REsp
Recurso Especial
Processo nº 1325857
ID do Registro
#69779d57bcf15
201102365897
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2022-02-01
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2021-11-30
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DAS
ASSOCIAÇÕES. ATUAÇÃO COMO REPRESENTANTE E SUBSTITUTA PROCESSUAL. RE
n. 573.232/SC. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA. REPRESENTAÇÃO. NECESSIDADE
DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO
NOMINAL. TARIFA POR LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA
ATÉ 10/12/2007, COM INFORMAÇÃO EXPRESSA. VERIFICAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO.
1. No processo civil, em regra, a parte legítima para a propositura
da ação é o titular do direito material, objeto da lide.
Excepcionalmente, o ordenamento jurídico confere legitimidade a
sujeito diferente (legitimação extraordinária), que defenderá em
nome próprio interesse de outrem, na forma de substituição ou
representação processual.
2. Há substituição processual quando alguém é legitimado a pleitear
em juízo, em nome próprio, defendendo interesse alheio, de que o seu
seja dependente. Não se confunde, pois, a substituição processual
com a representação, uma vez que nesta o representante age em nome
do representado e na substituição, ainda que defenda interesse
alheio, não tem sua conduta vinculada, necessariamente, ao titular
do interesse, ele atua no processo com independência.
3. A atuação das associações em processos coletivos pode ser de duas
maneiras: na ação coletiva ordinária, como representante
processual, com base no art. 5º, XXI, da CF/1988; e na ação civil
pública, como substituta processual, nos termos do Código de Defesa
do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública. Como representante, o
ente atua em nome e no interesse dos associados, de modo que há
necessidade de apresentar autorização prévia para essa atuação,
ficando os efeitos da sentença circunscritos aos representados. Na
substituição processual, há defesa dos interesses comuns do grupo de
substituídos, não havendo, portanto, necessidade de autorização
expressa e pontual dos seus membros para a sua atuação em juízo.
4. No caso dos autos, a associação ajuizou ação civil pública para
defesa dos consumidores em face da instituição bancária, sendo o
objeto de tutela direito individual homogêneo, que decorre de origem
comum (art. 81, parágrafo único, III, do CDC), com titular
identificável e objeto divisível.
5. O STF, no julgamento do RE n. 573.232/SC, fixou a tese segundo a
qual é necessária a apresentação de ata de assembleia específica,
com autorização dos associados para o ajuizamento da ação, ou
autorização individual para esse fim, sempre que a associação, em
prol dos interesses de seus associados, atuar na qualidade de
representante processual. Aqui, a atuação das associações se deu na
qualidade de representantes, em ação coletiva de rito ordinário.
6. Inaplicável à hipótese a tese firmada pelo STF, pois, como dito,
a Suprema Corte tratou, naquele julgamento, exclusivamente das ações
coletivas ajuizadas, sob o rito ordinário, por associação quando
atua como representante processual dos associados, segundo a regra
prevista no art. art. 5º, XXI, da CF, hipótese em que se faz
necessária, para a propositura da ação coletiva, a apresentação de
procuração específica dos associados, ou concedida pela Assembleia
Geral convocada para esse fim, bem como lista nominal dos associados
representados.
7. Na presente demanda, a atuação da entidade autora deu-se, de
forma inequívoca, no campo da substituição processual, sendo
desnecessária a apresentação nominal do rol de seus filiados para
ajuizamento da ação.
8. Nesses termos, tem-se que as associações instituídas na forma do
art. 82, IV, do CDC estão legitimadas para propositura de ação civil
pública em defesa de interesses individuais homogêneos, não
necessitando para tanto de autorização dos associados. Por se tratar
do regime de substituição processual, a autorização para a defesa
do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição
dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da
associação, não sendo necessária nova autorização ou deliberação
assemblear.
9. A cobrança da tarifa por quitação (ou liquidação) antecipada de
contrato de financiamento é permitida para as antecipações
realizadas antes de 10/12/2007, desde que constante informação clara
e adequada no instrumento contratual (Res. CMN n. 2.303/96 e n.
3.516/2007), circunstância que deverá ser comprovada na fase de
liquidação, particularmente por cada consumidor exequente. Desde
10/12/2007, a cobrança da tarifa é expressamente proibida.
10. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam Prosseguindo o
julgamento, após o voto-vista desempate do Sr. Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Presidente da Seção, acompanhando o Sr. Ministro
Relator, que realinhou seu voto para dar parcial provimento ao
recurso especial, por maioria, dar parcial provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencida
integralmente a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Vencidos, em relação ao segundo tópico, os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Sustentou oralmente pelo recorrente BANCO PANAMERICANO S/A o Dr.
FÁBIO LIMA QUINTAS.