AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1933361
ID do Registro
#69779d57bab0b
202102072516
-
FRANCISCO FALCÃO
2022-02-16
-
2022-02-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS
MATERIAIS E IMATERIAIS E LUCROS CESSANTES. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES
DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
LITISCONSÓRCIO COM PROCURADORES DISTINTOS. INAPLICABILIDADE DO ART.
229 DO CPC. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública julgada parcialmente
procedente para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos
materiais, morais e emergentes e lucros cessantes causados pela
interrupção dos serviços de internet no dia 03.07.2008. No Tribunal
a quo, a apelação foi parcialmente provida.
II - Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do
STJ n.os 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem
observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se
a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016,
inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os
preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
III - Mediante análise do recurso de TELEFÔNICA BRASIL S.A., a parte
recorrente foi intimada da decisão agravada em 30/11/2018, sendo o
agravo somente interposto em 13/02/2019. O recurso é, pois,
manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts.
1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo
Civil.
IV - Cumpre esclarecer que "o prazo em dobro previsto no art. 229 do
NCPC, correspondente ao art. 191 do CPC/73, não se aplica para o
agravo interposto contra a decisão que nega seguimento a recurso
especial, mesmo que haja litisconsortes com procuradores diversos,
porquanto somente o autor dessa irresignação possuirá interesse e
legitimidade para recorrer". (AgInt no AREsp 1382406/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 10/4/2019).
V - O entendimento acima citado, consolidado no âmbito deste STJ,
amolda-se perfeitamente ao caso, porquanto, feito o juízo de
inadmissibilidade em relação ao recurso especial anteriormente
interposto, somente a agravante possuía interesse e legitimidade
para recorrer da decisão proferida, não sendo os argumentos
deduzidos no agravo interno suficientes para infirmar a conclusão
alcançada.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.