AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1779241
ID do Registro #69779d57bfb59
202002771783
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HERMAN BENJAMIN
2021-12-17
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2021-05-11
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E FRAUDE. APRECIAÇÃO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCLUSÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÕES DO STJ FAVORÁVEIS AO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE CAPAZ DE VIABILIZAR A RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DE IMPOSIÇÃO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada por Fundação Ângelo Cretã de Educação Ambiental, com o fim de desconstituir sentença homologatória de acordo que, conforme afirmado na petição inicial, gerou "precatório requisitório, no valor de R$ 851.205,45 e outro crédito no valor de R$ 8.519.822,15, ambos calculados até a data de 03.09.2001 e figurando na qualidade de devedor do Município de Campo Largo." (fl. 24, e-STJ). 2. O título que se pretende desconstituir homologou acordo firmado em execução de sentença proferida em ação indenizatória, proposta porque, após a declaração de utilidade pública de propriedade da empresa, em 10 de julho de 1981, o Prefeito do Município, depois da completa destruição do parque industrial que lá se encontrava, revogou o respectivo ato (Decreto Municipal 91/1981). 3. A Fundação autora apontou na causa de pedir: a) erros graves na perícia; b) indevida inclusão de juros compensatórios no quantum indenizatório, pois se trata de ação indenizatória, e não de desapropriação. 4. A demanda foi ajuizada contra Cerâmica Campo Largo Ltda. e o Município de Campo Largo/PR, mas este requereu a sua inclusão no polo ativo, o que foi deferido. 5. Mantendo a sentença da primeira instância, o Tribunal de origem rejeitou a pretensão e consignou: a) haver ilegitimidade ativa da Fundação; b) a impossibilidade de rediscutir, por força da coisa julgada, erro material e fraude na demanda anterior, bem como a incidência de juros compensatórios; c) a ocorrência de litigância de má-fe. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO 6. O Tribunal de origem, embora tenha declarado a ilegitimidade da Fundação recorrente para propor a demanda, transcreveu no acórdão o artigo 4º, inciso XI, do estatuto dela, que inclui entre as suas finalidades institucionais "zelar e defender o patrimônio público moral, material e financeiro, inclusive de autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, além das pessoas jurídicas, de direito público interno." 7. O STJ tem precedente, firmado em hipótese análoga, no qual afasta os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ por constatar, como ocorre no caso destes autos, que as "finalidades institucionais" da entidade podem ser "extraídas da leitura do acórdão recorrido." (REsp 1.731.299/MG, Relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23.5.2019). 8. Sempre que possível, as finalidades estatutárias das Organizações Não Governamentais devem ser interpretadas em favor da legitimidade ativa para a instauração do processo coletivo. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO E FRAUDE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO 9. O Tribunal de origem afirmou, mediante típico exame fático-probatório: "não prospera a alegação de que houve erro de cálculo, visto que não restou demonstrado qualquer erro no cálculo do Laudo Pericial utilizado como base para a indenização na ação ordinária de indenização nº 0000081-31.1992.8.16.0026. Ademais, a sentença prolatada em Ação de Indenização foi submetida a reexame necessário e Apelação, com a conclusão deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no sentido da correção do cálculo." (fl. 3262, e-STJ). 10. Concluiu o acórdão recorrido: "considerando a inocorrência de erro de cálculo, erro material ou nulidade insanável capaz de relativizar a coisa julgada, correta a r. sentença que julgou pela improcedência da ação civil pública." (fl. 3.263, e-STJ). 11. No caso, não há como aferir se há ou não excepcionalidade capaz de ensejar a relativização da coisa julgada. Nesse sentido: "O Tribunal de origem afastou as pretensões de relativização da coisa julgada, no tocante à apuração do valor da dívida, e de excesso de execução, com base na análise do acervo fático-probatório da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da súmula 7 desta Corte." (AgInt no AREsp 932.488/SP, Relator Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 27.9.2018). