REsp
Recurso Especial
Processo nº 1549458
ID do Registro
#69779d57c0b4f
201401301682
-
HERMAN BENJAMIN
2021-12-17
-
2021-03-02
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE.
IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO DO FÓRUM TRABALHISTA DE SÃO PAULO.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. TRANSMISSÃO DE DIREITO A FRAÇÃO IDEAL DE
TERRENO A TERCEIRO. POSTERIOR AQUISIÇÃO POR TERCEIRO. ANULAÇÃO DO
NEGÓCIO. RESTAURAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO.
DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA INDISPONIBILIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CAUÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Na origem, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ACP
2000.61.00.012554-5, alegando que, no período de execução da obra no
TRT-SP - cujas irregularidades resultaram na propositura da ACP
98.0036590-7 contra Nicolau dos Santos Neto, Incal e Grupo Monteiro
de Barros -, o Grupo Ok teria recebido, "sem justa causa", US$ 34,28
milhões (trinta e quatro milhões, duzentos e oitenta mil dólares)
do Grupo Monteiro de Barros.
2. Acolhendo pedido do Parquet, o Juízo do primeiro grau decretou a
indisponibilidade dos bens do Grupo Ok com o fundamento de que os
negócios apontados pelas partes "não parecem de molde a justificar
transferências de valores desse porte [...] existem diversos
indícios no sentido de que eles foram engendrados pura e
simplesmente para justificar as referidas transferências [...] Há
contratos particulares, envolvendo valores de grande vulto,
relativos a imóveis, não registrados em cartório. Os registros nos
livros das duas empresas contabilizam de maneira incorreta tais
negócios. O Grupo Ok continua sendo o proprietário de terrenos em
São Paulo que afirma ter vendido ao Grupo Monteiro de Barros" (fl.
132, e-STJ).
3. Posteriormente, o Ministério Público, apontando manobras para
burlar a cautelar, ajuizou a Ação 2007.61.00.030840-3, a fim de
anular o negócio jurídico aqui discutido. O pleito foi acolhido na
primeira instância.
4. O acórdão recorrido manteve a decisão que anulou a venda de
terreno, em que figurou como alienante Paulo Octavio Investimentos,
ora recorrente, e como adquirente Iguatemi Empresa de Shopping
Centers S/A.
5. Entendeu o Tribunal de origem que o negócio consistiu em manobra
contra a decretação de indisponibilidade de bens na Ação Civil
Pública 2000.61.00.012554-5.
TRANSAÇÕES QUE RESULTARAM
NA ALIENAÇÃO FRAUDULENTA
6. Consignou o Tribunal de origem, às fls. 537-538, e-STJ, que a
empresa LPS, constituída pelos sócios Ok Óleos Vegetais, Paulo
Octavio Investimentos e Sersan (cada qual com a participação de 33,
33% do capital social), "possuía em seu patrimônio um único imóvel,
consistente no terreno localizado em área nobre da cidade de
Brasília - DF (Lago Norte)".
7. A empresa Ok Óleos Vegetais, da qual era sócio Luiz Estevão,
retirou-se da sociedade, segundo o acórdão recorrido, "transferindo
a totalidade de suas quotas (33,33%) à empresa PARK WAY AUTOMÓVEIS
LTDA., também controlada pelo agravante LUIZ ESTEVÃO, ao arrepio do
decreto de indisponibilidade exarado nos autos da ação civil pública
subjacente" (fls. 538-539, e-STJ). Consta ainda da decisão que a
empresa Sersan, pertencente a Sérgio Naya, alienou sua parte ideal à
empresa Alvoran, que, por sua vez, a alienou à Paulo Octavio
Investimentos. Esta última adquiriu, ainda, a parte da ParkWay.
8. Finalmente, "a PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS que, por força das
alienações efetivadas, se tornou a única proprietária do imóvel,
lavrou escritura de venda e compra de 64% (sessenta e quatro por
cento) do imóvel à IGUATEMI EMPRESA DE SHOPPING CENTERS S/A., pelo
valor de R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais)" (fls.
539-540, e-STJ).
DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA
9. O Juízo do primeiro grau, constatando, entre outras evidências,
que o capital social da empresa LPS era de apenas R$ 3,49 (três
reais e quarenta e nove centavos), concluiu que a sua constituição
se deu para a "'blindagem' do patrimônio dos sócios". Desconsiderou,
então, a personalidade jurídica da empresa LPS, para anular a venda
do terreno à Iguatemi Empresa, "tendo em vista que a fração ideal
de 33,34% é de propriedade da OK Óleos Vegetais Indústria e Comércio
Ltda., que não poderia dispor de bens imóveis em razão do bloqueio
dos bens nos autos da Ação Civil Pública n. 2000.61.00.0012554-5."
(fl. 197, e-STJ).
CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM
10. No acórdão recorrido afirmou-se: "a venda efetivada em afronta
ao decreto de indisponibilidade é ineficaz porque, inequivocamente,
se deu em fraude à execução, na medida em que teve por escopo
ocultar e subtrair do patrimônio da primeira agravante a existência
de tão valioso bem imóvel, como forma de burlar o decreto de
indisponibilidade" (fl. 556, e-STJ).
11. Entretanto, deu-se parcial provimento ao Agravo de Instrumento,
apenas para autorizar o "oferecimento de garantia, como condição
para convalidar a alienação" (fl. 551, e-STJ).
