REsp
Recurso Especial
Processo nº 1948316
ID do Registro
#69779d57bda2b
202102135822
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NANCY ANDRIGHI
2021-11-29
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2021-11-25
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO COLLOR I.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRESENTE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO DO ERESP 1.319.232-DF. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. JUSTIÇA COMPETENTE. DEVER DE GUARDA DE
DOCUMENTOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR
PROCEDIMENTO COMUM. PARÂMETROS PARA A REALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS.
1- Recurso especial interposto em 21/2/2020 e concluso ao gabinete
em 22/7/2021.
2- Cuida-se de cumprimento provisório de sentença coletiva
(proferida na Ação Civil Pública n. 94.0008514-1, proposta pelo
Ministério Público Federal, em curso na 3ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Distrito Federal), intentada pelo ora recorrido, com o
objetivo de obter a restituição das diferenças resultantes da
aplicação de índice incorreto de expurgos inflacionários em
caderneta de poupança, relativo a saldo devedor em cédula de crédito
rural.
3- O propósito recursal consiste em dizer se: a) todas as ações de
cumprimento ou de liquidação de sentença, independentemente de terem
sido propostas apenas contra o Banco do Brasil, deveriam ser
suspensas até o julgamento final do referido recurso especial; b)
haveria a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, tendo
em vista que o Banco do Brasil, a União e o Banco Central do Brasil
foram condenados de forma solidária; c) seria da competência
exclusiva da Justiça Federal apreciar a matéria em mote, tendo em
vista que a ação civil pública que deu origem à sentença coletiva
objeto de liquidação/cumprimento de sentença tramita na Justiça
Federal; d) o dever de guarda de documentos pelo Banco do Brasil
deveria exaurir-se juntamente com o prazo prescricional para a ação
de cobrança; e) nas execuções individuais de sentença proferida em
ações coletivas, seria necessário promover a liquidação do valor a
ser pago e a individualização do crédito, com a demonstração da
titularidade do direito do exequente; e f) como deveriam ser fixados
os parâmetros referentes à atualização monetária, aos juros de mora
e aos juros remuneratórios na liquidação.
4- Com o julgamento do mérito dos EREsp 1.319.232-DF, não há falar
em extinção ou suspensão do presente feito, por efeito da concessão
de tutela provisória nos embargos de divergência, tampouco na
Reclamação n. 34.966-RS, que, inclusive, restou prejudicada por
perda superveniente de objeto, em decisão já transitada em julgado.
5- Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade
solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento
entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade
entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível
direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles.
6- A competência da Justiça Federal é ratione personae, daí
decorrendo que nela só podem litigar os entes federais elencados no
artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, conforme consolidado
nos enunciados constantes nas Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. Dessa
forma, não se justifica o deslocamento da competência do feito e a
remessa dos autos à Justiça Federal, quando figura como parte apenas
o Banco do Brasil, instituição financeira que celebrou a avença com
a parte recorrida, sendo competente, portanto, a Justiça Estadual
Comum.
7- A tese desenvolvida pelo recorrente, no sentido de que o dever de
guarda de documentos se exaure juntamente com o prazo prescricional
para a ação de cobrança, não foi devidamente prequestionada no
acórdão recorrido, situação que enseja a incidência, por analogia,
dos enunciados constantes nas Súmulas 282 e 356 do STF.
8- O cumprimento de sentença genérica, que condena ao pagamento de
expurgos em caderneta de poupança, deve ser precedido pela fase de
liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade
cognitiva parcial da ação coletiva, mediante a comprovação de fatos
novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material,
assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a
oportunidade de ampla defesa e do contraditório pleno ao executado.
Precedente.
9- Os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda
Pública, após a entrada em vigor da Lei 11.960/09, devem observar os
critérios de atualização nela disciplinados, ao passo que, no
período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros
definidos pela legislação então vigente.
10- Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase
de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em
responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em
momento anterior.
11- Os juros remuneratórios decorrentes de expurgos inflacionários
em caderneta de poupança dependem de pedido expresso, somente
podendo ser objeto de liquidação ou execução individual quando
previstos no respectivo título judicial, sem prejuízo de, quando
cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento.
12- Recurso especial parcialmente provido, para que o cumprimento de
sentença seja precedido de liquidação pelo procedimento comum.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo
de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. MAURÍCIO VELOSO QUEIROZ, pela parte RECORRENTE: BANCO DO BRASIL
SA