REsp
Recurso Especial
Processo nº 1745033
ID do Registro
#69779d57bf7bd
201801312139
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HERMAN BENJAMIN
2021-12-17
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2020-10-20
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DO MAR E CORAIS. PESCA
PREDATÓRIA DE ARRASTO. ART. 6º, I E II, E PARÁGRAFO 7º, ALÍNEA D, DA
LEI 11.959/2009. ANOMIA JURÍDICO-ECOLÓGICA. PODER DE POLÍCIA
AMBIENTAL. DANO AOS RECURSOS MARINHOS. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE
FAZER E DE NÃO FAZER COM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 3º DA LEI
7.347/1985. POSSIBILIDADE. ARTS. 12 E 14, II, III e IV, DA LEI
6.938/1981. ART. 72, IV A XI, DA LEI 9.605/1998. FUNÇÃO SOCIAL E
ECOLÓGICA DO CONTRATO E DO CRÉDITO. ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL. FUNÇÃO
ECOLÓGICA DOS TRIBUTOS. DANO AMBIENTAL MORAL COLETIVO. PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público
Federal pleiteando providências judiciais em face de degradação
ambiental decorrente de pesca de arrasto. O Tribunal Regional
Federal da 4ª Região referendou a sentença que condenou a pessoa
jurídica a indenizar danos ambientais materiais e morais coletivos,
rejeitando contudo a correção monetária desde o fato ilícito e
outras pretensões acessórias.
PROTEÇÃO JURÍDICA DO MAR
2. Hoje, ao contrário do passado recente, o ambiente marinho
insere-se no núcleo-duro das grandes e urgentes questões do Direito,
reação tardia e até agora progresso insuficiente, mas nem por isso
menos bem-vindo. Muito desse desenvolvimento normativo se deve ao
descrédito de facetas ecológicas inexatas do saber tradicional, por
séculos imputadas aos oceanos: inesgotabilidade natural, segregação
dos ambientes continentais, resiliência infinita e correlata
imunidade à destruição antropogênica irreversível.
3. O despertar científico, ético e jurídico para a
imprescindibilidade de proteger o ambiente marinho, em todas as suas
dimensões, influencia não só o Direito, mas igualmente a atuação
dos juízes, para tanto, inequívoca e enfaticamente, convocados agora
pelo legislador internacional e pelo nacional. Até recentemente,
tudo contribuía para que o Judiciário desse a mínima ou nenhuma
significância aos oceanos, traço previsível, pois seus membros são
produto e instrumento do seu tempo e do Direito do seu tempo. A
partir da Revolução Industrial, juízes se converteram - e,
infelizmente, ainda o são em muitos países - em espectadores
passivos ou protagonistas ativos, primeiro da transmutação dos
oceanos em lixeira do mundo; segundo, da extração imprudente e
predatória de seus tesouros, como se fossem depósito de riqueza
eterna e sem proprietário, recursos livres e indefesos perante a
voracidade insaciável de agentes estatais e privados dotados de
avançada tecnologia de exploração e alcance planetários; terceiro,
de cena ideal de crimes contra a Natureza, imunidade garantida,
especialmente no alto-mar, sequela de atrofiado e incerto regime
jurídico e de ausência de jurisdição estatal (anomia
jurídico-ecológica marinha, o mar-sem-lei, concepção siamesa da
anomia jurídico-ecológica terrestre, a terra-sem-lei).
PROTEÇÃO JURÍDICA DOS CORAIS
4. Componentes esplendorosos e frágeis da Natureza, os corais
representam habitat essencial e insubstituível à existência e
reprodução de uma infinidade de espécies de peixes e outros
organismos, o "viveiro do mar". Onde encontrados, a diversidade
biológica marinha explode em colossal caleidoscópio de criaturas e
cores. Se perecem os corais, arruinada fica, pela degradação em
cascata, toda a cadeia alimentar, sequência calamitosa que põe
seriamente em risco a vida e a paisagem marinhas, estoques
pesqueiros e outros valiosos acervos econômicos, como o turismo.
Máxime em época de mudanças climáticas, o Estado não pode e não deve
cruzar os braços diante de ações e omissões que perturbem os
corais, pois seria irracional e imoral abandoná-los - por
ignorância, inércia ou ganância - em vácuo normativo,
administrativo e judicial.
PESCA PREDATÓRIA: DANO AMBIENTAL CONSTATADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM
5. No principal, o Tribunal a quo expressamente confirmou o dano
ambiental - material e moral coletivo. Logo, pertinente e adequada a
pretensão de cálculo atualizado do dano material, de imposição de
remédios judicias complementares ao infrator, como a perda de
benefícios fiscais e de acesso ao financiamento em bancos oficiais.
A pesca industrial predatória tipifica, em si, dano moral coletivo,
na linha de consolidada jurisprudência do STJ: "A reparação
ambiental deve ser plena. A condenação a recuperar a área danificada
não afasta o dever de indenizar, alcançando o dano moral coletivo
e o dano residual", acrescentando-se que "o dano moral coletivo
surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado.
Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da
simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela
ofensa aos valores da pessoa humana. Prescinde-se, no caso, da dor
ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação)"
(REsp 1.410.698/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
30/6/2015). No mesmo sentido, entre tantos outros precedentes: "O
dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral,
impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de
resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente
ecologicamente equilibrado. O dano moral coletivo ambiental atinge
direitos de personalidade do grupo massificado, sendo
desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a
repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado." (REsp
1.269.494/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
1/10/2013).
6. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."