AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1770926
ID do Registro
#69779d57b9b61
202002593490
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FRANCISCO FALCÃO
2022-02-10
-
2022-02-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO DE
ÁREA DE RESERVA LEGAL COMPENSATÓRIA. DISTINÇÃO COM AVERBAÇÃO DE
RESERVA LEGAL. SUBMISSÃO AO PRAZO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. MEDIDA
COMPENSATÓRIA AO DANO AMBIENTAL CAUSADO PELO MUNICÍPIO. ALEGADA
VIOLAÇÃO DO ART. 18, § 4º, DO CÓDIGO FLORESTAL. RAZÕES DISSOCIADAS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 284/STF. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS
OBRIGAÇÕES ACORDADAS. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA
COMINATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ.
I - Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou
ação civil pública em desfavor do Município de São Carlos/SP e, no
curso do feito, fora homologado acordo entre as partes, no qual o
Município se obrigara a cumprir obrigações de fazer, dentre as quais
a de providenciar a averbação de área de reserva florestal
compensatória no cartório de registro de imóveis, no prazo de 180
dias, bem como reflorestar referida área.
II - O Ministério Público apontando a ocorrência do descumprimento
de referidas obrigações por parte do Município, requereu o
cumprimento de sentença, com pagamento de multa cominatória. O Juízo
de primeira instância extinguiu o feito executivo sem resolução de
mérito, sob o fundamento de que não se verificou descumprimento das
cláusulas do acordo.
III - O Tribunal de origem entendeu que, a despeito da intimação
para proceder à adequação das exigências para aprovação do CAR, o
Município manteve-se inerte e pretendeu valer-se da prorrogação de
prazo determinada pelo Decreto Federal n. 9.395/2018 para se
esquivar do descumprimento da obrigação firmada com o
Ministério Público e homologada judicialmente. Lado outro, o
Tribunal de origem reduziu o valor da multa cominatória,
considerando que, das quatro obrigações assumidas, apenas a
referente a averbação da reserva florestal foi inadimplida.
IV - Para fins de análise do presente caso, acerca do sustentado
integral cumprimento das obrigações do acordo por parte do
recorrente, devem ser diferenciadas as obrigações legais quanto ao
CAR impostas pelo Código Florestal. De um lado, este Código impõe a
obrigação de inscrição do imóvel rural no CAR, prevista no § 3º do
art. 29 e que foi sujeita a sucessivas prorrogações em decretos
presidenciais. De outro, determina o Código Florestal a averbação da
área de reserva legal no CAR, obrigação esta não sujeita às
sucessivas prorrogações infralegais referidas, tendo sido prevista
claramente no art. 18, § 4º, do Código Florestal.
V - Apesar de envolver averbação de área de reserva legal, não
incide na espécie o art. 18, § 4º, do Código Florestal (que trata de
reserva legal geral), porque a hipótese do presente caso é
específica: compensação reparatória de dano ambiental; mais
precisamente, averbação de área de reserva legal compensatória. O
fundamento para essa distinção reside no fato de que a tutela do
dano ambiental não possui a mesma natureza da regularização
cadastral das áreas de reservas legais de propriedades rurais junto
ao CAR. E, no caso, a averbação no CAR foi utilizada como uma forma
de publicizar o acompanhamento da recuperação da área degradada,
situação que em nada se confunde com a hipótese do art. 18, § 4º,
do Código Florestal.
VI - As razões recursais mostraram-se dissociadas da fundamentação
acórdão recorrido, em suma, porque a hipótese de compensação de dano
ambiental não se amolda à do art. 18, § 4º, do Código Florestal.
Aplica-se, por analogia, o Enunciado Sumular n. 284/STF.
VII - Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, no que diz
respeito à alegação recursal de cumprimento integral das normas do
Código Florestal, tem-se que o Tribunal de origem enfrentou a causa
mediante o fundamento fático de que ainda persiste a omissão pelo
recorrente quanto ao cumprimento das obrigações de fazer acordadas,
e que o Município se manteve ora inerte ora sustentando tese sem
embasamento, de que a sucessão de decretos presidenciais
influenciariam o cumprimento do acordo. Incide, no ponto, o
Enunciado Sumular n. 7/STJ.
VIII - Sobre a desproporcionalidade do valor da multa cominatória
prevista no acordo, o Tribunal de origem procedeu à redução do
montante aplicado, em juízo de equidade e de apreciação do conjunto
probatório dos autos, incidindo também quanto a este capítulo
recursal, a Súmula n. 7/STJ, pois a pretensão implicaria o
revolvimento dos fatos e demais elementos probatórios que lastrearam
a redução da multa pelo Tribunal de origem.
VIII - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, A Turma, por unanimidade, conhecer do agravo
para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram
com o Sr. Ministro Relator.