REsp
Recurso Especial
Processo nº 1788451
ID do Registro
#69779d57b9fbc
201803410533
-
HERMAN BENJAMIN
2022-02-18
-
2021-08-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NAS
FORÇAS ARMADAS. CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE. VIOLAÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º DA LEI 4.375/1964 E 98 DA LEI 6.880/1980.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. OFENSA AO ART. 16 DA
LEI 7.347/1985. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal contra a União para questionar a
exigência de limite etário (37 anos) imposto aos candidatos ao 28º
GAC de Criciúma/SC para seleção de Sargento Técnico Administrativo
Temporário do Exército, no âmbito da 5ª Região Militar.
2. O Tribunal de origem afastou a limitação imposta por entender que
tal matéria deve ser objeto de lei em sentido estrito que preveja
especificamente a regra segundo as peculiaridades de cada carreira.
3. Quanto aos limites da coisa julgada, a Corte a quo estendeu os
efeitos da decisão a todo o território nacional para que a União
"não exija o requisito etário nos processos seletivos vindouros para
o cargo de Sargento Técnico Temporário enquanto não promulgada lei
formal que estabeleça tal restrição para o ingresso nas Forças
Armadas" (fl. 395, e-STJ).
4. A parte recorrente insurge-se contra o alcance da coisa julgada,
que deve ser circunscrita aos limites geográficos do órgão julgador
(art. 16 da Lei 7.347/1985), além de discordar da inexistência de
regra legal que preveja limites para ingresso nas Forças Armadas,
invocando os arts. 5º da Lei 4.375/1964 e 98 da Lei 6.880/1980.
AFRONTA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO
5. Concernente à apontada afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CF/1988,
não se pode conhecer do recurso, porquanto o exame da violação de
dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo
Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo
constitucional.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º DA LEI 4.375/1964 E 98 DA
LEI 6.880/1980. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 282/STF
6. A eminente Ministra Assusete Magalhães apresentou Voto-Vista
entendendo que não se pode conhecer do apelo nobre no tópico
relativo ao limite etário para ingresso no serviço militar, que nas
razões recursais está embasado na tese de violação dos arts. 5º da
Lei 4.375/1964 e 98 da Lei 6.880/1980, pois ausente o requisito do
prequestionamento.
7. Melhor refletindo sobre a questão, entendo que tem razão Sua
Excelência: faltou o adequado prequestionamento das alegadas
violações aos arts. 5º da Lei 4.375/1964 e 98 da Lei 6.880/1980. A
questão não foi enfrentada, no acórdão recorrido, sob tal ótica,
visto que a invocada interpretação sistemática dos referidos
dispositivo legais só foi aventada, pela União, em Recurso Especial.
8. Por consequência, o apelo não comporta conhecimento, pelo óbice
da Súmula 282/STF, motivo pelo qual me reposiciono a respeito do
tema.
EFICÁCIA DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI
7.347/1985. NÃO PROVIMENTO
9. No tocante à suposta ofensa ao art. 16 da Lei 7.347/1985, o STJ
entende que, no que se refere à abrangência da sentença prolatada em
Ação Civil Pública relativa a direitos individuais homogêneos, como
no presente caso, os efeitos e a eficácia da sentença não estão
circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e
subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto,
sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses
metaindividuais postos em juízo. Entendimento firmado no STJ no
julgamento do REsp 1.243.887/PR, representativo de controvérsia.
10. Convém pontuar que o Pleno do STF, no julgamento do RE 1.101.937
(Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 14.6.2021), reconheceu a
inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985 (Tema 1.075).
CONCLUSÃO
11. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, realinhando
seu voto aos termos do voto-vista da Sra. Ministra Assusete
Magalhães, a Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e,
nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro-Relator."