AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1530244
ID do Registro
#69779d57bf3e0
201901840456
-
FRANCISCO FALCÃO
2021-11-25
-
2021-11-23
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR
DE MORADIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OBRIGAÇÕES DE FAZER E
NÃO FAZER. CONDENAÇÃO AO RÉU PARTICULAR E À MUNICIPALIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF.
REFORMA PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. HIGIDEZ DA
CONDENAÇÃO SOMENTE QUANTO AO PARTICULAR. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL.
PRECEDENTES. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
I - Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil
pública contra particular e o Município de Bertioga objetivando
condená-los em respectivas obrigações de não fazer e fazer,
relativamente aos danos causados ao meio ambiente decorrentes de uma
construção irregular de moradia em área considerada de preservação
permanente.
II - A ação foi julgada procedente em parte na primeira instância,
condenando os réus na obrigação de reparação integral dos danos
causados, na apresentação de projeto de recuperação ambiental, assim
como ao pagamento indenizatório a ser quantificado em perícia.
III - Em grau recursal, o Tribunal de Justiça Estadual reformou a
decisão monocrática somente para afastar a responsabilidade do
município, mantendo hígida a condenação ao particular.
IV - A análise da alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 a
partir do julgamento dos embargos de declaração, por supostas
omissão e contradição, esbarra na Súmula n. 284/STF, uma vez que as
razões recursais deixaram de demonstrar, categoricamente, de que
forma teriam se dado tais máculas.
V - Ao manter somente a responsabilidade do particular, afastando a
responsabilidade municipal, o acórdão recorrido destoou do
entendimento jurisprudencial desta Corte em situações análogas,
tendo em conta que o respectivo ente tem o poder-dever de agir para
fiscalizar e regularizar a ocupação irregular de solo urbano.
Precedentes: REsp 1826761/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 29/10/2019; REsp 1939657/RJ, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 01/10/2021; AgRg no AREsp 109.078/AC,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.8.2016, dentre
outros.
VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial, dando-lhe provimento para reconhecer, também, a
responsabilidade municipal, restabelecida a decisão de primeiro
grau.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.