AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1913186
ID do Registro #69779d57bd75d
202101767040
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FRANCISCO FALCÃO
2021-11-29
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2021-11-23
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DEMOLIÇÃO. RECUPERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA NÃO INVOCADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO SOBRE LEIS FEDERAIS E COMPROVAÇÃO DO DANO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS EDIFICAÇÕES. SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. I - Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra particular objetivando sua abstenção da prática de atividades relacionadas à vegetação ou ação antrópica na área de preservação permanente que se encontra em sua posse direta, bem como na demolição das construções existentes e na recuperação da área danificada. II - A ação foi julgada parcialmente procedente, condenado o réu a adequar ambientalmente a respectiva área, no prazo de 6 meses sob pena de multa, e a abster-se de realizar novas edificações sem prévia autorização do órgão competente. III - Em grau recursal, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou parcialmente a sentença para julgar integralmente procedente a ação, incluindo a indenização e a demolição da edificação. IV - A matéria tida por omissa pelo recorrente após a oposição dos embargos de declaração - Resolução do Conama -, nem mesmo foi por ele aventada no momento oportuno. Violação dos arts. 480 e 1.022, do CPC/2015 não caracterizada. V - A suposta análise da controvérsia de mérito demandaria, conforme os termos expostos pelo recorrente, análise de legislação local - Lei Estadual n. 20.922/2013 -, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 280/STF. VI - O recorrente deixou de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido no tocante à análise das Leis ns. 7.347/1985 e 6.938/1981 e na comprovação do dano ambiental, utilizada de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo. Incidência da Súmula n. 284/STF. VII - O mesmo óbice sumular também incide em relação à alegação de que existem outras edificações na região, na medida em que o feito foi analisado diante do caso em concreto, e o recorrente não indicou eventual violação de lei federal no tópico. VIII - Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, A Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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