REsp

Recurso Especial

Processo nº 1908230
ID do Registro #69779d57bb526
202003206763
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2021-12-16
-
2021-12-14
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE DE AGIR DOS AUTORES DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A CONSTATAÇÃO DE SUA AUSÊNCIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO A QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES ARGUIDAS PELA PARTE RECORRENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Estado de Sergipe em face do Município de Cumbe/SE e da União, defendendo, em síntese, a necessidade de garantir a adequada aplicação de recursos que, a qualquer momento, podem ser creditados em favor da Municipalidade demandada, relativos ao cálculo do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), no que se refere ao FUNDEF (atual FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação). O Juízo de 1º Grau entendeu que "não há demonstração efetiva do interesse processual ministerial, ao menos neste momento, para o ajuizamento da presente demanda", extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. O Tribunal de origem, por sua vez, apesar de consignar que "presente o interesse de agir do Ministério Público em demanda dessa natureza, em especial no que atine a destaque de honorários advocatícios", negou provimento à Apelação do Ministério Público Federal e à remessa necessária, concluindo que, "a despeito de existir a vinculação da aplicação dos recursos unicamente à educação, e de fato existe, os créditos relativos ao Fundo de Educação deverão ser administrados pelo município, com atuação direta do gestor municipal, eleito para tal, sendo certo que o controle dos gastos deve ser feito pelas instituições competentes e posteriormente ao recebimento e aplicação dos recursos". III. O Parquet federal, nos Embargos de Declaração, opostos em 2º Grau, alegou, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissão, "porque não analisou a tese de violação ao princípio da cooperação (dever de esclarecimento), ante a não realização da audiência de conciliação. Limitou-se o relator a afirmar que a audiência de conciliação seria inútil, sem atentar para a necessidade de observar os princípios da cooperação, da primazia de mérito e da norma processual que veda a decisão surpresa". Ainda segundo as razões dos Declaratórios, o aresto de 2º Grau "apresenta uma contradição, pois apesar de reconhecer expressamente que 'a jurisprudência da egrégia Segunda Turma deste Tribunal Regional, em sua composição ampliada, firmou-se no sentido de que (...) presente o interesse de agir do Ministério Público em demanda dessa natureza, em especial no que atine a destaque de honorários advocatícios', manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, VI, do CPC/2015", por falta de interesse processual dos autores. No entanto, os Embargos de Declaração foram rejeitados, sem que tais alegações fossem apreciadas. IV. Deixando o acórdão recorrido de se manifestar sobre matéria relevante ao deslinde da controvérsia, rejeitando os Embargos Declaratórios e persistindo nos vícios oportunamente alegados e reiterados, em sede de Recurso Especial, incorre o Tribunal de origem em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. V. Recurso Especial provido, para anular o acórdão que julgou os Declaratórios e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o Tribunal a quo sane os aludidos vícios.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Voltar para Lista