EARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 746846
ID do Registro
#69779d57ba26d
201501723115
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FRANCISCO FALCÃO
2022-02-01
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2021-12-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE SERVIÇO
DEFEITUOSO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA
CONFIRMADA NO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO. SANEAMENTO DE
EVENTUAL NULIDADE. ALCANCE DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO CONFIRMADO NO RE 1.101.937/SP. TEMA
1075/STF.
I - O feito tem como origem ação civil pública que foi julgada
parcialmente procedente para condenar a ora recorrente a cumprir os
comandos do Decreto n. 6.523/2008, além de indenização por dano
material aos consumidores prejudicados. No julgamento das apelações,
foi exarada decisão monocrática negando provimento ao recurso da ora
recorrente e provido o recurso do Ministério Público para afastar os
limites territoriais de alcance da decisão. A decisão foi foi
alterada no julgamento do agravo interno, somente para reconhecer
que os efeitos da sentença fiquem restritos ao estado do órgão
julgador. Sucederam-se embargos de declaração, que foram improvidos,
e recurso especial, por ambas as partes, os quais, após serem
inadmitidos e depois, pelo Superior Tribunal de Justiça, conhecidos
os agravos vinculados, decidiu-se pelo desprovimento do recurso da
empresa ora recorrente e provido o recurso do Parquet, para que os
efeitos e a eficácia do decisum coletivo não ficassem circunscritos
a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que
foi decidido.
II - A existência de nulidade relativa à aplicação equivocada do
art. 557 do CPC/1973 (art. 932 do CPC/2015), inclusive no tocante à
apreciação de matéria fática, fica superada pelo reexame do recurso
no âmbito do colegiado, por meio de agravo interno, tendo em vista a
devolução da matéria ao órgão julgador competente. Precedentes:
REsp n. 1.830.168/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 27/8/2019, DJe 6/9/2019; AgRg no AREsp n. 1.541.078/MG,
Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
26/11/2019, DJe 5/12/2019; AgInt no REsp n. 1.670.993/RJ, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
14/10/2019, DJe 18/10/2019 e AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.401.396/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 14/5/2019, DJe 23/5/2019 e ; AgInt no REsp n.
1.777.961/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 11/6/2019, DJe 2/8/2019.
III - Outra questão abordada nos presentes embargos de divergência
diz respeito ao alcance da sentença proferida no âmbito de ação
civil pública. Também nesse ponto não assiste razão ao recorrente,
porquanto no julgamento do RE 1101937/SP, em 24/08/2021, foi
derrubado o constante do art. 16 da Lei 7347/1985, na redação
alterada pela Lei 9494/1997, que determinava a eficácia erga omnes
da coisa julgada nos limites da competência territorial do órgão
prolator, sendo repristinada sua redação orginal.
IV - Mantido o entendimento do acórdão embargado segundo o qual o
alcance da sentença não se encontra apresilhado à competência
territorial do órgão prolator da decisão, mas aos limites objetivos
e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta a extensão do
dano e a qualidade dos interessados metaindividuais postos em juízo.
Precedentes: EDcl no REsp n. 1.272.491/PB, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe 11/10/2019;
AgInt no REsp n. 1.604.822/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe 15/4/2019;
AgInt no REsp n. 1.457.464/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018.
V - Embargos de divergência improvidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, A Corte Esepcial, por unanimidade, conhecer
dos embargos de divergência e negar-lhes provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul
Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr.
Ministro Benedito Gonçalves.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.