REsp
Recurso Especial
Processo nº 1930633
ID do Registro
#69779d57ba8b3
202100898962
-
HERMAN BENJAMIN
2021-12-17
-
2021-10-19
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SISTEMA "S". LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. SUPERFATURAMENTO, DESVIO DE VERBAS, CONTRATAÇÕES
IRREGULARES E AMEAÇA A TESTEMUNHAS. AFASTAMENTO CAUTELAR DOS CARGOS.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, CONTEMPORÂNEA E COM PRAZO
DETERMINADO. INDÍCIOS DE INTERFERÊNCIA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DECISÃO PROFERIDA EM LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735 DO STF. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
LEGALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 701 DO STJ. DECISÃO
ULTRA PETITA. SÚMULA 7 DO STJ.
Histórico da demanda
1. Na origem cuida-se de Ação Civil Pública por Improbidade
Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas
Gerais na qual se apontam irregularidades na gestão da
Fecomércio/MG, SESC/MG e SENAC/MG, uma vez que seus dirigentes, em
proveito próprio, teriam participado de fraude em contratação de
obras e aquisição de imóveis, com superfaturamento que perfaz o
prejuízo de mais de R$ 14 milhões ? conforme acórdão 1555/16 do TCU
? desvio de verbas, contratações irregulares, ameaça a testemunhas e
adulteração e destruição de documentos.
2. Em liminar, foi determinado o afastamento dos dirigentes, dentre
os quais os oras recorrentes, com a nomeação de interventor, além da
indisponibilidade dos bens dos envolvidos. Em julgamento de Agravo
de Instrumento, a decisão foi mantida pelo Tribunal de origem.
Não conhecimento dos Recursos Especiais: Súmula 735 do STF
3. Inicialmente, consigne-se que o STJ, em sintonia com o disposto
no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, em regra, descabe
Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere
liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da
decisão, sujeita a modificação a qualquer tempo, devendo ser
confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação
direta a dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida
autoriza o cabimento do Recurso Especial, o que não é o caso dos
autos.
Ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/15
4. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art.
1.022 do Código de Processo Civil de 2015, como alegado por Luciano
de Assis Fagundes, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
Possibilidade de ajuizamento pelo Ministério Público de Ação Civil
Pública por improbidade administrativa em face de dirigentes de
entidades do "Sistema S"
5. As entidades que compõem os chamados serviços sociais autônomos ?
"Sistema S" ? foram criadas mediante lei e, apesar de possuírem
natureza jurídica de direito privado, têm como missão institucional
a promoção da assistência social, o treinamento profissional e a
prestação de serviços de consultoria, pesquisa e auxílio técnico.
6. Em relação à matéria em debate, o STJ já decidiu que o Ministério
Público possui legitimidade para propor Ação Civil Pública por
Improbidade Administrativa em face de dirigentes das entidades que
integram o "sistema S". Nesse sentido: (REsp 1.588.251/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/12/2018)
Legalidade do afastamento cautelar dos cargos
até o término da auditoria
7. O STJ entende que o afastamento do agente público de sua função,
com fundamento no art. 20, parágrafo único da Lei 8.429/92, é medida
excepcional, que somente se justifica quando o comportamento do
agente, no exercício de suas funções, possa comprometer a instrução
do processo. (REsp 1.197.807/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, DJe 14.11.2013). No mesmo sentido: AgInt no AREsp
1.241.403/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
27/8/2020.
8. O STJ considera razoável o prazo de 180 dias para afastamento
cautelar do agente público. Todavia, entende que, excepcionalmente,
as peculiaridades fáticas do caso concreto podem ensejar a
necessidade de alongar o período de afastamento, sendo o juízo
natural da causa, em regra, o mais competente para tanto (AgRg na
SLS nº 1.854/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe
21.3.2014). No mesmo sentido: AgInt na SLS 2.790/ES, Rel. Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, DJe 14/12/2020
9. Em relação ao afastamento cautelar dos cargos, o Tribunal de
origem assim consignou: "Como exaustivamente discutido em outros
recursos interpostos contra a mesma decisão, os indícios de
cometimento de atos ímprobos durante a gestão dos Agravantes são
múltiplos e contundentes. De fato, o acórdão do Tribunal de Contas
da União concluiu pela existência de aquisição fraudulenta de
imóveis, com superfaturamento de R$ 14.045.000,00 (quatorze milhões
e quarenta e cinco mil reais), bem como pela constatação de
irregularidades em contratos e respectivas execuções de obras de
reforma, celebrados com a empresa LG Participações e Empreendimentos
EIRELI, pertencente ao réu Luiz Gonzaga de Castro Alves e sua filha.
Ademais, existem notícias da prática de fraude à licitação, compra
de imóveis superfaturados, desvio de verbas, contratações
irregulares e ameaça a testemunhas. Dessa forma, acertada a decisão
do Magistrado pelo afastamento dos Agravantes de seus cargos, já que
isso facilitará a instrução processual, impedindo que possam
interferir nas investigações, o que é, inclusive, autorizado pelo
art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92. Nota-se, ainda, tratar-se
de medida cautelar temporária, podendo ser revogada, desde que se
demonstre a sua desnecessidade, ao longo da instrução processual.
