ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 45275
ID do Registro
#69779d57bb2ab
201400637816
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SÉRGIO KUKINA
2021-12-16
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2021-12-14
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCDF EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ATO ÚNICO E
DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por
policial militar para impugnar obrigação de ressarcimento de valores
ao erário, determinada pela Corte de Contas do DF em Tomada de
Contas Especial.
2. O impetrante indicou, como ato coator, acórdão do Tribunal de
Contas do Distrito Federal, proferido em 14 de abril de 2011, sob
alegação de "inviabilidade do ressarcimento da verba recebida de
boa-fé", autorizada pelo Governo do Distrito Federal.
3. "A teoria do trato sucessivo restringe-se às hipóteses de
impetração contra ato omissivo ilegal da autoridade coatora, devendo
o ato comissivo, seja de supressão ou de redução de vencimentos, ser
atacado dentro do prazo de que cuida o artigo 18 da Lei nº 1.533/51,
atualmente art. 23 da Lei 12.016/09, que devem ser interpretados em
harmonia com a natureza e vocação específica do mandado de
segurança. Precedentes do STJ e do Supremo" (REsp 1.195.628/ES, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1/12/2010).
4. Expedida a decisão impugnada em agosto de 2011, nasceu nesse
mesmo momento o direito de se discutir em juízo o alegado direito à
não devolução dos valores, aí residindo o marco inicial do prazo
para a impetração do writ, pelo que é manifestamente extemporânea a
impetração, ocorrida apenas em março de 2013.
5. Recurso conhecido para, de ofício, declarar a decadência do
direito à impetração.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer do recurso especial para, de ofício, declarar a decadência
do direito à impetração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito
Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr. RODRIGO SOUSA MILHOMES CARVALHO, pela parte RECORRENTE:
FRANCISCO CARLOS NUNES MAYNARDE e Dr. FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM,
pela parte RECORRIDA: DISTRITO FEDERAL