AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1913186
ID do Registro
#69779d57bd75d
202101767040
-
FRANCISCO FALCÃO
2021-11-29
-
2021-11-23
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO.
DEMOLIÇÃO. RECUPERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA NÃO
INVOCADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015 NÃO
CARACTERIZADA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO SOBRE LEIS FEDERAIS E COMPROVAÇÃO DO
DANO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS EDIFICAÇÕES. SÚMULAS NS. 283 E 284/STF.
I - Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra
particular objetivando sua abstenção da prática de atividades
relacionadas à vegetação ou ação antrópica na área de preservação
permanente que se encontra em sua posse direta, bem como na
demolição das construções existentes e na recuperação da área
danificada.
II - A ação foi julgada parcialmente procedente, condenado o réu a
adequar ambientalmente a respectiva área, no prazo de 6 meses sob
pena de multa, e a abster-se de realizar novas edificações sem
prévia autorização do órgão competente.
III - Em grau recursal, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região
reformou parcialmente a sentença para julgar integralmente
procedente a ação, incluindo a indenização e a demolição da
edificação.
IV - A matéria tida por omissa pelo recorrente após a oposição dos
embargos de declaração - Resolução do Conama -, nem mesmo foi por
ele aventada no momento oportuno. Violação dos arts. 480 e 1.022, do
CPC/2015 não caracterizada.
V - A suposta análise da controvérsia de mérito demandaria, conforme
os termos expostos pelo recorrente, análise de legislação local -
Lei Estadual n. 20.922/2013 -, o que é inviável em sede de recurso
especial. Incidência da Súmula n. 280/STF.
VI - O recorrente deixou de impugnar a fundamentação do acórdão
recorrido no tocante à análise das Leis ns. 7.347/1985 e 6.938/1981
e na comprovação do dano ambiental, utilizada de forma suficiente
para manter a decisão proferida no Tribunal a quo. Incidência da
Súmula n. 284/STF.
VII - O mesmo óbice sumular também incide em relação à alegação de
que existem outras edificações na região, na medida em que o feito
foi analisado diante do caso em concreto, e o recorrente não indicou
eventual violação de lei federal no tópico.
VIII - Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, A Turma, por unanimidade, conhecer do agravo
para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram
com o Sr. Ministro Relator.