REsp
Recurso Especial
Processo nº 1864136
ID do Registro
#69779d57bb071
201901282287
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HERMAN BENJAMIN
2021-12-17
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2020-11-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACESSO COLETIVO À JUSTIÇA.
LEGITIMAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA AGIR. ARTS. 1º, 5º E 18 DA LEI
7.347/1985 (LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA) E ARTS. 82, INCISO IV E
PARÁGRAFO 1º, 110 E 111 DA LEI 8.078/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR). FINALIDADE ESTATUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO
OBJETO SOCIAL, DE MODO A GARANTIR O ACESSO COLETIVO À JUSTIÇA POR
MEIO DE ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL - ONG. PROTEÇÃO EFETIVA DE
SUJEITOS HIPERVULNERÁVEIS. ARTS. 4º, CAPUT, E 8º DA LEI 13.146/2015
(ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). PRECEDENTES DO STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto de
Cidadania e Políticas Públicas - ICCP - contra o Município de
Sorocaba e a Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social (URBES), na
qual postula fornecimento de transporte especial para os munícipes
com mobilidade reduzida. Consigna a petição inicial que "há 111
usuários cadastrados e aprovados que precisam locomover-se
diariamente para estudar, realizar tratamentos médicos e trabalhar,
mas que estão verdadeiramente excluídos do serviço público".
2. Depreende-se dos autos que o ICCP, Organização Não Governamental
- ONG - registrada como "associação civil de direito privado, com
fins não econômicos" , tem sede no Município de Sorocaba. Conforme
transcrição feita no acórdão recorrido, suas finalidades
estatutárias abarcam "estudar, debater e propor Políticas Públicas
de interesse social" e "proteger e defender interesse difuso ou
coletivo" (art. 4º), para tanto utiliza-se "de todos os meios
lícitos ao seu alcance, incluindo demandas judiciais" (art. 5º).
3. A Ação Civil Pública contesta o descumprimento do Decreto
Municipal 10.638/1998, que implementa o direito das pessoas com
mobilidade reduzida a transporte público especial. Alega a ONG que
"não está se observando a igualdade de tratamento, de oportunidades,
a indivíduos de uma mesma situação, cadastrados e aprovados pela
Secretaria de Desenvolvimento Social do Município" e que "há
orçamento público aprovado para a execução desses serviços". O
processo foi extinto sem resolução do mérito. O acórdão recorrido
reafirma a sentença e conclui que, "Para o ajuizamento de ação civil
pública, o objeto social da associação não pode ter generalidade
exacerbada, sob pena de afronta ao requisito da pertinência
temática".
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
4. O STJ já decidiu, em hipótese análoga, que não incidem os óbices
das Súmulas 5 e 7 do STJ quando se constatar, como ocorre nos
presentes autos, que as "finalidades institucionais" da entidade
podem ser "extraídas da leitura do acórdão recorrido" (REsp
1.731.299/MG, Relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
23.5.2019).
LEGITIMAÇÃO PARA AGIR E REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA NA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PROTEÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
5. A hipótese dos autos diz respeito à tutela de pessoas com
deficiência, sujeitos hipervulneráveis. A ONG-autora dedica-se,
consoante os estatutos, a "proteger e defender interesse difuso ou
coletivo", bem como a acompanhar políticas públicas e estudar as
dificuldades e barreiras nesse campo, agindo judicialmente, in casu,
para concretizar normas expedidas pelo próprio Município. Sem
dúvida alguma, o objeto da ação civil pública está coberto, na
presente demanda, pelo nobre fim institucional da entidade de
desenvolver e preconizar - inclusive com apelo, se necessário, ao
Poder Judiciário - políticas públicas de interesse supraindividual.
Precedentes do STJ.
6. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."