AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1552465
ID do Registro
#69779d57bc614
201902153740
-
HERMAN BENJAMIN
2021-12-10
-
2021-10-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DIRETA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. LEGITIMIDADE
DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SÚMULA 329/STJ. PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL.
SÚMULA 83 DO STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, proposta pelo
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) contra o
Banco Santander Brasil S/A, JR Fagundes e Associados Ltda., Mauricio
Caetano da Silva, Marcelo Ferreira Dourado, Ronald Toller Tavares e
Paulo Veiga Ferraz Pereira, ex-funcionários do Banco do Estado do
Rio de Janeiro (Banerj). Tal ação teve por fundamento as conclusões
do Procedimento Preparatório 2741/04, cujo objeto foi apurar as
circunstâncias em que se deu a inexigibilidade de licitação que
resultou na contratação firmada entre a segunda demandada, J. R.
Fagundes Associados Ltda., e o Banco do Estado do Rio de Janeiro
(Banerj), para prestação de serviços de "implantação de métodos e
procedimentos visando a melhoria do atendimento nas agencias do
banco estatal".
2. Postula-se, na hipótese, a anulação do citado contrato de
prestação de serviços celebrado em 22 de abril de 1996, como também
a condenação dos réus, solidariamente, ao ressarcimento integral do
dano causado por eles ao patrimônio público do Estado do Rio de
Janeiro, no valor de R$ 1.236.000,00 (um milhão, duzentos e trinta e
seis mil reais).
3. Consta dos autos que a referida contratação se deu com indevida
dispensa de licitação, ausente a necessária demonstração de notória
especialização ou natureza singular dos serviços contratados,
ilegalidade também apontada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio
de Janeiro, no âmbito do Processo TCE/RJ 109.292-4/98, que assim se
manifestou: "Quanto à notória especialização da empresa contratada,
não encontramos nos autos do Processo TCE/RJ 109.292-4/98,
documentação que comprove o desempenho anterior, estudos,
experiências, publicações, aparelhamento, equipe técnica, da empresa
J. R. Fagundes Ltda. Consta apenas às fls. 10/12 do presente
processo uma relação emitida pela própria J. R. Fagundes Ltda das
empresas onde a mesma realizou trabalhos semelhantes, a qual não
configura tal efeito, pois para caracterizar a realização destes
serviços deveriam ser anexados aos autos atestados emitidos pelas
empresas contratantes dos serviços. Quanto à natureza singular dos
serviços, o notificado resume o seu esclarecimento remetendo-o para
o Parecer Técnico assinado pelo servidor Luiz Antônio da S. Coelho,
Gerente Geral do GEORM (...), que em nenhum momento demonstrou em
seu parecer a singularidade dos serviços ora em análise" (fls.
14-15, e-STJ).
4. Esclarece o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro que,
em contrato formalizado anteriormente ao contrato objeto da ACP ora
em questão, o Consórcio Bozano, Simonsen foi contratado pelo Estado
do Rio de Janeiro à prestação de "serviços de gestão do Banco do
Estado do Rio de Janeiro - BANERJ, sob o regime de administração
especial temporária, incluindo assessoria para privatização". Aduz o
MP-RJ que, "[...] posteriormente, sob o pretexto de aperfeiçoar o
atendimento prestado à clientela do BANERJ nas respectivas agências
bancárias, foi firmado o contrato de fls. 40/44 entre a segunda
demandada, J. R. FAGUNDES & ASSOCIADOS LTDA, e o BANERJ, já então
administrado pelo CONSÓRCIO BOZANO SIMONSEN. O objeto da avença,
como se vê às fl. 40, consistiu na prestação de serviços '...de
implantação de métodos e procedimentos visando a melhoria do
atendimento pelas dependências do segundo, que resulte em redução do
tempo de permanência dos 'clientes BANERJ' nas filas, especialmente
no que concerne a: sistemas de melhoria de eficiência dos caixas;
processos e serviços que agilizem o fluxo de pessoas nas agências,
mediante o desenvolvimento, a atualização e a revisão de produtos;
aperfeiçoamento do processo de gerenciamento dos recursos humanos;
implantação de núcleos de serviços de retaguarda para as agências
metropolitanas; sistemas de aperfeiçoamento dos processos de
atendimento nas agências, que já possuem serviços de retaguarda, do
interior do Estado do Rio de Janeiro; sistemas de monitoramento e
gerenciamento da qualidade e da produtividade da rede de agências do
BANERJ".
5. Assim o MP-RJ ressaltou que, além da irregularidade da
contratação direta, verificou-se que os serviços contratados pelo
Banerj já estariam contemplados no objeto do contrato celebrado
anteriormente entre o Estado do Rio de Janeiro e o Consórcio Bozano
Simonsen.
6. Importante salientar que o Banco Santander S.A. é o sucessor do
Banco Bozano, Simonsen S.A. e da Cia Bozano, Simonsen S.A., que, à
época dos fatos, administravam, em consórcio, o Banco do Estado do
Rio de Janeiro S.A. (Banerj), então sob regime de administração
especial temporária.
ACÓRDÃO VERGASTADO
7. O Tribunal de origem anulou de ofício a sentença, ante a ausência
de citação da sociedade empresária JR Fagundes e Associados Ltda.
