AINTCC
Processo Sem Classe
Processo nº 178461
ID do Registro
#69779d57bc037
202100915497
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HERMAN BENJAMIN
2021-12-10
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2021-08-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA LIMINAR QUE DEFERE CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. MEDICAMENTOS COM REGISTRO NA ANVISA. AUSÊNCIA DE
INGRESSO DA UNIÃO. ATRIBUIÇÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo juízo
da 1ª Vara Federal de Campo Mourão da Seção Judiciária do Estado do
Paraná em desfavor do Juízo de Direito do Juizado Especial da
Fazenda Pública de Terra Boa-PR, nos autos de Ação Civil Pública
ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra o Estado
do Paraná. A demanda foi ajuizada pleiteando o fornecimento dos
medicamentos MIOFLEXA, MILGAMMA, NEVRIX e CARBAMAZEPINA 400MG
(Tegretol CR 400 mg) à paciente Almira Rocha de Camargo Araújo, para
tratamento de polineuropatia (CID G-61.9) e epilepsia (CID G-40). O
Juízo Estadual deferiu a concessão da tutela de urgência, a qual
foi cumprida por meio de bloqueio judicial. O Ministério Público
requereu, em especificação de provas, a inclusão da União no polo
passivo, o que acarretou a declinação de competência da Justiça
Estadual em favor da Federal.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "é pacífico na
jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária
nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que
sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. A
ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo
Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se
identificar o ente responsável a partir dos critérios
constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS,
relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento
aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro
decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à
saúde." (STJ, AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020). No mesmo sentido o
AgInt no CC nº 166.929/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin - Primeira
Seção, Dje 23/6/2020.
3. Os medicamentos pretendidos possuem registro na Anvisa, de modo
que o ingresso da União nos autos não é obrigatório, bem como que a
situação em questão não é caso de litisconsórcio passivo necessário
com a União.
4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
não é lícito ao Magistrado impor à parte que litigue contra um ente
específico, sob pena de subverter a própria noção de solidariedade.
Isso ainda que, em entendimento fixado pelo Supremo Tribunal
Federal, em repercussão geral, seja admitida a responsabilidade
solidária dos Entes Federativos no que diz respeito ao direito à
saúde (RE 855.178/PE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16.3.2015, Tema 793).
5. A tese firmada no julgamento dos Embargos de Declaração no RE
855.178/SE não se aplica nesta hipótese, porquanto a União só deve
ser necessariamente incluída no polo passivo das ações que pleiteiam
medicamentos sem registro na Anvisa, o que não é o caso destes
autos.
6. Por fim, as razões do Agravo Interno não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada, sobretudo em
relação à não intervenção da União quando o produto possui registro
na Anvisa. Assim, a falta de combate a fundamentos que embasaram o
aresto impugnado, suficientes para mantê-lo, atai a incidência do
enunciado da Súmula 283 do STF. Precedentes: REsp 1.550.214/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe
10/2/2021 e AgInt no REsp 1.762.636/PI, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020.
7. Agravo Interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.