AIREDAIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1602780
ID do Registro
#69779d57bbe30
201601449768
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JORGE MUSSI
2021-12-16
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2021-12-07
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985. EFICÁCIA
ERGA OMNES DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 1.075/STF.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Ao julgar o RE n. 1.101.937 RG/SP, o Supremo Tribunal Federal
reputou inconstitucional a redação do art. 16 da Lei n. 7.347/1985,
alterada pela Lei n. 9.494/1997, sendo repristinada sua redação
original, oportunidade em que concluiu que, em se tratando de ação
civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve
observar o art. 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, e
que, ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou
regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma
delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
2. Na espécie, o acórdão proferido por este Sodalício está em
consonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso,
razão pela qual incide o Tema 1.075/STF.
3. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria
Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer, sendo substituído pela Sra.
Ministra Maria Isabel Gallotti, nos termos do disposto nos arts. 2º,
§ 2º, e 55 do RISTJ.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.