REsp

Recurso Especial

Processo nº 1321992
ID do Registro #69779d57c02a6
201100907444
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HERMAN BENJAMIN
2021-12-17
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2021-04-06
Não categorizado

Ementa

AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DO DANO DECORRENTE DA INEXISTÊNCIA DE SISTEMA ADEQUADO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. IMPRESCRITIBILIDADE DO DANO AMBIENTAL. LEGITIMIDADE DA COHAB PARA RESPONDER PELO DANO CAUSADO POR LOTEAMENTO PROMOVIDO POR ELA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O acórdão recorrido, proferido em Ações Civis Públicas, condenou a Cohab, a Corsan e o Município de Santa Rosa/RS a reparar dano ambiental decorrente da ausência de sistema adequado de tratamento de esgoto no loteamento Promorar 2, condenando os réus a implementá-lo, a fim de eliminar o lançamento a céu aberto e a descarga de resíduos residenciais sem tratamento sobre as águas do Arroio Pessegueiro. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO REPARATÓRIA AMBIENTAL 2. É assente no STJ que a ação de reparação de dano ambiental é imprescritível, notadamente pelo caráter continuado da degradação do meio ambiente e pela indisponibilidade do direito tutelado. Nesse sentido: REsp 1.081.257/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.6.2018; AgRg no REsp 1.466.096/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.3.2015; AgRg no REsp 1.421.163/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2014; REsp 1.120.117/AC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.11.2009; REsp 647.493/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 22.10.2007; e REsp 1.559.396/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2016. 3. Esse também é o entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do Tema 999 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental" (RE 654.833/AC, relator Ministro Alexandre de Moraes, j. 20.4.2020). LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE 4. A Corte de origem assim fundamentou a manutenção da recorrente no polo passivo da demanda e a consequente responsabilização (fl. 49/e-STJ): "A contaminação do Arroio Persegueiro, decorrente da ineficiência do saneamento básico fornecido, restou amplamente demonstrado pelo material probatório coligido aos autos, sendo possível atestar a irregularidade no escoamento do esgoto cloacal disponível no loteamento PROMORAR Área 2, já que os detritos são lançados de forma direta no arroio". 5. Sabe-se que o conceito de poluidor, no Direito Ambiental brasileiro, é amplíssimo, confundindo-se, por expressa disposição legal, com o de degradador da qualidade ambiental, isto é, toda e qualquer "pessoa física ou jurídica, de Direito Público ou Privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental" (art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981). 6. Ademais, a jurisprudência do STJ é toda no sentido de que a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais é solidária entre todos os poluidores ou degradadores. A propósito: REsp 1.768.207/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18.3.2019; AREsp 1.084.396/RO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.10.2019; EDcl no AREsp 1.233.356/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2018; AgInt no AREsp 1.100.789/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15.12.2017; e REsp 1.454.281/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.9.2016. 7. Recurso Especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ."
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