REsp
Recurso Especial
Processo nº 1908230
ID do Registro
#69779d57bb526
202003206763
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ASSUSETE MAGALHÃES
2021-12-16
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2021-12-14
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INTERESSE DE AGIR DOS AUTORES DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A CONSTATAÇÃO DE
SUA AUSÊNCIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO A QUESTÕES
RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015 RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA
ANÁLISE DAS QUESTÕES ARGUIDAS PELA PARTE RECORRENTE. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, proposta pelo
Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Estado de
Sergipe em face do Município de Cumbe/SE e da União, defendendo, em
síntese, a necessidade de garantir a adequada aplicação de recursos
que, a qualquer momento, podem ser creditados em favor da
Municipalidade demandada, relativos ao cálculo do Valor Mínimo Anual
por Aluno (VMAA), no que se refere ao FUNDEF (atual FUNDEB - Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação). O Juízo de 1º Grau entendeu que "não
há demonstração efetiva do interesse processual ministerial, ao
menos neste momento, para o ajuizamento da presente demanda",
extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, VI, do CPC/2015. O Tribunal de origem, por sua vez, apesar de
consignar que "presente o interesse de agir do Ministério Público em
demanda dessa natureza, em especial no que atine a destaque de
honorários advocatícios", negou provimento à Apelação do Ministério
Público Federal e à remessa necessária, concluindo que, "a despeito
de existir a vinculação da aplicação dos recursos unicamente à
educação, e de fato existe, os créditos relativos ao Fundo de
Educação deverão ser administrados pelo município, com atuação
direta do gestor municipal, eleito para tal, sendo certo que o
controle dos gastos deve ser feito pelas instituições competentes e
posteriormente ao recebimento e aplicação dos recursos".
III. O Parquet federal, nos Embargos de Declaração, opostos em 2º
Grau, alegou, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em
omissão, "porque não analisou a tese de violação ao princípio da
cooperação (dever de esclarecimento), ante a não realização da
audiência de conciliação. Limitou-se o relator a afirmar que a
audiência de conciliação seria inútil, sem atentar para a
necessidade de observar os princípios da cooperação, da primazia de
mérito e da norma processual que veda a decisão surpresa". Ainda
segundo as razões dos Declaratórios, o aresto de 2º Grau "apresenta
uma contradição, pois apesar de reconhecer expressamente que 'a
jurisprudência da egrégia Segunda Turma deste Tribunal Regional, em
sua composição ampliada, firmou-se no sentido de que (...) presente
o interesse de agir do Ministério Público em demanda dessa natureza,
em especial no que atine a destaque de honorários advocatícios',
manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito
com base no art. 485, VI, do CPC/2015", por falta de interesse
processual dos autores. No entanto, os Embargos de Declaração foram
rejeitados, sem que tais alegações fossem apreciadas.
IV. Deixando o acórdão recorrido de se manifestar sobre matéria
relevante ao deslinde da controvérsia, rejeitando os Embargos
Declaratórios e persistindo nos vícios oportunamente alegados e
reiterados, em sede de Recurso Especial, incorre o Tribunal de
origem em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
V. Recurso Especial provido, para anular o acórdão que julgou os
Declaratórios e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de
que o Tribunal a quo sane os aludidos vícios.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.