CC
Conflito de Competência
Processo nº 172824
ID do Registro
#69779d57bd190
202001390361
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FRANCISCO FALCÃO
2022-02-01
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2021-11-24
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS.
JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MEDIDAS
RELACIONADAS À COVID-19. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO
MPF. FISCALIZAÇÃO DAS POLÍTICAS ADOTADAS PELO ESTADO. TRANCAMENTO
EM SEDE LIMINAR PELO JUÍZO ESTADUAL. CONEXÃO CARACTERIZADA. PRESENÇA
DO MPF NO POLO ATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES.
REUNIÃO DOS FEITOS.
I - O Ministério Público Federal suscitou o presente conflito de
competência entre juízos federal e estadual, aduzindo ter instaurado
o Procedimento Administrativo n. 1.17.000.000642/2020 com o
objetivo de fiscalizar as políticas públicas adotadas para o
enfrentamento da pandemia da COVID-19 no Estado do Espírito Santo,
por meio da efetivação de diversas diligências e da expedição de
Recomendação, não observada pelo Governo Estadual.
II - Em decorrência de tal situação, o Ministério Público Federal
ajuizou ação civil pública, no juízo federal respectivo, contra o
Estado do Espírito Santo, enquanto este ajuizou ação civil pública
contra o MPF no juízo estadual, o qual, de forma liminar, dentre
outras medidas, determinou o trancamento do citado Procedimento
Administrativo.
III - Evidenciado que ambos os processos têm o Procedimento
Administrativo como estreita causa de pedir, e ambos os juízos se
deram por competentes ao proferirem decisões relacionadas,
evidencia-se a existência do conflito positivo.
IV - A conexão se estabelece em razão da mesma causa de pedir ou do
mesmo objeto, e a interseção entre quaisquer desses elementos
constitui fundamento bastante para determinar a distribuição por
dependência ao juízo prevento, inclusive como medida de evitar
decisões conflitantes sobre o mesmo tema.
V - Ademais, a presença do Ministério Público Federal - órgão
autônomo integrante da União na acepção de ente
político-administrativo - no polo passivo da demanda é suficiente
para atrair a competência da Justiça Federal para o processo e
julgamento do feito. Precedentes: AgInt no CC 163.268/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 29/8/2019 e AgInt no
CC 157.073/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe
22/3/2019.
VI - Juízo Federal a quem caberá pronunciar-se quanto à eventual
manutenção, retificação ou definitiva cassação da decisão liminar
proferida nos autos de processo nº 0008931-23.2020.8.08.0024 pelo
Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Vitória
e, bem assim, sobre a legitimidade do Ministério Público Federal
para a ação nº 5008153-73.2020.4.02.5001.
VII - Declaração, de ofício, de competência para o processamento e
julgamento conjunto da Ação Civil n. 5008282-78.2020.4.02.5001, que
tramita perante a 3ª Vara Federal Cível de Vitória/ES.
VIII - Conflito de competência conhecido, para ratificar a liminar,
determinando a competência do Juízo Federal da 4º Vara Cível de
Vitória/ES, para onde devem ser remetidos os autos do Juízo de
Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Vitória/ES e os autos da 3ª
Vara Federal Cível de Vitória/ES. Prejudicados os agravos internos
interpostos contra a decisão liminar.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Herman Benjamin acompanhando o Relator, a Primeira
Seção, por unanimidade, conhecer do conflito de competência para
ratificar a liminar, determinando a competência do Juízo Federal da
4º Vara Cível de Vitória/ES, para onde devem ser remetidos os autos
do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Vitória/ES e os
autos da 3ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, e julgou prejudicados
os agravos internos interpostos contra a decisão liminar, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos, quanto à questão
do conhecimento, os Srs. Ministros Og Fernandes e Regina Helena
Costa. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.