REsp
Recurso Especial
Processo nº 1676111
ID do Registro
#69779d57c0735
201401685190
-
HERMAN BENJAMIN
2021-12-17
-
2021-03-02
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE.
IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO DO FÓRUM TRABALHISTA DE SÃO PAULO.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. TRANSMISSÃO DE DIREITO A FRAÇÃO IDEAL DE
TERRENO A TERCEIRO. POSTERIOR AQUISIÇÃO POR TERCEIRO. ANULAÇÃO DO
NEGÓCIO. RESTAURAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO.
DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA INDISPONIBILIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CAUÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Na origem, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ACP
2000.61.00.012554-5, alegando que, no período de execução da obra no
TRT-SP - cujas irregularidades resultaram na propositura da ACP
98.0036590-7 contra Nicolau dos Santos Neto, Incal e Grupo Monteiro
de Barros -, o Grupo Ok teria recebido, "sem justa causa", US$ 34,28
milhões (trinta e quatro milhões, duzentos e oitenta mil dólares)
do Grupo Monteiro de Barros.
2. Acolhendo pedido do Parquet, o Juízo do primeiro grau decretou a
indisponibilidade dos bens do Grupo Ok com o fundamento de que os
negócios apontados pelas partes "não parecem de molde a justificar
transferências de valores desse porte [...] existem diversos
indícios no sentido de que eles foram engendrados pura e
simplesmente para justificar as referidas transferências [...] Há
contratos particulares, envolvendo valores de grande vulto,
relativos a imóveis, não registrados em cartório. Os registros nos
livros das duas empresas contabilizam de maneira incorreta tais
negócios. O Grupo Ok continua sendo o proprietário de terrenos em
São Paulo que afirma ter vendido ao Grupo Monteiro de Barros" (fl.
140, e-STJ).
3. Posteriormente, o Ministério Público, apontando manobras para
burlar a cautelar, ajuizou a Ação 2007.61.00.030840-3, a fim de
anular o negócio jurídico discutido nestes autos. O pleito foi
acolhido na primeira instância.
4. O acórdão recorrido manteve a decisão da primeira instância que
anulou a venda de terreno, em que figurou como alienante Paulo
Octavio Investimentos e como adquirente Iguatemi Empresa de Shopping
Centers S/A, ora recorrente.
5. Entendeu o Tribunal de origem que o negócio consistiu em manobra
contra a decretação de indisponibilidade de bens na Ação Civil
Pública 2000.61.00.012554-5, ajuizada contra Luiz Estevão de
Oliveira Neto e outros, em decorrência de irregularidades na
construção do Fórum Trabalhista de São Paulo.
TRANSAÇÕES QUE RESULTARAM
NA ALIENAÇÃO FRAUDULENTA
6. Consignou-se no acórdão recorrido, às fls. 545-547, e-STJ, que a
empresa LPS, constituída pelos sócios Ok Óleos Vegetais, Paulo
Octavio Investimentos e Sersan (cada qual com a participação de 33,
33% do capital social), "possuía em seu patrimônio um único imóvel,
consistente no terreno localizado em área nobre da cidade de
Brasília - DF (Lago Norte)" .
7. A empresa Ok Óleos Vegetais, da qual era sócio Luiz Estevão,
retirou-se da sociedade, "transferindo a totalidade de suas quotas
(33,33%) à empresa PARK WAY AUTOMÓVEIS LTDA., também controlada pelo
agravante LUIZ ESTEVÃO, ao arrepio do decreto de indisponibilidade
exarado nos autos da ação civil pública subjacente." A empresa
Sersan, pertencente a Sérgio Naya, alienou sua parte ideal à empresa
Alvoran, que, por sua vez, a alienou à Paulo Octavio Investimentos.
Esta última adquiriu, ainda, a parte da ParkWay.
8. Finalmente, "a PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS que, por força das
alienações efetivadas, se tornou a única proprietária do imóvel,
lavrou escritura de venda e compra de 64% (sessenta e quatro por
cento) do imóvel à IGUATEMI EMPRESA DE SHOPPING CENTERS S/A., pelo
valor de R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais)."