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 455.266/RS, Relator Min. Herman Bejamin, Segunda Turma, DJe 22.4.2014. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INCLUSÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS NA INDENIZAÇÃO 12. Em relação a essa parte dos Recursos Especiais, os fatos delineados no acórdão recorrido são os seguintes: "Em data de 10 de julho de 1981, conforme o Decreto Municipal nº 91, foi declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, terreno, equipamentos, objetos, estoque e de matéria prima. (mov. 1.5 fls. 1/3). A imissão na posse ocorreu em 29/11/1982. No imóvel estavam todos os equipamentos - posteriormente desmontados e retirados pelo Município [...] Posteriormente, em 23 de fevereiro de 1983, o chefe do Poder Executivo do Município de Campo Largo, revogou o decreto de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, através do Decreto nº 55/83 (mov. 1.5 fl. 9). Tal fato gerou recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que [...] reconheceu o direito da expropriada Cerâmica Campo Largo Ltda. pleitear indenização por perdas e danos DECORRENTES DA DESAPROPRIAÇÃO em ação própria." (fl. 3256, e-STJ). 13. Portanto, embora tenha havido declaração de utilidade pública, imissão na posse e desmonte do empreendimento, o Poder Público desistiu da desapropriação menos de dois anos depois. Esse fato fez o Tribunal de origem reconhecer o direito da parte prejudicada a pleitear indenização por perdas e danos em ação própria. 13. A inclusão de juros compensatórios nessa hipótese já foi admitida pelo STJ em casos análogos. Nesse sentido: "No caso de desistência da ação de desapropriação administrativa, cumpre ao desapropriante 'a obrigação de pagar, a título de indenização, juros compensatórios decorrentes da perda antecipada da posse pelo expropriado, já que, nesses casos, o dano é inerente ao desapossamento do bem, (...), pelo período compreendido entre a imissão na posse e a efetiva desocupação do imóvel.' (REsp 93416/MG, 1ª S., Min. Castro Filho, DJ de 22.04.2002)." (REsp 875.723/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 10.05.2007 p. 354, grifo acrescentado). Na mesma direção: REsp 757.605/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.8.2007, p. 286; REsp 101.917/SP, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJ 19.10.1998, p. 22; AgRg no Ag 159.357/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 17.11.1997 p. 59515. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL 14. O Tribunal de origem entendeu que, "ao ressuscitar questão acobertada pela coisa julgada, a FUNDAÇÃO ÂNGELO CRETÃ DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL tenta alterar a verdade dos fatos e induzir em erro o julgador [...] Ademais, ao alegar a ocorrência de "fraude processual", sem indicar a base de tal afirmação, [...] atenta contra a boa-fé e lealdade processuais, caracterizando litigância de má-fé." (fl. 3263, e-STJ). 15. Essa fundamentação não se sustenta. A falta de comprovação de algumas das alegações feitas é causa de improcedência, e não constitui má-fé, sobretudo no caso dos autos, em que a postulação tinha viabilidade, ao menos teórica, pois "o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a relativização da eficácia preclusiva, a fim de proteger o direito das partes - expropriante e expropriados - à justa indenização, em respeito à determinação contida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal." (REsp 1.308.449/SC, Relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 13.11.2017). 16. Não se pode elastecer as hipóteses típicas de má-fé processual, sob pena de comprometer o direito de ação. CONCLUSÃO 17. Agravo do Município de Campo Largo/PR conhecido para se conhecer parcialmente do seu Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Agravo da Fundação Ângelo Cretã de Educação Ambiental conhecido para se conhecer, em parte, do seu Recurso Especial e dar-lhe provimento apenas para excluir a sanção de litigância de má-fé.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo do Município de Campo Largo/PR para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento; conheceu do agravo de Fundação Ângelo Creta de Educação Ambiental para conhecer em parte do recurso espesical e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
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