REsp
Recurso Especial
Processo nº 1441595
ID do Registro
#69779d57b9d6a
201400518623
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FRANCISCO FALCÃO
2022-02-10
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2022-02-08
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRESA E IBAMA.
DEVASTAÇÃO EM ZONA DE MATA ATLÂNTICA. CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. EMBARGOS
INFRINGENTES. RESTABELECIMENTO DO VALOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E
535, DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
FALTA DE INTIMAÇÃO DO IBAMA. AUTARQUIA SUCUMBENTE. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 17 DA LEI N. 10.910/2004 E 234 DO CPC/73 CARACTERIZADA.
NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DO RESPECTIVO MOMENTO.
I - Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil
pública ambiental contra Perini & Cia Ltda. e o Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama
objetivando a reparação de dano ambiental que teria sido perpetrado
na região serrana, em zona de Mata Atlântica, no imóvel rural
denominado Fazenda Faxinal, consubstanciado em devastação, de forma
clandestina, de mata nativa.
II - A ação foi julgada procedente para condenar a empresa ré no
pagamento de indenização no valor de R$ 26.511.119,00 (vinte e seis
milhões, quinhentos e onze mil e cento e dezenove reais), bem como
para restaurar a mata nativa devastada sob a orientação e
fiscalização do Ibama.
III - Em grau recursal, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
por maioria, deliberou pela redução da indenização, fixando-a em 10%
do valor arbitrado pelo juízo monocrático, entendimento, entretanto,
reformado por ocasião do julgamento dos embargos infringentes,
restabelecendo o valor inicialmente fixado.
RECURSO ESPECIAL DO IBAMA
IV - Incidência da Súmula n. 284/STF em relação à alegada violação
do art. 535 do CPC/73, pois não foram desenvolvidos argumentos
específicos a respeito da questão.
V - A apontada violação do art. 17 da Lei n. 10.910/2004 e do art.
234 do CPC/73, em razão da ausência de intimação do Ibama merece
acolhida.
VI - O respectivo fato é incontroverso nos autos, não sendo a
hipótese de incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, também não
havendo falar-se em ausência de prejuízo à Autarquia, uma vez que
ela foi sucumbente, com a determinação de adoção de medidas
relativamente à condenação imposta à empresa. Violação de lei
federal caracterizada.
VII - Nulidade a partir do momento em que o Ibama deveria ter sido
intimado na pessoa do respectivo Procurador. Precedentes análogos:
REsp n. 1.385.340/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 13/06/2016, REsp n. 1.864.547/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
DJe 02/03/2021; REsp n. 1.924.067/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes,
DJe 19/04/2021.
VIII - Prejudicada a análise do recurso no tocante à alegação de
competência do concorrente.
IX - Recurso especial do Ibama provido, com a consequente nulidade
do processo a partir do momento em que a Autarquia deveria ter sido
intimada corretamente, prejudicado o recurso especial de Perini &
Cia Ltda.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial do Ibama; jugou prejudicado o recurso, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.