AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1779241
ID do Registro
#69779d57bfb59
202002771783
-
HERMAN BENJAMIN
2021-12-17
-
2021-05-11
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE
RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E FRAUDE.
APRECIAÇÃO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCLUSÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÕES DO
STJ FAVORÁVEIS AO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE CAPAZ DE
VIABILIZAR A RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO DE IMPOSIÇÃO.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada por Fundação
Ângelo Cretã de Educação Ambiental, com o fim de desconstituir
sentença homologatória de acordo que, conforme afirmado na petição
inicial, gerou "precatório requisitório, no valor de R$ 851.205,45 e
outro crédito no valor de R$ 8.519.822,15, ambos calculados até a
data de 03.09.2001 e figurando na qualidade de devedor do Município
de Campo Largo." (fl. 24, e-STJ).
2. O título que se pretende desconstituir homologou acordo firmado
em execução de sentença proferida em ação indenizatória, proposta
porque, após a declaração de utilidade pública de propriedade da
empresa, em 10 de julho de 1981, o Prefeito do Município, depois da
completa destruição do parque industrial que lá se encontrava,
revogou o respectivo ato (Decreto Municipal 91/1981).
3. A Fundação autora apontou na causa de pedir: a) erros graves na
perícia; b) indevida inclusão de juros compensatórios no quantum
indenizatório, pois se trata de ação indenizatória, e não de
desapropriação.
4. A demanda foi ajuizada contra Cerâmica Campo Largo Ltda. e o
Município de Campo Largo/PR, mas este requereu a sua inclusão no
polo ativo, o que foi deferido.
5. Mantendo a sentença da primeira instância, o Tribunal de origem
rejeitou a pretensão e consignou: a) haver ilegitimidade ativa da
Fundação; b) a impossibilidade de rediscutir, por força da coisa
julgada, erro material e fraude na demanda anterior, bem como a
incidência de juros compensatórios; c) a ocorrência de litigância de
má-fe.
LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO
6. O Tribunal de origem, embora tenha declarado a ilegitimidade da
Fundação recorrente para propor a demanda, transcreveu no acórdão o
artigo 4º, inciso XI, do estatuto dela, que inclui entre as suas
finalidades institucionais "zelar e defender o patrimônio público
moral, material e financeiro, inclusive de autarquias, sociedades de
economia mista, empresas públicas, além das pessoas jurídicas, de
direito público interno."
7. O STJ tem precedente, firmado em hipótese análoga, no qual afasta
os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ por constatar, como ocorre no
caso destes autos, que as "finalidades institucionais" da entidade
podem ser "extraídas da leitura do acórdão recorrido." (REsp
1.731.299/MG, Relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
23.5.2019).
8. Sempre que possível, as finalidades estatutárias das Organizações
Não Governamentais devem ser interpretadas em favor da legitimidade
ativa para a instauração do processo coletivo.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO E FRAUDE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO
9. O Tribunal de origem afirmou, mediante típico exame
fático-probatório: "não prospera a alegação de que houve erro de
cálculo, visto que não restou demonstrado qualquer erro no cálculo
do Laudo Pericial utilizado como base para a indenização na ação
ordinária de indenização nº 0000081-31.1992.8.16.0026. Ademais, a
sentença prolatada em Ação de Indenização foi submetida a reexame
necessário e Apelação, com a conclusão deste Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná no sentido da correção do cálculo." (fl. 3262,
e-STJ).
10. Concluiu o acórdão recorrido: "considerando a inocorrência de
erro de cálculo, erro material ou nulidade insanável capaz de
relativizar a coisa julgada, correta a r. sentença que julgou pela
improcedência da ação civil pública." (fl. 3.263, e-STJ).
11. No caso, não há como aferir se há ou não excepcionalidade capaz
de ensejar a relativização da coisa julgada. Nesse sentido: "O
Tribunal de origem afastou as pretensões de relativização da coisa
julgada, no tocante à apuração do valor da dívida, e de
excesso de execução, com base na análise do acervo fático-probatório
da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial,
ante o óbice da súmula 7 desta Corte." (AgInt no AREsp 932.488/SP,
Relator Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 27.9.2018).
