AINTERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1886203
ID do Registro
#69779d57bc203
202001863633
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HERMAN BENJAMIN
2021-12-10
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2021-10-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL.
NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu dos
Embargos de Divergência, ante a ausência de demonstração de
divergência jurisprudencial.
2. Nos termos do art. 1.043, I, III e § 4º, do CPC, para que os
Embargos de Divergência sejam admitidos, faz-se necessária a
demonstração, entre outros requisitos: a) de que os acórdãos
embargado e paradigma sejam de mérito, ou se um deles, embora não
conhecendo do recurso, tenha apreciado a controvérsia; b) de que a
divergência seja atual; c) de que haja similitude entre as premissas
fáticas que envolvem os casos enfrentados no acórdão embargado e no
paradigma; d) de que as soluções jurídicas conferidas a esses casos
sejam distintas.
3. In casu, não houve demonstração de divergência atual entra a
Primeira e a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Primeiro, porque não se comprovou que a premissa fática analisada
pela Primeira Turma no acórdão embargado - existência de coisa
julgada sobre o termo final da incidência do índice de 9,56%,
decorrente da errônea conversão em real da tabela de ressarcimentos
de serviços prestados ao Sistema Único de Saúde - foi objeto de
apreciação nos arestos paradigmas. Depois, porque a Segunda Turma,
em julgados mais recentes, especialmente ao se atentar para a
existência de coisa julgada na Ação Civil Pública
1999.71.00.021045-6/RS, vem decidindo no mesmo sentido do acórdão
embargado.
4. Agravo Interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.