REsp

Recurso Especial

Processo nº 1549458
ID do Registro #69779d57c0b4f
201401301682
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HERMAN BENJAMIN
2021-12-17
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2021-03-02
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO DO FÓRUM TRABALHISTA DE SÃO PAULO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. TRANSMISSÃO DE DIREITO A FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO A TERCEIRO. POSTERIOR AQUISIÇÃO POR TERCEIRO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO. RESTAURAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA INDISPONIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CAUÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ACP 2000.61.00.012554-5, alegando que, no período de execução da obra no TRT-SP - cujas irregularidades resultaram na propositura da ACP 98.0036590-7 contra Nicolau dos Santos Neto, Incal e Grupo Monteiro de Barros -, o Grupo Ok teria recebido, "sem justa causa", US$ 34,28 milhões (trinta e quatro milhões, duzentos e oitenta mil dólares) do Grupo Monteiro de Barros. 2. Acolhendo pedido do Parquet, o Juízo do primeiro grau decretou a indisponibilidade dos bens do Grupo Ok com o fundamento de que os negócios apontados pelas partes "não parecem de molde a justificar transferências de valores desse porte [...] existem diversos indícios no sentido de que eles foram engendrados pura e simplesmente para justificar as referidas transferências [...] Há contratos particulares, envolvendo valores de grande vulto, relativos a imóveis, não registrados em cartório. Os registros nos livros das duas empresas contabilizam de maneira incorreta tais negócios. O Grupo Ok continua sendo o proprietário de terrenos em São Paulo que afirma ter vendido ao Grupo Monteiro de Barros" (fl. 132, e-STJ). 3. Posteriormente, o Ministério Público, apontando manobras para burlar a cautelar, ajuizou a Ação 2007.61.00.030840-3, a fim de anular o negócio jurídico aqui discutido. O pleito foi acolhido na primeira instância. 4. O acórdão recorrido manteve a decisão que anulou a venda de terreno, em que figurou como alienante Paulo Octavio Investimentos, ora recorrente, e como adquirente Iguatemi Empresa de Shopping Centers S/A. 5. Entendeu o Tribunal de origem que o negócio consistiu em manobra contra a decretação de indisponibilidade de bens na Ação Civil Pública 2000.61.00.012554-5. TRANSAÇÕES QUE RESULTARAM NA ALIENAÇÃO FRAUDULENTA 6. Consignou o Tribunal de origem, às fls. 537-538, e-STJ, que a empresa LPS, constituída pelos sócios Ok Óleos Vegetais, Paulo Octavio Investimentos e Sersan (cada qual com a participação de 33, 33% do capital social), "possuía em seu patrimônio um único imóvel, consistente no terreno localizado em área nobre da cidade de Brasília - DF (Lago Norte)". 7. A empresa Ok Óleos Vegetais, da qual era sócio Luiz Estevão, retirou-se da sociedade, segundo o acórdão recorrido, "transferindo a totalidade de suas quotas (33,33%) à empresa PARK WAY AUTOMÓVEIS LTDA., também controlada pelo agravante LUIZ ESTEVÃO, ao arrepio do decreto de indisponibilidade exarado nos autos da ação civil pública subjacente" (fls. 538-539, e-STJ). Consta ainda da decisão que a empresa Sersan, pertencente a Sérgio Naya, alienou sua parte ideal à empresa Alvoran, que, por sua vez, a alienou à Paulo Octavio Investimentos. Esta última adquiriu, ainda, a parte da ParkWay. 8. Finalmente, "a PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS que, por força das alienações efetivadas, se tornou a única proprietária do imóvel, lavrou escritura de venda e compra de 64% (sessenta e quatro por cento) do imóvel à IGUATEMI EMPRESA DE SHOPPING CENTERS S/A., pelo valor de R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais)" (fls. 539-540, e-STJ). DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA 9. O Juízo do primeiro grau, constatando, entre outras evidências, que o capital social da empresa LPS era de apenas R$ 3,49 (três reais e quarenta e nove centavos), concluiu que a sua constituição se deu para a "'blindagem' do patrimônio dos sócios". Desconsiderou, então, a personalidade jurídica da empresa LPS, para anular a venda do terreno à Iguatemi Empresa, "tendo em vista que a fração ideal de 33,34% é de propriedade da OK Óleos Vegetais Indústria e Comércio Ltda., que não poderia dispor de bens imóveis em razão do bloqueio dos bens nos autos da Ação Civil Pública n. 2000.61.00.0012554-5." (fl. 197, e-STJ). CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM 10. No acórdão recorrido afirmou-se: "a venda efetivada em afronta ao decreto de indisponibilidade é ineficaz porque, inequivocamente, se deu em fraude à execução, na medida em que teve por escopo ocultar e subtrair do patrimônio da primeira agravante a existência de tão valioso bem imóvel, como forma de burlar o decreto de indisponibilidade" (fl. 556, e-STJ). 