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973
12. A recorrente aponta "vícios no acórdão do agravo: obscuridade
(referente aos efeitos da caução a ser prestada), contradição
(referente ao fato de haver o acórdão considerado nulas as
alienações do imóvel e ao mesmo tempo haver reconhecido a natureza
cautelar da caução) e omissão relativa à hipótese de ser inferior a
R$ 16.000.000,00 o valor de mercado de 1/3 do imóvel)" (fl. 661,
e-STJ).
13. O que se percebe nessas alegações é o inconformismo com o
resultado do julgamento, o que não viabiliza os Aclaratórios..
14. Nesse sentido: "A oposição de embargos de declaração, com
fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de
rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal
desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas
no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da
análise da controvérsia. Destaca-se: AgInt no REsp 1.498.690/RS,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
14/3/2017, DJe 20/3/2017." (AgInt no REsp 1.828.964/RS, Relator Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.9.2020).
INAPLICABILIDADE DO ART. 47 DO CPC/1973
15. Aponta-se no Recurso Especial vício na anulação do contrato,
porquanto no processo não foram incluídos a recorrente, na condição
de alienante, nem Iguatemi Empresa de Shopping Centers S.A., como
adquirente.
16. Sobre essa alegação, o Tribunal de origem entendeu que não se
impõe a formação de litisconsórcio necessário "no caso vertente em
que a matéria ora discutida foi resolvida em incidente processual,
no qual se mostra incabível a figura do litisconsórcio" (fl. 540,
e-STJ).
17. A decisão está correta. De acordo com o art. 47 do CPC/1973, há
litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela
natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo
uniforme para todas as partes. No caso, são distintas as obrigações
resultantes do contrato de compra e venda do imóvel das obrigações
de ressarcir a União por danos materiais e morais decorrentes de
improbidade administrativa, a não ser que pretenda a recorrente
também responder pela improbidade administrativa narrada na ação (e
por todas as suas consequências), o que não é minimamente crível.
18. Não se verifica nessa solução a alegada ofensa ao contraditório
e à ampla defesa. Para situações como a dos autos, a legislação
prevê em favor dos sujeitos estranhos à lide (como é a recorrente) a
possibilidade de utilização de outros instrumento de defesa, como,
por exemplo, os Embargos de Terceiro, nos quais o tema pode voltar a
ser discutido/debatido sob a ótica da recorrente, inclusive porque
- destaque-se - por ora foi ordenada apenas a indisponibilidade do
bem, medida cautelar garantidora de eventual futuro cumprimento da
sentença da Ação Civil de Improbidade Administrativa.
19. Nem mesmo há necessidade de decisão uniforme: o Tribunal de
origem autorizou o depósito do valor equivalente à parte ideal do
imóvel, a fim de convalidar a alienação.
EXTENSÃO DA INDISPONIBILIDADE
20. Não se pode conhecer da alegação de que "as quotas ou partes
ideais da LPS Empreendimentos LTDA. não poderiam estar afetadas por
indisponibilidade decretada em ação que não lhe diz respeito, a não
ser aquelas na titularidade" (fl. 673, e-STJ).
21. Não se impugnou no Recurso Especial o seguinte fundamento que
alicerçou essa parte do decisum: "diante da impossibilidade de
restringir a decisão de anulação da transferência apenas à parte
ideal do imóvel de propriedade empresa OK Óleos Vegetais, sob pena
de prejudicar o uso para o qual o mesmo se destina - construção de
centro de compras - todas as negociações subseqüentes se encontram
maculadas." (fl. 550, e-STJ). Incide, portanto, a Súmula 283/STF.
22. E mesmo que se pretendesse desconstituir essa fundamentação,
isso não seria possível na instância superior em decorrência do
óbice previsto na Súmula 7/STJ.
CAUÇÃO
23. Alega-se no apelo que "não existe motivo para impor à recorrente
o ônus de depositar quantia em dinheiro correspondente à parte
ideal de 33,33% a que faria jus a OK Óleos Vegetais Ind. e Com.
LTDA. no imóvel em discussão nos presentes autos, enquanto mantida a
indisponibilidade desse bem." (fl. 681, e-STJ).
24. A matéria não foi debatida nas instâncias ordinárias nem
apresentada em Embargos de Declaração. Consequentemente, dela não se
pode conhecer por falta de prequestionamento, nos termos das
Súmulas 282 e 356 do STF.
25. Ainda que isso pudesse ser superado, o recurso não prosperaria,
pois o inciso II do art. 9º da Lei 6.830/1980, em que a recorrente
baseia sua alegação, regula o oferecimento de fiança bancária ou
seguro-garantia, em Execução Fiscal, de valores indicados em
Certidão de Dívida Ativa.
26. O dispositivo é inaplicável ao caso dos autos, que versa sobre
decreto de indisponibilidade de bens em Ação por Improbidade e no
qual o Tribunal de origem autorizou o depósito, como alternativa ao
desfazimento do negócio, em decorrência das particularidades
fáticas. Como se afirmou no acórdão recorrido, o depósito foi
autorizado em virtude da possibilidade de "dano que poderá advir com
a paralisação das obras [...] e, ainda, a concordância
expressamente manifestada pelos agravados" (fl. 551, e-STJ).
CONCLUSÃO
27. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). VALDETARIO ANDRADE MONTEIRO, pela parte RECORRENTE: PAULO
OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Dr(a). AMANDA LINS BRITO FANECO AMORIM (mandato ex lege), pela parte
RECORRIDA: UNIÃO"