AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1865123
ID do Registro #69779d57bad56
202000530140
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FRANCISCO FALCÃO
2022-02-16
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2022-02-14
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA RECUPERAÇÃO DE REGIÃO DEGRADADA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS EM DECORRÊNCIA DE DANOS AO MEIO-AMBIENTE. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ E 282 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil pública contra particular pleiteando, em suma, a recuperação de região degradada por supressão de vegetação - corte de 10 hectares, em área de preservação permanente, no Município de Pedras Grandes/SC, tudo devidamente apurado após instauração de inquérito civil. A ação foi julgada procedente, condenando o réu a várias obrigações relativas ao pleito, inclusive ao pagamento de indenização por danos morais coletivos causados ao meio ambiente (fls. 306-317), decisão mantida, em grau recursal, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. II - Sobre a alegada violação dos arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015, anoto que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem e, nesse ponto, a controvérsia não foi analisada nessa instância à luz do conteúdo normativo dos dispositivos postos como violados. III - Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. IV - Quanto à alegada violação do art. 63 da Lei n. 12.651/2012, verifica-se que a Corte a quo analisou as alegações da parte levando em consideração os fatos e provas relacionados à adesão ao PRA, assim como se o Estado, in casu, elaborou a implantação respectiva, e, inclusive, acerca da atividade desenvolvida pelo ora recorrente. Assim, diferentemente do que alegado pelo agravante no ponto, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
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