrégia Corte Suprema. Isso porque compulsando o inteiro teor do
acórdão proferido na ADI n. 3.378 fica claro que o STF não
considerou inconstitucional a definição do valor da compensação
ambiental com base na aplicação de percentual sobre o custo total do
empreendimento, como afirma a agravante (...) Assim, o custo do
empreendimento pode, ou não, ser utilizado como parâmetro para a
fixação do montante a ser pago pela compensação a que alude o caput
do art. 36 da Lei n. 9.985/2000" (grifei).
2. Se há dúvidas sobre a própria interpretação constitucional que o
STF emprestou ao art. 36, § 1º, da Lei 9.985/2000 - como consta do
voto-vista do eminente Ministro Mauro Campbell Marques -, resta
bastante claro que deve competir à Corte Constitucional, e não ao
Superior Tribunal de Justiça, dirimi-las à luz do presente caso.
3. Conforme pontuado no judicioso Voto-Vista, é incontestável que o
Superior Tribunal de Justiça deve seguir as orientações do Supremo
Tribunal Federal, mormente quando reconhecida plena ou parcial
inconstitucionalidade de dispositivos infraconstitucionais. Ocorre
que, in casu, a Corte de origem estabeleceu que não é
inconstitucional a definição do valor da compensação ambiental com
base na aplicação de percentual sobre o custo total do
empreendimento, ou seja, o enfoque da controvérsia foi bem
delimitado no acórdão objurgado e diz respeito unicamente ao alcance
constitucional do disposto no art. 36, §1º, da Lei 9.985/2000.
4. Descabe ao STJ, assim, se manifestar a respeito da
constitucionalidade do modo de ser calculada a compensação ambiental
a partir da leitura que a Corte de origem e o STF fizeram do art.
36, § 1o, da Lei 9.985/2000.
5. O STJ possui entendimento consolidado quanto à impossibilidade de
análise de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais em
Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário (AgInt no REsp
1.669.598/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 15/8/2017, DJe 21/8/2017; AgRg no AREsp 653.558/MG, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe
18/9/2015).
6. Recurso Especial não conhecido
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, mantendo o
seu voto para não conhecer do recurso especial, no que foi
acompanhado pelos Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro
Mauro Campbell Marques." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."