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Processo Sem Classe

Processo nº 1465282
ID do Registro #69779d57b9938
201401506799
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JORGE MUSSI
2022-02-14
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2022-02-08
Não categorizado

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. DEFESA DE CONTRIBUINTES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICA O TEMA 645/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ao julgar o ARE n. 694.294 RG/MG, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o Ministério Público não possui legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública, deduzir pretensão relativa à matéria tributária (Tema 645/STF). 2. Na espécie, o acórdão proferido por este Sodalício está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, não havendo que se falar na legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública com a finalidade de discutir hipótese de dedução da base de cálculo do imposto de renda. 3. Agravo interno não provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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