REsp

Recurso Especial

Processo nº 1575893
ID do Registro #69779d57bd599
201503222950
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OG FERNANDES
2021-12-02
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2021-10-19
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DA CORTE LOCAL NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REFORMA DA CONCLUSÃO LANÇADA PELA CORTE LOCAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme se verifica, o Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre a matéria supostamente omitida, inclusive fazendo menção aos dispositivos legais supostamente não apreciados. Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 2. No que tange à violação dos arts. 282 do CPC/1973 e 3º da Lei n. 7.347/1985, o insurgente não refutou especificamente os fundamentos utilizados pelo Tribunal local para afastar a aplicação de tais enunciados à hipótese dos autos. Com efeito, o aresto combatido encontra-se sedimentado nos seguintes fundamentos: "A esse fundamento acrescenta-se que, conquanto o Código de Processo Civil brasileiro tenha recepcionado a teoria da substanciação (iuri novit curia), não há como analisar a questão com base nas Leis n. 3.164/57 e n. 3.502/58, uma vez que a petição inicial, a todo tempo, se refere à LIA como fundamento para a causa de pedir e o pedido. Além disso, 'aplicar a teoria da substanciação nesse contexto demanda contorcionismos e retalha a inicial, de modo a aproveitar fatos ou interpretar trechos de pedidos que sejam adequados não à norma que o subscritor utilizou para fundamentar a sua pretensão, mas a outra nem sequer mencionada' (excerto do voto-vista do Ministro Herman Benjamin no julgamento do REsp n. 1.129.121/GO). Por fim, convém esclarecer que o fato da presente demanda se utilizar da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) para fundamentar o seu ajuizamento - que, aliás, previa a hipótese de responsabilidade civil por dano ao patrimônio público, em especial devido à edição da Súmula 329 do STJ -, por si só, não tem o condão de desconstituir a tese até então retratada, uma vez que, enfatiza-se, os fatos e fundamentos jurídicos da causa de pedir e do pedido se basearam única e exclusivamente em Lei não existente a época em que foram supostamente praticados". 3. No entanto, a insurgência deixa incólumes esses argumentos, notadamente no sentido de que os fatos e fundamentos jurídicos da causa de pedir e do pedido se basearam única e exclusivamente em lei não existente à época em que foram supostamente praticados. 4. Ademais, é certo que, desconstituir o afirmado pela Corte local a respeito da causa de pedir e dos pedidos deduzidos na petição inicial, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável de ser adotada na via eleita, consoante teor da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). A Sra. Ministra Assusete Magalhães e o Sr. Ministro Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão.
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