ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 45275
ID do Registro #69779d57bb2ab
201400637816
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SÉRGIO KUKINA
2021-12-16
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2021-12-14
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCDF EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ATO ÚNICO E DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por policial militar para impugnar obrigação de ressarcimento de valores ao erário, determinada pela Corte de Contas do DF em Tomada de Contas Especial. 2. O impetrante indicou, como ato coator, acórdão do Tribunal de Contas do Distrito Federal, proferido em 14 de abril de 2011, sob alegação de "inviabilidade do ressarcimento da verba recebida de boa-fé", autorizada pelo Governo do Distrito Federal. 3. "A teoria do trato sucessivo restringe-se às hipóteses de impetração contra ato omissivo ilegal da autoridade coatora, devendo o ato comissivo, seja de supressão ou de redução de vencimentos, ser atacado dentro do prazo de que cuida o artigo 18 da Lei nº 1.533/51, atualmente art. 23 da Lei 12.016/09, que devem ser interpretados em harmonia com a natureza e vocação específica do mandado de segurança. Precedentes do STJ e do Supremo" (REsp 1.195.628/ES, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1/12/2010). 4. Expedida a decisão impugnada em agosto de 2011, nasceu nesse mesmo momento o direito de se discutir em juízo o alegado direito à não devolução dos valores, aí residindo o marco inicial do prazo para a impetração do writ, pelo que é manifestamente extemporânea a impetração, ocorrida apenas em março de 2013. 5. Recurso conhecido para, de ofício, declarar a decadência do direito à impetração.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial para, de ofício, declarar a decadência do direito à impetração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr. RODRIGO SOUSA MILHOMES CARVALHO, pela parte RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS NUNES MAYNARDE e Dr. FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, pela parte RECORRIDA: DISTRITO FEDERAL
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