REsp

Recurso Especial

Processo nº 1543211
ID do Registro #69779d57bbc99
201501701203
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MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
2021-12-16
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2021-12-07
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESOLUÇÃO NORMATIVA 04/2007 DA CTNBIO. COEXISTÊNCIA DAS VARIEDADES ORGÂNICAS E TRANSGÊNICAS DE MILHO. DISTÂNCIAS MÍNIMAS ENTRE AS LAVOURAS. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DA NORMA. RECURSO DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PRODUTORES DE MILHO - ABRAMILHO - AGRAVO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. ART. 50 DO CPC/1973. DEFERIMENTO. INTERESSE JURÍDICO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO SEU ANTERIOR RECURSO ESPECIAL, MANTENDO SUA INTERVENÇÃO NOS AUTOS COMO ASSISTENTE SIMPLES. RECURSO ESPECIAL DA TERRA DE DIREITOS E OUTROS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II DO CPC/1973. ACÓRDÃO QUE APRECIA TODA A CONTROVÉRSIA POSTA NOS AUTOS, MAS APRESENTA CONTRADIÇÃO EM SUAS CONCLUSÕES. NULIDADE DO JULGADO. PARECER DO MPF ACOLHIDO INTEGRALMENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO TAMBÉM EM PARTE, PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR CONTRADIÇÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública na qual as autoras, recorrentes no Recurso Especial, informam que estudos da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento do Paraná comprovariam a ineficácia da Resolução Normativa 4/2007 da CTNBio, pois teriam constatado a presença de contaminação, nas espécies de milho não transgênico, por parte das espécies geneticamente modificadas. Sustentam que tal contaminação ocorreria mesmo quando respeitadas as distâncias mínimas entre as diversas lavouras de milho, previstas na sobredita Resolução. Por conseguinte, dizem que a norma seria insuficiente para garantir o direito dos pequenos produtores de milho orgânico a não ter a sua safra contaminada pelas variedades transgênicas. 2. Dessa forma, pediram a suspensão da comercialização de sementes transgênicas, o cultivo de variedades de milhos transgênicos e quaisquer novas liberações comerciais de variedades de milhos geneticamente modificados - até que sejam feitas as normas de coexistência adequadas à legislação pátria. Os pedidos foram julgados improcedentes em Primeira Instância. 3. A ABRAMILHO (ora agravante) compareceu aos autos enquanto assistente das Sociedades Empresárias rés. A Corte de origem negou provimento ao Recurso de Apelação e deu provimento aos Agravos Retidos, a fim de: (a) excluir do polo passivo da lide as Sociedades Empresárias, pois o pedido formulado na inicial (qual seja, a anulação da Resolução Normativa 4/2007) diz respeito apenas à UNIÃO; e (b) indeferir o ingresso da ABRAMILHO como assistente simples das rés, ante a ausência de interesse jurídico (mas meramente econômico) na causa. 4. O Recurso Especial da ABRAMILHO foi inadmitido, tendo sido oposto o presente Agravo. Anote-se que nem a UNIÃO, tampouco as empresas assistidas pela ABRAMILHO, apresentaram qualquer recurso contra o julgamento da Apelação. 5. Conforme jurisprudência consolidada no âmbito deste STJ, a lei processual exige, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingido pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo (AgRg na PET nos EREsp 910.993/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 1º.2.2013). 6. Na hipótese dos autos, o que se discute na Ação Civil Pública originária do presente Agravo é o próprio direito à comercialização de sementes transgênicas, o cultivo de variedades de milhos transgênicos e quaisquer novas liberações comerciais de variedades de milhos geneticamente modificados. 7. Com tais pedidos em jogo, não se pode falar que a ABRAMILHO, que tem por finalidade social a defesa dos produtores de milho do país, possua mero interesse econômico no resultado da causa, posto que o objeto da lide, como bem salientou a Recorrente, tem potencial impacto sobre a cadeia produtiva de milho em todo o território nacional, não se tratando, portando, de mero interesse institucional ou corporativo, mas de evidente interesse jurídico. 8. A questão deduzida no Recurso Especial da ABRAMILHO é meramente de direito, não incidindo o enunciado da Súmula 7/STJ. Não ofende, tampouco, o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior no sentido de que o assistente simples não possui legitimidade para recorrer quando a parte assistida não tiver recorrido, haja vista que, no presente caso, o Recorrente não se insurge contra o mérito do que decido na Apelação, que lhe foi favorável, mas unicamente quanto a sua exclusão da lide, diante da negativa pela Corte de Origem de seu evidente interesse jurídico em permanecer como assistente simples da parte ré. 9. Em seu Recurso Especial, TERRA DE DIREITOS e OUTROS alegam, preliminarmente, ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/1973, sob o fundamento de que o acórdão recorrido teria sido omisso e contraditório. 10. Nos termos do parecer apresentado pelo MPF, acolhido na sua integralidade, embora não tenha sido configurada omissão no acórdão recorrido, há que se reconhecer a evidente contradição, consistente na invocação, como fundamento para a decisão, da norma do art. 2º do Decreto 4.680/2003 ("Assim, nada obstante se possa afirmar a existência de contaminação, não há como precisar se ela supera o limite de tolerância estabelecido no art. 2º do Decreto nº 4.680/2003 para a presença de OGM nos gêneros alimentícios, que é de 1%."), ao mesmo tempo em que afastou a incidência da mesma norma, sob o fundamento de que sua aplicação é limitada à rotulagem de produtos ("os recorrentes insistem em mencionar julgado do TRF da 1ª Região a fim de embasar seus argumentos. Entretanto, tal julgado, assim como o Decreto 4.680/2003, versa, unicamente, sobre o direito à informação (rotulagem), que não é objeto da presente ação (discussão acerca da legalidade da RN 04 da CTNBio). 11. Agravo interposto pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PRODUTORES DE MILHO - ABRAMILHO conhecido e provido, mantendo-se a intervenção da ABRAMILHO nos autos, na qualidade de assistente simples da parte ré. Recurso Especial interposto por TERRA DE DIREITOS E OUTROS conhecido, a fim de acolher a preliminar de nulidade por contradição no julgado recorrido, determinando-se que novo julgamento seja prolatado na Corte de Origem, em conformidade com o parecer do MPF.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do agravo da ABRAMILHO para dar provimento ao seu anterior apelo especial, mantendo sua intervenção nos autos, na qualidade de assistente simples da parte ré, e conhecer em parte do Recurso Especial interposto por TERRA DE DIREITOS E OUTROS, dando-lhe parcial provimento nesta parte conhecida a fim de acolher a preliminar de nulidade por contradição no julgado recorrido, determinando-se que novo julgamento seja prolatado na Corte de Origem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
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