11. Entretanto, deu-se parcial provimento ao Agravo de Instrumento, apenas para autorizar o "oferecimento de garantia, como condição para convalidar a alienação" (fl. 551, e-STJ). AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 12. A recorrente aponta "vícios no acórdão do agravo: obscuridade (referente aos efeitos da caução a ser prestada), contradição (referente ao fato de haver o acórdão considerado nulas as alienações do imóvel e ao mesmo tempo haver reconhecido a natureza cautelar da caução) e omissão relativa à hipótese de ser inferior a R$ 16.000.000,00 o valor de mercado de 1/3 do imóvel)" (fl. 661, e-STJ). 13. O que se percebe nessas alegações é o inconformismo com o resultado do julgamento, o que não viabiliza os Aclaratórios.. 14. Nesse sentido: "A oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. Destaca-se: AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017." (AgInt no REsp 1.828.964/RS, Relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.9.2020). INAPLICABILIDADE DO ART. 47 DO CPC/1973 15. Aponta-se no Recurso Especial vício na anulação do contrato, porquanto no processo não foram incluídos a recorrente, na condição de alienante, nem Iguatemi Empresa de Shopping Centers S.A., como adquirente. 16. Sobre essa alegação, o Tribunal de origem entendeu que não se impõe a formação de litisconsórcio necessário "no caso vertente em que a matéria ora discutida foi resolvida em incidente processual, no qual se mostra incabível a figura do litisconsórcio" (fl. 540, e-STJ). 17. A decisão está correta. De acordo com o art. 47 do CPC/1973, há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. No caso, são distintas as obrigações resultantes do contrato de compra e venda do imóvel das obrigações de ressarcir a União por danos materiais e morais decorrentes de improbidade administrativa, a não ser que pretenda a recorrente também responder pela improbidade administrativa narrada na ação (e por todas as suas consequências), o que não é minimamente crível. 18. Não se verifica nessa solução a alegada ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Para situações como a dos autos, a legislação prevê em favor dos sujeitos estranhos à lide (como é a recorrente) a possibilidade de utilização de outros instrumento de defesa, como, por exemplo, os Embargos de Terceiro, nos quais o tema pode voltar a ser discutido/debatido sob a ótica da recorrente, inclusive porque - destaque-se - por ora foi ordenada apenas a indisponibilidade do bem, medida cautelar garantidora de eventual futuro cumprimento da sentença da Ação Civil de Improbidade Administrativa. 19. Nem mesmo há necessidade de decisão uniforme: o Tribunal de origem autorizou o depósito do valor equivalente à parte ideal do imóvel, a fim de convalidar a alienação. EXTENSÃO DA INDISPONIBILIDADE 20. Não se pode conhecer da alegação de que "as quotas ou partes ideais da LPS Empreendimentos LTDA. não poderiam estar afetadas por indisponibilidade decretada em ação que não lhe diz respeito, a não ser aquelas na titularidade" (fl. 673, e-STJ). 21. Não se impugnou no Recurso Especial o seguinte fundamento que alicerçou essa parte do decisum: "diante da impossibilidade de restringir a decisão de anulação da transferência apenas à parte ideal do imóvel de propriedade empresa OK Óleos Vegetais, sob pena de prejudicar o uso para o qual o mesmo se destina - construção de centro de compras - todas as negociações subseqüentes se encontram maculadas." (fl. 550, e-STJ). Incide, portanto, a Súmula 283/STF. 22. E mesmo que se pretendesse desconstituir essa fundamentação, isso não seria possível na instância superior em decorrência do óbice previsto na Súmula 7/STJ. CAUÇÃO 23. Alega-se no apelo que "não existe motivo para impor à recorrente o ônus de depositar quantia em dinheiro correspondente à parte ideal de 33,33% a que faria jus a OK Óleos Vegetais Ind. e Com. LTDA. no imóvel em discussão nos presentes autos, enquanto mantida a indisponibilidade desse bem." (fl. 681, e-STJ). 24. A matéria não foi debatida nas instâncias ordinárias nem apresentada em Embargos de Declaração. Consequentemente, dela não se pode conhecer por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 25. Ainda que isso pudesse ser superado, o recurso não prosperaria, pois o inciso II do art. 9º da Lei 6.830/1980, em que a recorrente baseia sua alegação, regula o oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia, em Execução Fiscal, de valores indicados em Certidão de Dívida Ativa. 26. O dispositivo é inaplicável ao caso dos autos, que versa sobre decreto de indisponibilidade de bens em Ação por Improbidade e no qual o Tribunal de origem autorizou o depósito, como alternativa ao desfazimento do negócio, em decorrência das particularidades fáticas. Como se afirmou no acórdão recorrido, o depósito foi autorizado em virtude da possibilidade de "dano que poderá advir com a paralisação das obras [...] e, ainda, a concordância expressamente manifestada pelos agravados" (fl. 551, e-STJ). CONCLUSÃO 27. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). VALDETARIO ANDRADE MONTEIRO, pela parte RECORRENTE: PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Dr(a). AMANDA LINS BRITO FANECO AMORIM (mandato ex lege), pela parte RECORRIDA: UNIÃO"
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