REsp
Recurso Especial
Processo nº 1575893
ID do Registro
#69779d57bd599
201503222950
-
OG FERNANDES
2021-12-02
-
2021-10-19
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DA CORTE LOCAL
NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283/STF. REFORMA DA CONCLUSÃO LANÇADA PELA CORTE LOCAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme se verifica, o Tribunal de origem se manifestou
expressamente sobre a matéria supostamente omitida, inclusive
fazendo menção aos dispositivos legais supostamente não apreciados.
Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou
contradição do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a
lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo
fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura
omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de
embargos de declaração.
2. No que tange à violação dos arts. 282 do CPC/1973 e 3º da Lei n.
7.347/1985, o insurgente não refutou especificamente os fundamentos
utilizados pelo Tribunal local para afastar a aplicação de tais
enunciados à hipótese dos autos. Com efeito, o aresto combatido
encontra-se sedimentado nos seguintes fundamentos: "A esse
fundamento acrescenta-se que, conquanto o Código de Processo Civil
brasileiro tenha recepcionado a teoria da substanciação (iuri novit
curia), não há como analisar a questão com base nas Leis n. 3.164/57
e n. 3.502/58, uma vez que a petição inicial, a todo tempo, se
refere à LIA como fundamento para a causa de pedir e o pedido. Além
disso, 'aplicar a teoria da substanciação nesse contexto demanda
contorcionismos e retalha a inicial, de modo a aproveitar fatos ou
interpretar trechos de pedidos que sejam adequados não à norma que o
subscritor utilizou para fundamentar a sua pretensão, mas a outra
nem sequer mencionada' (excerto do voto-vista do Ministro Herman
Benjamin no julgamento do REsp n. 1.129.121/GO). Por fim, convém
esclarecer que o fato da presente demanda se utilizar da Lei n.
7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) para fundamentar o seu
ajuizamento - que, aliás, previa a hipótese de responsabilidade
civil por dano ao patrimônio público, em especial devido à edição da
Súmula 329 do STJ -, por si só, não tem o condão de desconstituir a
tese até então retratada, uma vez que, enfatiza-se, os fatos e
fundamentos jurídicos da causa de pedir e do pedido se basearam
única e exclusivamente em Lei não existente a época em que foram
supostamente praticados".
3. No entanto, a insurgência deixa incólumes esses argumentos,
notadamente no sentido de que os fatos e fundamentos jurídicos da
causa de pedir e do pedido se basearam única e exclusivamente em lei
não existente à época em que foram supostamente praticados.
4. Ademais, é certo que, desconstituir o afirmado pela Corte local a
respeito da causa de pedir e dos pedidos deduzidos na petição
inicial, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, providência inviável de ser adotada na via eleita, consoante
teor da Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa
parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a).
A Sra. Ministra Assusete Magalhães e o Sr. Ministro Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques
e Francisco Falcão.