AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1911629
ID do Registro
#69779d57b97ca
202101799036
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2021-12-15
-
2021-12-13
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. RAZÕES DO AGRAVO
QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. QUESTÃO
EXPRESSAMENTE APRECIADA NO TÍTULO EXECUTIVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA,
EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À
COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA
EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem,
afastando a pretendida limitação temporal dos valores devidos a
01/10/1999, negou provimento a Agravo de Instrumento, interposto
pela União, contra decisão que rejeitara impugnação à execução
individual de sentença promovida pela agravada. O título exequendo
tem origem na Ação Civil Pública 1999.71.00.021045-6/RS, na qual a
União fora condenada ao pagamento de diferenças do índice de 9,56%,
referente à errônea conversão, de cruzeiro real em real, da tabela
de ressarcimento de serviços prestados ao Sistema Único de Saúde -
SUS.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente
quanto à ausência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 -, não
prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182
desta Corte.
IV. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.179.057/AL (Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 15/10/2012), submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, prevista no art. 543-C do CPC/73, firmou tese no
sentido de que o índice de 9,56%, decorrente da errônea conversão de
cruzeiro real em real, somente é devido até 1º de outubro de 1999,
data do início dos efeitos financeiros da Portaria 1.323/99, que
estabeleceu novos valores para todos os procedimentos.
V. Contudo, na hipótese dos autos, conforme consta do acórdão
recorrido, no título exequendo, transitado em julgado em 19/10/2011,
"houve expressa delimitação", com esclarecimento, pelo STJ, de que
"o pagamento dos reajustes deve ocorrer até novembro de 1999". Desse
modo, havendo determinação expressa pelo STJ, no título exequendo,
quanto ao termo final de incidência do índice de reajuste de 9,56%,
relativo ao mês de novembro de 1999, não cabe a esta Corte debater
novamente a questão, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nesse
sentido os seguintes precedentes do STJ, relativos ao mesmo título
executivo formado na Ação Civil Pública 1999.71.00.021045-6/RS e
objeto do REsp 422.671/RS: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
1.457.285/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 03/08/2020; AgInt no REsp 1.812.777/PR, Rel. Ministro GURGEL
DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/12/2019; AgInt no REsp
1.660.287/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
07/11/2017. Adotando a mesma orientação: STJ, AgRg no REsp
1.106.966/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
23/06/2016; AgRg no REsp 1.405.371/RS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2014.
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão,
improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe
negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete
Magalhães.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.