REsp

Recurso Especial

Processo nº 1676111
ID do Registro #69779d57c0735
201401685190
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HERMAN BENJAMIN
2021-12-17
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2021-03-02
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO DO FÓRUM TRABALHISTA DE SÃO PAULO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. TRANSMISSÃO DE DIREITO A FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO A TERCEIRO. POSTERIOR AQUISIÇÃO POR TERCEIRO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO. RESTAURAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA INDISPONIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CAUÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ACP 2000.61.00.012554-5, alegando que, no período de execução da obra no TRT-SP - cujas irregularidades resultaram na propositura da ACP 98.0036590-7 contra Nicolau dos Santos Neto, Incal e Grupo Monteiro de Barros -, o Grupo Ok teria recebido, "sem justa causa", US$ 34,28 milhões (trinta e quatro milhões, duzentos e oitenta mil dólares) do Grupo Monteiro de Barros. 2. Acolhendo pedido do Parquet, o Juízo do primeiro grau decretou a indisponibilidade dos bens do Grupo Ok com o fundamento de que os negócios apontados pelas partes "não parecem de molde a justificar transferências de valores desse porte [...] existem diversos indícios no sentido de que eles foram engendrados pura e simplesmente para justificar as referidas transferências [...] Há contratos particulares, envolvendo valores de grande vulto, relativos a imóveis, não registrados em cartório. Os registros nos livros das duas empresas contabilizam de maneira incorreta tais negócios. O Grupo Ok continua sendo o proprietário de terrenos em São Paulo que afirma ter vendido ao Grupo Monteiro de Barros" (fl. 140, e-STJ). 3. Posteriormente, o Ministério Público, apontando manobras para burlar a cautelar, ajuizou a Ação 2007.61.00.030840-3, a fim de anular o negócio jurídico discutido nestes autos. O pleito foi acolhido na primeira instância. 4. O acórdão recorrido manteve a decisão da primeira instância que anulou a venda de terreno, em que figurou como alienante Paulo Octavio Investimentos e como adquirente Iguatemi Empresa de Shopping Centers S/A, ora recorrente. 5. Entendeu o Tribunal de origem que o negócio consistiu em manobra contra a decretação de indisponibilidade de bens na Ação Civil Pública 2000.61.00.012554-5, ajuizada contra Luiz Estevão de Oliveira Neto e outros, em decorrência de irregularidades na construção do Fórum Trabalhista de São Paulo. TRANSAÇÕES QUE RESULTARAM NA ALIENAÇÃO FRAUDULENTA 6. Consignou-se no acórdão recorrido, às fls. 545-547, e-STJ, que a empresa LPS, constituída pelos sócios Ok Óleos Vegetais, Paulo Octavio Investimentos e Sersan (cada qual com a participação de 33, 33% do capital social), "possuía em seu patrimônio um único imóvel, consistente no terreno localizado em área nobre da cidade de Brasília - DF (Lago Norte)" . 7. A empresa Ok Óleos Vegetais, da qual era sócio Luiz Estevão, retirou-se da sociedade, "transferindo a totalidade de suas quotas (33,33%) à empresa PARK WAY AUTOMÓVEIS LTDA., também controlada pelo agravante LUIZ ESTEVÃO, ao arrepio do decreto de indisponibilidade exarado nos autos da ação civil pública subjacente." A empresa Sersan, pertencente a Sérgio Naya, alienou sua parte ideal à empresa Alvoran, que, por sua vez, a alienou à Paulo Octavio Investimentos. Esta última adquiriu, ainda, a parte da ParkWay. 8. Finalmente, "a PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS que, por força das alienações efetivadas, se tornou a única proprietária do imóvel, lavrou escritura de venda e compra de 64% (sessenta e quatro por cento) do imóvel à IGUATEMI EMPRESA DE SHOPPING CENTERS S/A., pelo valor de R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais)." DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA 9. O Juízo do primeiro grau, constatando, entre várias evidências, que o capital social da empresa LPS era de apenas R$ 3,49 (três reais e quarenta e nove centavos), valor que não seria "capaz de suportar o