AINTCC

Processo Sem Classe

Processo nº 178461
ID do Registro #69779d57bc037
202100915497
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HERMAN BENJAMIN
2021-12-10
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2021-08-18
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA LIMINAR QUE DEFERE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MEDICAMENTOS COM REGISTRO NA ANVISA. AUSÊNCIA DE INGRESSO DA UNIÃO. ATRIBUIÇÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo juízo da 1ª Vara Federal de Campo Mourão da Seção Judiciária do Estado do Paraná em desfavor do Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Terra Boa-PR, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra o Estado do Paraná. A demanda foi ajuizada pleiteando o fornecimento dos medicamentos MIOFLEXA, MILGAMMA, NEVRIX e CARBAMAZEPINA 400MG (Tegretol CR 400 mg) à paciente Almira Rocha de Camargo Araújo, para tratamento de polineuropatia (CID G-61.9) e epilepsia (CID G-40). O Juízo Estadual deferiu a concessão da tutela de urgência, a qual foi cumprida por meio de bloqueio judicial. O Ministério Público requereu, em especificação de provas, a inclusão da União no polo passivo, o que acarretou a declinação de competência da Justiça Estadual em favor da Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "é pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde." (STJ, AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020). No mesmo sentido o AgInt no CC nº 166.929/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin - Primeira Seção, Dje 23/6/2020. 3. Os medicamentos pretendidos possuem registro na Anvisa, de modo que o ingresso da União nos autos não é obrigatório, bem como que a situação em questão não é caso de litisconsórcio passivo necessário com a União. 4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é lícito ao Magistrado impor à parte que litigue contra um ente específico, sob pena de subverter a própria noção de solidariedade. Isso ainda que, em entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, seja admitida a responsabilidade solidária dos Entes Federativos no que diz respeito ao direito à saúde (RE 855.178/PE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16.3.2015, Tema 793). 5. A tese firmada no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 855.178/SE não se aplica nesta hipótese, porquanto a União só deve ser necessariamente incluída no polo passivo das ações que pleiteiam medicamentos sem registro na Anvisa, o que não é o caso destes autos. 6. Por fim, as razões do Agravo Interno não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, sobretudo em relação à não intervenção da União quando o produto possui registro na Anvisa. Assim, a falta de combate a fundamentos que embasaram o aresto impugnado, suficientes para mantê-lo, atai a incidência do enunciado da Súmula 283 do STF. Precedentes: REsp 1.550.214/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 10/2/2021 e AgInt no REsp 1.762.636/PI, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020. 7. Agravo Interno não provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
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