AINTERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1886203
ID do Registro #69779d57bc203
202001863633
-
HERMAN BENJAMIN
2021-12-10
-
2021-10-19
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência, ante a ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. 2. Nos termos do art. 1.043, I, III e § 4º, do CPC, para que os Embargos de Divergência sejam admitidos, faz-se necessária a demonstração, entre outros requisitos: a) de que os acórdãos embargado e paradigma sejam de mérito, ou se um deles, embora não conhecendo do recurso, tenha apreciado a controvérsia; b) de que a divergência seja atual; c) de que haja similitude entre as premissas fáticas que envolvem os casos enfrentados no acórdão embargado e no paradigma; d) de que as soluções jurídicas conferidas a esses casos sejam distintas. 3. In casu, não houve demonstração de divergência atual entra a Primeira e a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Primeiro, porque não se comprovou que a premissa fática analisada pela Primeira Turma no acórdão embargado - existência de coisa julgada sobre o termo final da incidência do índice de 9,56%, decorrente da errônea conversão em real da tabela de ressarcimentos de serviços prestados ao Sistema Único de Saúde - foi objeto de apreciação nos arestos paradigmas. Depois, porque a Segunda Turma, em julgados mais recentes, especialmente ao se atentar para a existência de coisa julgada na Ação Civil Pública 1999.71.00.021045-6/RS, vem decidindo no mesmo sentido do acórdão embargado. 4. Agravo Interno não provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Voltar para Lista