REsp
Recurso Especial
Processo nº 1321992
ID do Registro
#69779d57c02a6
201100907444
-
HERMAN BENJAMIN
2021-12-17
-
2021-04-06
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DO DANO DECORRENTE DA
INEXISTÊNCIA DE SISTEMA ADEQUADO DE TRATAMENTO DE ESGOTO.
IMPRESCRITIBILIDADE DO DANO AMBIENTAL. LEGITIMIDADE DA COHAB PARA
RESPONDER PELO DANO CAUSADO POR LOTEAMENTO PROMOVIDO POR ELA.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. O acórdão recorrido, proferido em Ações Civis Públicas, condenou
a Cohab, a Corsan e o Município de Santa Rosa/RS a reparar dano
ambiental decorrente da ausência de sistema adequado de tratamento
de esgoto no loteamento Promorar 2, condenando os réus a
implementá-lo, a fim de eliminar o lançamento a céu aberto e a
descarga de resíduos residenciais sem tratamento sobre as águas do
Arroio Pessegueiro.
IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO REPARATÓRIA AMBIENTAL
2. É assente no STJ que a ação de reparação de dano ambiental é
imprescritível, notadamente pelo caráter continuado da degradação do
meio ambiente e pela indisponibilidade do direito tutelado. Nesse
sentido: REsp 1.081.257/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 13.6.2018; AgRg no REsp 1.466.096/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.3.2015; AgRg no REsp
1.421.163/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
17/11/2014; REsp 1.120.117/AC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 19.11.2009; REsp 647.493/SC, Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, Segunda Turma, DJ 22.10.2007; e REsp 1.559.396/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2016.
3. Esse também é o entendimento consolidado no âmbito do Supremo
Tribunal Federal, que no julgamento do Tema 999 de Repercussão
Geral, fixou a seguinte tese: "É imprescritível a pretensão de
reparação civil de dano ambiental" (RE 654.833/AC, relator Ministro
Alexandre de Moraes, j. 20.4.2020).
LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE
4. A Corte de origem assim fundamentou a manutenção da recorrente no
polo passivo da demanda e a consequente responsabilização (fl.
49/e-STJ): "A contaminação do Arroio Persegueiro, decorrente da
ineficiência do saneamento básico fornecido, restou amplamente
demonstrado pelo material probatório coligido aos autos, sendo
possível atestar a irregularidade no escoamento do esgoto cloacal
disponível no loteamento PROMORAR Área 2, já que os detritos são
lançados de forma direta no arroio".
5. Sabe-se que o conceito de poluidor, no Direito Ambiental
brasileiro, é amplíssimo, confundindo-se, por expressa disposição
legal, com o de degradador da qualidade ambiental, isto é, toda e
qualquer "pessoa física ou jurídica, de Direito Público ou Privado,
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de
degradação ambiental" (art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981).
6. Ademais, a jurisprudência do STJ é toda no sentido de que a
responsabilidade pela reparação dos danos ambientais é solidária
entre todos os poluidores ou degradadores. A propósito: REsp
1.768.207/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
18.3.2019; AREsp 1.084.396/RO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 18.10.2019; EDcl no AREsp 1.233.356/SP, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2018; AgInt no AREsp
1.100.789/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
15.12.2017; e REsp 1.454.281/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 9.9.2016.
7. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão, nos
termos do art. 162, § 4º, do RISTJ."