REsp
Recurso Especial
Processo nº 1696736
ID do Registro
#69779d57bb849
201503276568
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HERMAN BENJAMIN
2021-12-16
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2021-11-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MAL DEFERIDA A
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INTRODUÇÃO DE FUNDAMENTO NOVO NA AÇÃO (ART. 70,
III, DO CPC/1973). VEDAÇÃO DA AÇÃO REGRESSIVA NO MICROSSISTEMA
PROCESSUAL COLETIVO (ARTS. 88 E 101, II, DO CDC). JULGAMENTO DA AÇÃO
E DENUNCIAÇÃO NA ORIGEM. PREJUÍZO JÁ CONSUMADO. NÃO RECONHECIMENTO
DO VÍCIO. ARTS. 277 E 283, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público Federal contra Progresso Empreendimentos
Imobiliários Ltda., objetivando a imediata cessação da extração de
recursos minerais que não estejam garantidos por devida autorização
dos órgãos licenciadores, com recuperação do dano ambiental.
2. O Juiz de primeiro grau deferiu, a pedido da requerida Progresso
Empreendimentos Imobiliários Ltda., a denunciação da lide da Morada
do Vale Empreendimentos Imobiliários Ltda., decisão contra a qual a
denunciada, ora recorrente, interpôs Agravo de Instrumento, que não
foi provido pela Corte de origem.
3. Alega o recorrente, com razão, que a denunciação da lide foi mal
deferida na origem, em contrariedade ao disposto no art. 70, III, do
CPC/1973, e às demais normas atinentes à tutela coletiva dos
direitos e ao Meio Ambiente.
4. De fato, a admissão da denunciação no caso concreto introduziu na
Ação Civil Pública Ambiental fundamento novo - isto é, a discussão
sobre responsabilidade civil subjetiva e regressiva da denunciada
pela obras realizadas na área -, o que é vedado pela iterativa
jurisprudência do STJ. Precedentes: REsp 666.667/RS, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, Rel. p/ Acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma,
DJ 15/5/2006; AgRg no REsp 1.412.229/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti,
Terceira Turma, DJe 13/3/2014; REsp 1.635.636/ES, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe 24/03/2017.
5. Do mesmo modo, a aplicação integrativa da Lei de Ação Civil
Pública (art. 21 da Lei 7.47/85) e do Código de Defesa do Consumidor
(art. 90 da Lei 8.078/90) impede denunciação da lide nas ações
coletivas em geral (arts. 88 e 101, II, do CDC). A discussão
paralela sobre o direito de regresso - especialmente em tema de
proteção ao Meio Ambiente -, contraria a lógica do sistema,
retardando o andamento da causa e ampliando o objeto litigioso para
além do tema central da postulação. Precedentes: REsp 232.187/SP,
Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 08/5/2000; REsp
397.840/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ
13/3/2006; AgRg no Ag 1.213.458/MG, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe 30/9/2010.
6. Não obstante, apesar de o acórdão recorrido ter violado o art.
70, III, do CPC/1973, e o microssistema processual coletivo, observo
que a ação e a denunciação da lide já foram processadas e julgadas
em primeiro grau (fls. 274/294, e-STJ). O prejuízo pelo indevido
tramitar da ação regressiva em 1° grau, portanto, já foi consumado.
7. Seria deveras formalista, em contrariedade ao princípio da
instrumentalidade das formas (art. 277 e 283, parágrafo único, do
CPC/2015), recusar o esforço já dispendido para instrução e
julgamento da lide regressiva (e o tumulto processual já ocasionado
pelo indevido deferimento da denunciação), simplesmente para que a
discussão entre denunciante/denunciado fosse reinaugurada em ação
autônoma. Conforme já decidido pelo STJ: "Na hipótese dos autos, a
denunciação da lide foi admitida pelo juízo de primeiro grau, o
litisdenunciado foi citado e, comparecendo ao processo, apresentou
defesa, produziu provas e interpôs recursos. Com isso, ainda que se
tenha definido, depois, que a controvérsia era regida pelo CDC,
imperioso notar que o prejuízo ao autor da ação já está consumado.
Portanto, é correta a interpretação teleológica promovida pelo
Tribunal a quo, que reputou válida a litisdenunciação, não obstante
o art. 88 do CDC. Se o prejuízo ao consumidor já está consumado, e
se não há cerceamento de defesa para nenhuma das partes, não há
motivos para que não se aproveite a participação da litisdenunciada
no processo" (STJ, REsp 972.766/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ
27/2/2008).
8. Evidentemente pode o denunciado, perante as instâncias
ordinárias, comprovar que no processamento da denunciação houve
violação do contraditório ou da ampla defesa, clamando pela
consequente anulação da sentença de primeiro grau nessa parte. Mas
isso não autoriza que no avançado estado que já se encontra o
processo (em fase de julgamento de Embargos de Declaração da
sentença de 1º grau) se declare a extinção da denunciação da lide,
sem julgamento do mérito, quando toda a investigação sobre a
responsabilidade civil da denunciada/recorrente já foi feita (ainda
que em prejuízo da célere tutela do Meio Ambiente).
9. Portanto, já estando consumado o prejuízo à tutela coletiva pela
equivocada admissão da ação regressiva na origem, e competindo às
instâncias ordinárias verificar eventual violação das garantias
processuais do denunciado/recorrente na Ação Civil Pública, de rigor
o desacolhimento da pretensão recursal.
10. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes e,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."