AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1933361
ID do Registro #69779d57bab0b
202102072516
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FRANCISCO FALCÃO
2022-02-16
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2022-02-14
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MATERIAIS E IMATERIAIS E LUCROS CESSANTES. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. LITISCONSÓRCIO COM PROCURADORES DISTINTOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 229 DO CPC. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública julgada parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e emergentes e lucros cessantes causados pela interrupção dos serviços de internet no dia 03.07.2008. No Tribunal a quo, a apelação foi parcialmente provida. II - Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.os 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. III - Mediante análise do recurso de TELEFÔNICA BRASIL S.A., a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 30/11/2018, sendo o agravo somente interposto em 13/02/2019. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. IV - Cumpre esclarecer que "o prazo em dobro previsto no art. 229 do NCPC, correspondente ao art. 191 do CPC/73, não se aplica para o agravo interposto contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, mesmo que haja litisconsortes com procuradores diversos, porquanto somente o autor dessa irresignação possuirá interesse e legitimidade para recorrer". (AgInt no AREsp 1382406/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 10/4/2019). V - O entendimento acima citado, consolidado no âmbito deste STJ, amolda-se perfeitamente ao caso, porquanto, feito o juízo de inadmissibilidade em relação ao recurso especial anteriormente interposto, somente a agravante possuía interesse e legitimidade para recorrer da decisão proferida, não sendo os argumentos deduzidos no agravo interno suficientes para infirmar a conclusão alcançada. VI - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
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