REsp

Recurso Especial

Processo nº 1745033
ID do Registro #69779d57bf7bd
201801312139
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HERMAN BENJAMIN
2021-12-17
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2020-10-20
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DO MAR E CORAIS. PESCA PREDATÓRIA DE ARRASTO. ART. 6º, I E II, E PARÁGRAFO 7º, ALÍNEA D, DA LEI 11.959/2009. ANOMIA JURÍDICO-ECOLÓGICA. PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL. DANO AOS RECURSOS MARINHOS. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER COM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 3º DA LEI 7.347/1985. POSSIBILIDADE. ARTS. 12 E 14, II, III e IV, DA LEI 6.938/1981. ART. 72, IV A XI, DA LEI 9.605/1998. FUNÇÃO SOCIAL E ECOLÓGICA DO CONTRATO E DO CRÉDITO. ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL. FUNÇÃO ECOLÓGICA DOS TRIBUTOS. DANO AMBIENTAL MORAL COLETIVO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal pleiteando providências judiciais em face de degradação ambiental decorrente de pesca de arrasto. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região referendou a sentença que condenou a pessoa jurídica a indenizar danos ambientais materiais e morais coletivos, rejeitando contudo a correção monetária desde o fato ilícito e outras pretensões acessórias. PROTEÇÃO JURÍDICA DO MAR 2. Hoje, ao contrário do passado recente, o ambiente marinho insere-se no núcleo-duro das grandes e urgentes questões do Direito, reação tardia e até agora progresso insuficiente, mas nem por isso menos bem-vindo. Muito desse desenvolvimento normativo se deve ao descrédito de facetas ecológicas inexatas do saber tradicional, por séculos imputadas aos oceanos: inesgotabilidade natural, segregação dos ambientes continentais, resiliência infinita e correlata imunidade à destruição antropogênica irreversível. 3. O despertar científico, ético e jurídico para a imprescindibilidade de proteger o ambiente marinho, em todas as suas dimensões, influencia não só o Direito, mas igualmente a atuação dos juízes, para tanto, inequívoca e enfaticamente, convocados agora pelo legislador internacional e pelo nacional. Até recentemente, tudo contribuía para que o Judiciário desse a mínima ou nenhuma significância aos oceanos, traço previsível, pois seus membros são produto e instrumento do seu tempo e do Direito do seu tempo. A partir da Revolução Industrial, juízes se converteram - e, infelizmente, ainda o são em muitos países - em espectadores passivos ou protagonistas ativos, primeiro da transmutação dos oceanos em lixeira do mundo; segundo, da extração imprudente e predatória de seus tesouros, como se fossem depósito de riqueza eterna e sem proprietário, recursos livres e indefesos perante a voracidade insaciável de agentes estatais e privados dotados de avançada tecnologia de exploração e alcance planetários; terceiro, de cena ideal de crimes contra a Natureza, imunidade garantida, especialmente no alto-mar, sequela de atrofiado e incerto regime jurídico e de ausência de jurisdição estatal (anomia jurídico-ecológica marinha, o mar-sem-lei, concepção siamesa da anomia jurídico-ecológica terrestre, a terra-sem-lei). PROTEÇÃO JURÍDICA DOS CORAIS 4. Componentes esplendorosos e frágeis da Natureza, os corais representam habitat essencial e insubstituível à existência e reprodução de uma infinidade de espécies de peixes e outros organismos, o "viveiro do mar". Onde encontrados, a diversidade biológica marinha explode em colossal caleidoscópio de criaturas e cores. Se perecem os corais, arruinada fica, pela degradação em cascata, toda a cadeia alimentar, sequência calamitosa que põe seriamente em risco a vida e a paisagem marinhas, estoques pesqueiros e outros valiosos acervos econômicos, como o turismo. Máxime em época de mudanças climáticas, o Estado não pode e não deve cruzar os braços diante de ações e omissões que perturbem os corais, pois seria irracional e imoral abandoná-los - por ignorância, inércia ou ganância - em vácuo normativo, administrativo e judicial. PESCA PREDATÓRIA: DANO AMBIENTAL CONSTATADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM 5. No principal, o Tribunal a quo expressamente confirmou o dano ambiental - material e moral coletivo. Logo, pertinente e adequada a pretensão de cálculo atualizado do dano material, de imposição de remédios judicias complementares ao infrator, como a perda de benefícios fiscais e de acesso ao financiamento em bancos oficiais. A pesca industrial predatória tipifica, em si, dano moral coletivo, na linha de consolidada jurisprudência do STJ: "A reparação ambiental deve ser plena. A condenação a recuperar a área danificada não afasta o dever de indenizar, alcançando o dano moral coletivo e o dano residual", acrescentando-se que "o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado. Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana. Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação)" (REsp 1.410.698/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/6/2015). No mesmo sentido, entre tantos outros precedentes: "O dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado." (REsp 1.269.494/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1/10/2013). 6. Recurso Especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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