(segunda ré), considerando prejudicados todos os recursos.
8. A citada sentença julgou procedentes, em parte, os pedidos
contidos na petição inicial, condenando "os réus BANCO SANTANDER
S.A., J.R. FAGUNDES & ASSOCIADOS LTDA., Maurício Caetano da Silva,
Marcelo Pereira Dourado, Ronald Toller Tavares e Paulo Veiga Ferraz
Pereira ao pagamento de indenização, para ressarcir o prejuízo do
Estado do Rio de Janeiro com a contratação impugnada nestes autos,
no montante de R$ 1.236.000,00, corrigido monetariamente e acrescido
de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir de cada parcela
entregue para a sociedade J.R. FAGUNDES & ASSOCIADOS LTDA". Por fim,
julgou improcedente o pedido de anulação do contrato, na forma do
art. 487, II, do Código de Processo Civil, uma vez que tal pretensão
foi alcançada pela decadência.
9. Irresignado com a acórdão, apenas o Banco Santander interpôs
Recurso Especial, o qual ora se analisa.
10. O Tribunal de origem deixou de admitir o recurso pelas seguintes
razões: a) incidência da Súmula 7/STJ; b) incidência da Súmula
83/STJ; c) deficiência de fundamentação e d) ausência de
prequestionamento, com aplicação da Súmula 282/STF.
NÃO CONFIGURADA OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015
11. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Não há lacuna na
apreciação do decisum. A motivação contrária ao interesse da parte,
ou mesmo omissa no que concerne a pontos considerados irrelevantes
pela decisão, não se traduz em maltrato às normas apontadas como
afrontadas.
12. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS,
Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp
855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ
de 28.6.2007.
13. Além disso, os Embargos de Declaração opostos tinham o expresso
propósito de conferir efeito infringente ao julgado, mas sem que
fosse indicada nenhuma contradição, obscuridade ou omissão a ser
sanada, razão que impunha seu desprovimento.
14. Cristalino que se buscava a reavaliação de suas teses de
ilegitimidade ativa do Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro e inadequação da via eleita, praticamente transmudando o
recurso em Embargos Infringentes, incabíveis na hipótese.
15. Vê-se que o então acórdão embargado julgou prejudicados os
apelos. Dessa forma, à evidência, não caberia pronunciamento acerca
de qualquer tese de mérito ali esposada, motivo pelo qual é
impossível cogitar-se de omissão não sanada.
16. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposto malferimento ao art. 1.022 do CPC/2015,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO
17. No que se refere à aludida violação aos dispositivos tidos como
violados (art. 5°, I, da LACP e aos arts. 17, 18 e 485, VI, do
CPC/2015), a irresignação não merece prosperar, haja vista que o
Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os referidos
dispositivos legais. Tais dispositivos não foram debatidos, tampouco
decididos pelo acórdão recorrido, nem pelo aresto que rejeitou os
Embargos de Declaração posteriormente opostos, na medida em que
todos os recursos foram julgados prejudicados.
18. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o
conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por
violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da
oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do
requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, as Súmulas
211/STJ e 282/STF. Incidência, ainda, da Súmula 356/STF.
19. Ademais, constata-se que não houve debate ou análise a respeito
das normas suscitadas pela parte recorrente, nem ao menos citação
oblíqua de seus artigos pelo Tribunal. Portanto, não houve
prequestionamento da matéria tida por violada ainda que de forma
implícita.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
20. O Ministério Público tem legitimidade ad causam para a
propositura de Ação Civil Pública objetivando o ressarcimento de
danos ao Erário decorrentes de atos de improbidade. Nesse sentido:
AgRg no AREsp 76.985/MS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe
18.5.2012; REsp 1.203.232/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe 17.9.2013.
21. Desta forma, é inapropriada a alegação de afronta ao art. 5°, I,
da LACP e aos arts. 17, 18 e 485, VI, do CPC/2015, porquanto a ação
se volta contra dano causado ao patrimônio público do Estado do Rio
de Janeiro, no valor de R$ 1.236.000,00 (um milhão, duzentos e
trinta e seis mil reais). Incide, na espécie, a Súmula 329/STJ.
NÃO VERIFICADA VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA
22. Outrossim, no que tange à apontada ofensa aos arts. 141, 490 e
492 do CPC, não se olvida que, conforme entendimento firmado no STJ,
"não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação
ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento
jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser
interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição
inicial. Precedentes. No caso sub judice, a Corte de origem aplicou
esse entendimento e considerou que o provimento judicial decorreu
dos fatos narrados e do alcance do pedido formulado na exordial.
Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 965.198/DF, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 5.8.2019).
23. Examinando as razões e fundamentos do acórdão atacado,
verifica-se que o Tribunal de origem não incorreu na aduzida
afronta ao princípio da congruência ou da adstrição, destaca-se que
o Colegiado estadual efetuou o que se denominou na jurisprudência de
"'interpretação lógico-sistemática' da petição inicial" (EDcl no
REsp 1.460.403/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 22.11.2017).
24. Incide, pois, o Enunciado 83 da Súmula do STJ.
CONCLUSÃO
25. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). VIVIANNE DA SILVEIRA ABÍLIO, pela parte AGRAVANTE: BANCO
SANTANDER (BRASIL S.A."