No mesmo sentido: AgRg no AREsp 455.266/RS, Relator Min. Herman
Bejamin, Segunda Turma, DJe 22.4.2014.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INCLUSÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS NA
INDENIZAÇÃO
12. Em relação a essa parte dos Recursos Especiais, os fatos
delineados no acórdão recorrido são os seguintes: "Em data de 10 de
julho de 1981, conforme o Decreto Municipal nº 91, foi declarado de
utilidade pública para fins de desapropriação, terreno,
equipamentos, objetos, estoque e de matéria prima. (mov. 1.5 fls.
1/3). A imissão na posse ocorreu em 29/11/1982. No imóvel estavam
todos os equipamentos - posteriormente desmontados e retirados pelo
Município [...] Posteriormente, em 23 de fevereiro de 1983, o chefe
do Poder Executivo do Município de Campo Largo, revogou o decreto de
declaração de utilidade pública para fins de desapropriação,
através do Decreto nº 55/83 (mov. 1.5 fl. 9). Tal fato gerou recurso
ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que [...]
reconheceu o direito da expropriada Cerâmica Campo Largo Ltda.
pleitear indenização por perdas e danos DECORRENTES DA
DESAPROPRIAÇÃO em ação própria." (fl. 3256, e-STJ).
13. Portanto, embora tenha havido declaração de utilidade pública,
imissão na posse e desmonte do empreendimento, o Poder Público
desistiu da desapropriação menos de dois anos depois. Esse fato fez
o Tribunal de origem reconhecer o direito da parte prejudicada a
pleitear indenização por perdas e danos em ação própria.
13. A inclusão de juros compensatórios nessa hipótese já foi
admitida pelo STJ em casos análogos. Nesse sentido: "No caso de
desistência da ação de desapropriação administrativa, cumpre ao
desapropriante 'a obrigação de pagar, a título de indenização, juros
compensatórios decorrentes da perda antecipada da posse pelo
expropriado, já que, nesses casos, o dano é inerente ao
desapossamento do bem, (...), pelo período compreendido entre a
imissão na posse e a efetiva desocupação do imóvel.' (REsp 93416/MG,
1ª S., Min. Castro Filho, DJ de 22.04.2002)." (REsp 875.723/SP,
Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 10.05.2007
p. 354, grifo acrescentado). Na mesma direção: REsp 757.605/PR,
Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.8.2007, p.
286; REsp 101.917/SP, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira
Turma, DJ 19.10.1998, p. 22; AgRg no Ag 159.357/SP, Rel. Ministro
Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 17.11.1997 p. 59515.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL
14. O Tribunal de origem entendeu que, "ao ressuscitar questão
acobertada pela coisa julgada, a FUNDAÇÃO ÂNGELO CRETÃ DE EDUCAÇÃO
AMBIENTAL tenta alterar a verdade dos fatos e induzir em erro o
julgador [...] Ademais, ao alegar a ocorrência de "fraude
processual", sem indicar a base de tal afirmação, [...] atenta
contra a boa-fé e lealdade processuais, caracterizando litigância de
má-fé." (fl. 3263, e-STJ).
15. Essa fundamentação não se sustenta. A falta de comprovação de
algumas das alegações feitas é causa de improcedência, e não
constitui má-fé, sobretudo no caso dos autos, em que a postulação
tinha viabilidade, ao menos teórica, pois "o Superior Tribunal de
Justiça tem admitido a relativização da eficácia preclusiva,
a fim de proteger o direito das partes - expropriante e
expropriados - à justa indenização, em respeito à determinação
contida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal." (REsp
1.308.449/SC, Relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
13.11.2017).
16. Não se pode elastecer as hipóteses típicas de má-fé processual,
sob pena de comprometer o direito de ação.
CONCLUSÃO
17. Agravo do Município de Campo Largo/PR conhecido para se conhecer
parcialmente do seu Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento. Agravo da Fundação Ângelo Cretã de Educação Ambiental
conhecido para se conhecer, em parte, do seu Recurso Especial e
dar-lhe provimento apenas para excluir a sanção de litigância de
má-fé.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo
do Município de Campo Largo/PR para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa parte, negar-lhe provimento; conheceu do agravo de
Fundação Ângelo Creta de Educação Ambiental para conhecer em parte
do recurso espesical e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."