risco do exercício de qualquer atividade econômica", concluiu que a sua constituição se deu para a "'blindagem' do patrimônio dos sócios" (fl. 204, e-STJ). Desconsiderou, então, a personalidade jurídica da empresa LPS, para anular a venda do terreno à Iguatemi Empresa, porquanto "a fração ideal de 33,34% é de propriedade da OK óleo Vegetais Indústria e Comércio Ltda., que não poderia dispor de bens imóveis em razão do bloqueio dos bens nos autos da Ação Civil Pública n. 2000.61.00.0012554-5." (fl. 205, e-STJ). CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM 10. No acórdão recorrido afirmou-se: "a venda efetivada em afronta ao decreto de indisponibilidade é ineficaz porque, inequivocamente, se deu em fraude à execução, na medida em que teve por escopo ocultar e subtrair do patrimônio da primeira agravante a existência de tão valioso bem imóvel, como forma de burlar o decreto de indisponibilidade" (fl. 556, e-STJ). AUSÊNCIA DE OMISSÃO 11. Ao contrário do que sustenta a recorrente, o Tribunal de origem se pronunciou sobre o art. 47 do CPC/1973, afastando a norma, com o fundamento de que "não há que se falar em litisconsórcio necessário das empresas - que efetivaram o negócio, pois inexistente relação de direito material com o objeto da demanda originária" (fl. 547, e-STJ). Não há a alegada omissão. 12. Ademais, o que se percebe nessas alegações é o inconformismo com o resultado do julgamento, o que não viabiliza os Aclaratórios. 13. Nesse sentido: "A oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. Destaca-se: AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017." (AgInt no REsp 1.828.964/RS, Relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.9.2020). INAPLICABILIDADE DO ART. 47 DO CPC/1973 14. Quanto ao tema, entre outros fundamentos, consignou-se no acórdão recorrido que não se impõe a formação de litisconsórcio necessário "no caso vertente em que a matéria ora discutida foi resolvida em incidente processual, no qual se mostra incabível a figura do litisconsórcio" (fl. 547, e-STJ). Essa fundamentação não foi impugnada, razão pela qual incide a Súmula 283/STF. 15. Ainda que isso pudesse ser superado, a decisão estaria correta, pois, de acordo com a norma, há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. No caso, são distintas as obrigações resultantes do contrato de compra e venda do imóvel das obrigações de ressarcir a União por danos materiais e morais decorrentes de improbidade administrativa. A não ser que pretenda a recorrente também responder pela improbidade administrativa narrada na ação (e por todas as suas consequências), o que não é minimamente crível. 16. Tampouco há necessidade de decisão uniforme: o Tribunal de origem autorizou o depósito do valor equivalente à parte ideal do imóvel, a fim de convalidar a alienação. 17. Não se verifica nessa solução a alegada ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Para situações como a dos autos, a legislação prevê em favor dos sujeitos estranhos à lide (como é a recorrente) a possibilidade de utilização de outros instrumento de defesa, como, por exemplo, os Embargos de Terceiro, em que o tema pode voltar a ser discutido/debatido sob a ótica da recorrente, inclusive porque - destaque-se -, por ora, foi ordenada apenas a indisponibilidade do bem, medida cautelar garantidora de eventual futuro cumprimento da sentença da Ação Civil de Improbidade Administrativa. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO 18. O Juízo a quo consignou que, no caso, está "evidenciada a manobra engendrada pelos réus da ação civil pública destinada a burlar o decreto de indisponibilidade de seus bens." (fl. 557, e-STJ). 19. A alegação de que Iguatemi Empresa de Shopping Centers S.A. teria atuado no caso meramente como "terceira de boa fé" (fl. 650, e-STJ) o Tribunal de origem de maneira irretocável a rechaçou, "sobretudo considerada a magnitude do negócio e os investimentos necessários à sua implementação, que demandou, como por ela própria afirmado, análise acurada dos documentos necessários à verificação da cadeia dominial. Esta análise, ainda que superficial, possibilitaria aos compradores constatar que uma parte ideal do imóvel era de propriedade da empresa OK Óleos Vegetais (que detinha 1/3 das quotas sociais da empresa proprietária), ré em ação civil pública ajuizada para apurar irregularidades na construção do fórum trabalhista de São Paulo." (fl. 557, e-STJ). 20. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 21. Mesmo que assim não fosse, não prosperaria o recurso, pois já se decidiu no STJ: "A Súmula n. 375/STJ não se aplica ao caso, uma vez que não se trata de fraude à execução e não há penhora do imóvel e, sim, medida de indisponibilidade dos bens em ação civil pública por improbidade administrativa." (AgRg no AREsp 111.219/PA, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.4.2012). 24. Também decorre desse entendimento a improcedência da tese da recorrente de que "a indisponibilidade é mera especificação de hipótese de fraude de execução [...] a fraude de execução não implica a anulação ou nulidade do ato que a concretiza. Simplesmente se conota a este a ineficácia" (fl. 680, e-STJ). 25. Embora o Tribunal de origem tenha usado o termo "fraude à execução", depreende-se do aresto recorrido que a expressão foi empregada para designar a manobra dos réus, e não para caracterizar o instituto, tanto que anulou o negócio, em vez de declará-lo ineficaz. 26. A decisão da origem foi tomada nos quadrantes da Lei de Improbidade Administrativa, que não versa sobre interesses privados, razão pela qual corretamente se restaurou a constrição determinada na Ação de Improbidade. EXTENSÃO DA INDISPONIBILIDADE 27. Não se pode conhecer da alegação de que o art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992 restringe a indisponibilidade às "quotas correspondentes a 33,33% do capital social da desconsiderada LPS" (fl. 671, e-STJ). 28. Não se impugnou no Recurso Especial o seguinte fundamento que alicerçou essa parte do decisum: "diante da impossibilidade de restringir a decisão de anulação da transferência apenas à parte ideal do imóvel de propriedade empresa OK Óleos Vegetais, sob pena de prejudicar o uso para o qual o mesmo se destina - construção de centro de compras - todas as negociações subseqüentes se encontram maculadas." (fl. 557, e-STJ). Incide, portanto, a Súmula 283/STF. 29. Ainda que se pretendesse desconstituir essa fundamentação, isso não seria possível na instância superior em virtude do óbice previsto na Súmula 7/STJ. CAUÇÃO 30. Alega-se no apelo que "não há, pois, razão para, sem infringência desse inciso do art. 9°, da Lei n° 6830/80, impor-se à Recorrente o depósito em dinheiro do valor correspondente à parte ideal de 33,33% a que faria jus a OK Óleos Vegetais Ind. e Com. Ltda. no imóvel a que se refere a matrícula 34.236 do 2° CRI de Brasília, enquanto mantida a indisponibilidade desses bens." (fl. 674, e-STJ). 31. A matéria não foi debatida nas instâncias ordinárias nem apresentada em Embargos de Declaração. Consequentemente, dela não se pode conhecer por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 32. Ainda que isso pudesse ser superado, não prosperaria o recurso, pois o inciso II do art. 9º da Lei 6.830/1980, em que a recorrente baseia sua alegação, regula o oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia, em Execução Fiscal, de valores indicados em Certidão de Dívida Ativa. 33. O dispositivo é inaplicável ao caso dos autos, que versa sobre decreto de indisponibilidade de bens em Ação por Improbidade e no qual o Tribunal de origem autorizou o depósito, como alternativa ao desfazimento do negócio, devido às particularidades fáticas. Como se afirmou no acórdão recorrido, o depósito foi autorizado em decorrência da possibilidade de "dano que poderá advir com a paralisação das obras [...] e, ainda, a concordância expressamente manifestada pelos agravados" (fl. 551, e-STJ). CONCLUSÃO 34. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). MARCUS VINÍCIUS VITA FERREIRA, pela parte RECORRENTE: IGUATEMI EMPRESA DE SHOPPING CENTERS S/A Dr(a). AMANDA LINS BRITO FANECO AMORIM (mandato ex lege), pela parte RECORRIDA: UNIÃO"
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