REsp

Recurso Especial

Processo nº 1693334
ID do Registro #69779d57bca03
201702084330
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2021-12-14
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2021-12-07
Não categorizado

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORMAÇÃO DE CARTEL. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR DA AÇÃO. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA DO MAGISTRADO. LIMITES. BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL. DEVER DE LEALDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUIZ. PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Trata-se de ação civil publica proposta pelo Ministério Público Federal proposta em maio/1999 em desfavor da WHITE MARTINS e da AGA/LINDE, em razão de denúncias de prática de preços abusivos, formação de cartel e controle concertado entre concorrentes no fornecimento de gases industriais às instituições hospitalares públicas, praticado pelas requeridas. 3- Os fatos objetos da presente ACP foram objeto de investigação por parte do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, tendo os Processos Administrativos subjacentes de n° 27/92 e 39/92 (doc. 01), sido arquivados, sem julgamento 4- Apelo especial pelo qual o autor alega que, como o juiz da causa tem amplos poderes instrutórios na busca da verdade real, era crível que requisitasse de ofício - junto ao CADE - documentos necessários ao deslinde da controvérsia. 5- De fato, existência de regras disciplinando o ônus da prova não autoriza a conclusão de que o juiz está adstrito a uma posição de inércia no campo probatório, permanecendo estanque diante da iniciativa probatória das partes. Pelo contrário, o magistrado, consoante as regras previstas no art. 130 do CPC/73, compartilha com elas o dever de evitar os efeitos do non liquet. 6- Contudo, essa presunção não é absoluta, devendo, pois, ater-se às hipóteses nas quais, diante de um mínimo juízo de convicção quanto aos fatos narrados, a insuficiência de provas impede que o encontre de uma resposta jurídica para o julgamento. 7- O juízo de conveniência quanto às diligências necessárias, além de ser exclusivo do julgador, deve considerar os seguintes elementos: i) mínima certeza da prática delituosa, ii) existência, ainda que mínimos, de elementos probatórios que indicam a prática de infração a ordem econômica por formação de cartéis, iii) ativa atuação do autor da ACP, notadamente quanto a delimitação dos fatos narrados e com intensa participação na fase instrutória do feito. 8- Deixar de requerer diligências possíveis ao tempo da ação e atribuir responsabilidade instrutória ao magistrado, desrespeita a lealdade processual um dos deveres anexos criados pela boa-fé objetiva e direcionada a todos os partícipes do processo. Sua incidência no campo instrutória, indica ser dever das partes apontar todos os elementos probatórios, de forma a permitir que a parte ex adversa exerça o contraditório de forma eficaz. 9- O acórdão a quo, mesmo considerando ser dever do MP indicar as provas necessárias ao julgamento, dedicou capítulo exclusivo do voto para correlacionar o P.A. n° 08012. 009888/2003-70 com esta ação civil pública. Mediante prévia análise dos informações prestadas pelo CADE quanto aos dois processos administrativos, conclui ser inútil o retorno do feito à instância de origem para esmiuçar provas antigas, jamais requeridas pelo MPF. Rever tal entendimento, implica em violação ao enunciado da Súmula 7/STJ. 10- Recurso especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. SUSTENTAÇÃO ORAL Dr(a). RAQUEL DOS SANTOS RANGEL, pela parte RECORRIDA: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA Dr(a). FELIPE ALVES PACHECO, pela parte RECORRIDA: LINDE GASES LTDA
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