AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1865123
ID do Registro
#69779d57bad56
202000530140
-
FRANCISCO FALCÃO
2022-02-16
-
2022-02-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE
FAZER CONSISTENTE NA RECUPERAÇÃO DE REGIÃO DEGRADADA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS EM DECORRÊNCIA DE DANOS AO
MEIO-AMBIENTE. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação
civil pública contra particular pleiteando, em suma, a recuperação
de região degradada por supressão de vegetação - corte de 10
hectares, em área de preservação permanente, no Município de Pedras
Grandes/SC, tudo devidamente apurado após instauração de inquérito
civil. A ação foi julgada procedente, condenando o réu a várias
obrigações relativas ao pleito, inclusive ao pagamento de
indenização por danos morais coletivos causados ao meio ambiente
(fls. 306-317), decisão mantida, em grau recursal, pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina.
II - Sobre a alegada violação dos arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015,
anoto que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem e, nesse ponto, a controvérsia não
foi analisada nessa instância à luz do conteúdo normativo dos
dispositivos postos como violados.
III - Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada,
não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o
enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por
analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
IV - Quanto à alegada violação do art. 63 da Lei n. 12.651/2012,
verifica-se que a Corte a quo analisou as alegações da parte levando
em consideração os fatos e provas relacionados à adesão ao PRA,
assim como se o Estado, in casu, elaborou a implantação respectiva,
e, inclusive, acerca da atividade desenvolvida pelo ora recorrente.
Assim, diferentemente do que alegado pelo agravante no ponto, para
se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não
enseja recurso especial".
V - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.