(...) No entanto, enquanto perdurar a instrução processual, a sua
manutenção é medida que se impõe, devendo subsistir, ao menos, até o
término da auditoria. A medida afastará a possibilidade de eventuais
obstruções às investigações." (fls. 4.712/4.720, e-STJ, grifamos).
10. Como se observa, o acórdão recorrido demonstrou fundamentação
idônea e contemporânea, que aponta para indícios de interferência na
instrução processual ? indícios de prática de fraude à licitação,
desvio de verbas, contratações irregulares, ameaça a testemunhas e
aquisição fraudulenta de imóveis com superfaturamento de mais de 14
milhões de reais, conforme acórdão do Tribunal de Contas da União ?,
bem como apresentou prazo determinado, com a manutenção do
afastamento até o término da auditoria.
11. Consigne-se que iniciar qualquer juízo valorativo a fim de
adotar posicionamento distinto do alcançado pela Corte de origem e
acolher a tese da recorrente ? de que não teria havido interferência
processual ? excede as razões colacionadas no aresto impugnado,
implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o
que é vedado ao Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
12. Dessa forma, a decisão impugnada não merece reparo, tendo em
vista que a insatisfação dos recorrentes e o evidente interesse
pessoal de retornarem aos cargos de direção das entidades aparentam
transcender o interesse público em discussão.
Legalidade da decretação da medida de
indisponibilidade de bens
13. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo 1.366.721/BA, Relator para o acórdão Ministro Og
Fernandes, fixou o Tema 701 de sua jurisprudência, afirmando que a
medida cautelar ou liminar que decreta a indisponibilidade dos bens
do autor de ato de improbidade administrativa "não está condicionada
à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na
iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora
encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar,
o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa,
sendo possível ao juízo que preside a referida ação,
fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do
demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de
improbidade administrativa".
14. Para o cabimento da medida de indisponibilidade, portanto, é
suficiente a existência de fortes indícios da prática de atos de
improbidade administrativa, sendo presumido o periculum in mora.
15. No caso, o Tribunal de origem, de modo a garantir o integral
ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, constatou a presença
dos requisitos legais para a manutenção da medida de
indisponibilidade deferida em 1° grau, apontando: "Como
exaustivamente discutido em outros recursos interpostos contra a
mesma decisão, os indícios de cometimento de atos ímprobos durante a
gestão dos Agravantes são múltiplos e contundentes. De fato, o
acórdão do Tribunal de Contas da União concluiu pela existência de
aquisição fraudulenta de imóveis, com superfaturamento de R$
14.045.000,00 (quatorze milhões e quarenta e cinco mil reais), bem
como pela constatação de irregularidades em contratos e
respectivas execuções de obras de reforma, celebrados com a
empresa LG Participações e Empreendimentos EIRELI, pertencente ao
réu Luiz Gonzaga de Castro Alves e sua filha. Ademais, existem
notícias da prática de fraude à licitação, compra de imóveis
superfaturados, desvio de verbas, contratações irregulares e
ameaça a testemunhas" (fls. 4.716, e-STJ) (grifei).
16. Rever a conclusão da Corte local requer incursão no conjunto
fático-probatório dos autos, o que é impróprio na via eleita, em
razão do óbice da Súmula 7/STJ. (AgInt no AREsp 1.781.813/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2021).
Alegação de decisão ultra petita:
Súmula 7 do STJ
17. Luciano de Assis Fagundes alega que o Tribunal local proferiu
decisão ultra petita. Contudo, o STJ possui orientação de ser
preciso revolver o contexto fático-probatório dos autos para
concluir que a decisão foi ou não ultra petita, violando-se o
princípio da congruência. Incide o óbice da Súmula 7 do STJ.
Precedentes: AgInt no REsp 1.473.642/PR, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 22/10/2020, AgInt no AREsp 1.592.066/MT, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 7/6/2021 e AgInt no
REsp 1.784.191/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, DJe 27/10/2020.
Conclusão.
18. Recurso Especial de Lázaro Luiz Gonzaga e Sebastião da Silva
Andrade não conhecido e Recurso Especial de Luciano de Assis
Fagundes conhecido parcialmente, apenas no que concerne à alegação
de afronta ao art. 1.022 do CPC/15, para, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso de Lázaro Luiz Gonzaga e Sebastião da Silva Andrade;
conheceu em parte do recurso de Luciano de Assis Fagundes e, nessa
parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Mauro Campbell Marques.
Dr(a). EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA, pela parte RECORRENTE: LAZARO
LUIZ GONZAGA
Dr(a). EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA, pela parte RECORRENTE: SEBASTIAO
DA SILVA ANDRADE
Dr(a). FLÁVIO BOSON GAMBOGI, pela parte RECORRENTE: LUCIANO DE ASSIS
FAGUNDES
PRONUNCIAMENTO ORAL DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,
DR. MÁRIO JOSÉ GISI"