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
9. O Juízo do primeiro grau, constatando, entre várias evidências,
que o capital social da empresa LPS era de apenas R$ 3,49 (três
reais e quarenta e nove centavos), valor que não seria "capaz de
suportar o risco do exercício de qualquer atividade econômica",
concluiu que a sua constituição se deu para a "'blindagem' do
patrimônio dos sócios" (fl. 204, e-STJ). Desconsiderou, então, a
personalidade jurídica da empresa LPS, para anular a venda do
terreno à Iguatemi Empresa, porquanto "a fração ideal de 33,34% é de
propriedade da OK óleo Vegetais Indústria e Comércio Ltda., que não
poderia dispor de bens imóveis em razão do bloqueio dos bens nos
autos da Ação Civil Pública n. 2000.61.00.0012554-5." (fl. 205,
e-STJ).
CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM
10. No acórdão recorrido afirmou-se: "a venda efetivada em afronta
ao decreto de indisponibilidade é ineficaz porque, inequivocamente,
se deu em fraude à execução, na medida em que teve por escopo
ocultar e subtrair do patrimônio da primeira agravante a existência
de tão valioso bem imóvel, como forma de burlar o decreto de
indisponibilidade" (fl. 556, e-STJ).
AUSÊNCIA DE OMISSÃO
11. Ao contrário do que sustenta a recorrente, o Tribunal de origem
se pronunciou sobre o art. 47 do CPC/1973, afastando a norma, com o
fundamento de que "não há que se falar em litisconsórcio necessário
das empresas - que efetivaram o negócio, pois inexistente relação de
direito material com o objeto da demanda originária" (fl. 547,
e-STJ). Não há a alegada omissão.
12. Ademais, o que se percebe nessas alegações é o inconformismo com
o resultado do julgamento, o que não viabiliza os Aclaratórios.
13. Nesse sentido: "A oposição de embargos de declaração, com
fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de
rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal
desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas
no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da
análise da controvérsia. Destaca-se: AgInt no REsp 1.498.690/RS,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
14/3/2017, DJe 20/3/2017." (AgInt no REsp 1.828.964/RS, Relator Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.9.2020).
INAPLICABILIDADE DO ART. 47 DO CPC/1973
14. Quanto ao tema, entre outros fundamentos, consignou-se no
acórdão recorrido que não se impõe a formação de litisconsórcio
necessário "no caso vertente em que a matéria ora discutida foi
resolvida em incidente processual, no qual se mostra incabível a
figura do litisconsórcio" (fl. 547, e-STJ). Essa fundamentação não
foi impugnada, razão pela qual incide a Súmula 283/STF.
15. Ainda que isso pudesse ser superado, a decisão estaria correta,
pois, de acordo com a norma, há litisconsórcio necessário quando,
por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz
tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. No
caso, são distintas as obrigações resultantes do contrato de compra
e venda do imóvel das obrigações de ressarcir a União por danos
materiais e morais decorrentes de improbidade administrativa. A não
ser que pretenda a recorrente também responder pela improbidade
administrativa narrada na ação (e por todas as suas consequências),
o que não é minimamente crível.
16. Tampouco há necessidade de decisão uniforme: o Tribunal de
origem autorizou o depósito do valor equivalente à parte ideal do
imóvel, a fim de convalidar a alienação.
17. Não se verifica nessa solução a alegada ofensa ao contraditório
e à ampla defesa. Para situações como a dos autos, a legislação
prevê em favor dos sujeitos estranhos à lide (como é a recorrente) a
possibilidade de utilização de outros instrumento de defesa, como,
por exemplo, os Embargos de Terceiro, em que o tema pode voltar a
ser discutido/debatido sob a ótica da recorrente, inclusive porque -
destaque-se -, por ora, foi ordenada apenas a indisponibilidade do
bem, medida cautelar garantidora de eventual futuro cumprimento da
sentença da Ação Civil de Improbidade Administrativa.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO
18. O Juízo a quo consignou que, no caso, está "evidenciada a
manobra engendrada pelos réus da ação civil pública destinada a
burlar o decreto de indisponibilidade de seus bens." (fl. 557,
e-STJ).
19. A alegação de que Iguatemi Empresa de Shopping Centers S.A.
teria atuado no caso meramente como "terceira de boa fé" (fl. 650,
e-STJ) o Tribunal de origem de maneira irretocável a rechaçou,
"sobretudo considerada a magnitude do negócio e os investimentos
necessários à sua implementação, que demandou, como por ela própria
afirmado, análise acurada dos documentos necessários à verificação
da cadeia dominial. Esta análise, ainda que superficial,
possibilitaria aos compradores constatar que uma parte ideal do
imóvel era de propriedade da empresa OK Óleos Vegetais (que detinha
1/3 das quotas sociais da empresa proprietária), ré em ação civil
pública ajuizada para apurar irregularidades na construção do fórum
trabalhista de São Paulo." (fl. 557, e-STJ).
20. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
21. Mesmo que assim não fosse, não prosperaria o recurso, pois já se
decidiu no STJ: "A Súmula n. 375/STJ não se aplica ao caso, uma vez
que não se trata de fraude à execução e não há penhora do imóvel e,
sim, medida de indisponibilidade dos bens em ação civil pública por
improbidade administrativa." (AgRg no AREsp 111.219/PA, Relator
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.4.2012).
24. Também decorre desse entendimento a improcedência da tese da
recorrente de que "a indisponibilidade é mera especificação de
hipótese de fraude de execução [...] a fraude de execução não
implica a anulação ou nulidade do ato que a concretiza. Simplesmente
se conota a este a ineficácia" (fl. 680, e-STJ).
25. Embora o Tribunal de origem tenha usado o termo "fraude à
execução", depreende-se do aresto recorrido que a expressão foi
empregada para designar a manobra dos réus, e não para caracterizar
o instituto, tanto que anulou o negócio, em vez de declará-lo
ineficaz.
26. A decisão da origem foi tomada nos quadrantes da Lei de
Improbidade Administrativa, que não versa sobre interesses privados,
razão pela qual corretamente se restaurou a constrição determinada
na Ação de Improbidade.
EXTENSÃO DA INDISPONIBILIDADE
27. Não se pode conhecer da alegação de que o art. 7º, parágrafo
único, da Lei 8.429/1992 restringe a indisponibilidade às "quotas
correspondentes a 33,33% do capital social da desconsiderada LPS"
(fl. 671, e-STJ).
28. Não se impugnou no Recurso Especial o seguinte fundamento que
alicerçou essa parte do decisum: "diante da impossibilidade de
restringir a decisão de anulação da transferência apenas à parte
ideal do imóvel de propriedade empresa OK Óleos Vegetais, sob pena
de prejudicar o uso para o qual o mesmo se destina - construção de
centro de compras - todas as negociações subseqüentes se encontram
maculadas." (fl. 557, e-STJ). Incide, portanto, a Súmula 283/STF.
29. Ainda que se pretendesse desconstituir essa fundamentação, isso
não seria possível na instância superior em virtude do óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
CAUÇÃO
30. Alega-se no apelo que "não há, pois, razão para, sem
infringência desse inciso do art. 9°, da Lei n° 6830/80, impor-se à
Recorrente o depósito em dinheiro do valor correspondente à parte
ideal de 33,33% a que faria jus a OK Óleos Vegetais Ind. e Com.
Ltda. no imóvel a que se refere a matrícula 34.236 do 2° CRI de
Brasília, enquanto mantida a indisponibilidade desses bens." (fl.
674, e-STJ).
31. A matéria não foi debatida nas instâncias ordinárias nem
apresentada em Embargos de Declaração. Consequentemente, dela não se
pode conhecer por falta de prequestionamento, nos termos das
Súmulas 282 e 356 do STF.
32. Ainda que isso pudesse ser superado, não prosperaria o recurso,
pois o inciso II do art. 9º da Lei 6.830/1980, em que a recorrente
baseia sua alegação, regula o oferecimento de fiança bancária ou
seguro-garantia, em Execução Fiscal, de valores indicados em
Certidão de Dívida Ativa.
33. O dispositivo é inaplicável ao caso dos autos, que versa sobre
decreto de indisponibilidade de bens em Ação por Improbidade e no
qual o Tribunal de origem autorizou o depósito, como alternativa ao
desfazimento do negócio, devido às particularidades fáticas. Como se
afirmou no acórdão recorrido, o depósito foi autorizado em
decorrência da possibilidade de "dano que poderá advir com a
paralisação das obras [...] e, ainda, a concordância expressamente
manifestada pelos agravados" (fl. 551, e-STJ).
CONCLUSÃO
34. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). MARCUS VINÍCIUS VITA FERREIRA, pela parte RECORRENTE:
IGUATEMI EMPRESA DE SHOPPING CENTERS S/A
Dr(a). AMANDA LINS BRITO FANECO AMORIM (mandato ex lege), pela parte
RECORRIDA: UNIÃO"