REsp
Recurso Especial
Processo nº 1793931
ID do Registro
#69779d57b9606
201900207891
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HERMAN BENJAMIN
2021-12-17
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2021-02-09
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. INDENIZAÇÃO POR CONSTRUÇÃO IRREGULAR. MINISTÉRIO
PÚBLICO. IBAMA. PODER FISCALIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
COMUM. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que,
ao apreciar Apelações em Ação Civil Pública, manteve a sentença que
declarou extinto o processo sem resolução do mérito, por reconhecer
a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e do Ibama para
promover a responsabilização do demandado por dano ambiental em
decorrência de construção de barraca de praia em Área de Preservação
Permanente.
2. O Ibama tem legitimidade para propor Ação Civil Pública que busca
reparar danos ao meio ambiente, sobretudo quando afetem bem da
União. A legitimação ativa resulta do disposto no art. 5º, IV, da
Lei 7.347/1985, com redação dada pela Lei 11.448/2007, que conferiu,
expressamente, às autarquias, empresas públicas, fundações e
sociedades de economia mista atribuição jurídica para ajuizar Ação
Civil Pública.
3. É certo ainda que a fiscalização das atividades nocivas ao meio
ambiente concede ao Ibama interesse jurídico suficiente para exercer
poder de polícia ambiental, ainda que o bem esteja situado dentro de
área cuja competência para licenciamento seja do município ou do
estado, o que, juntamente com a legitimidade ad causam do Ministério
Público Federal define a competência da Justiça Federal para o
processamento e o julgamento do feito. Precedentes: REsp
1.560.916/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
9/12/2016; AgInt no REsp 1.484.933/CE, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe 29/3/2017; REsp 1.307.317/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 23/10/2013; AgRg no REsp
1.466.668/AL, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
2/2/2016; AgRg no REsp 1.417.023/PR, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 25/8/2015; AgRg no REsp 1.373.302/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/6/2013; REsp
1.326.138/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
14/6/2013; AgRg no REsp 711.405/PR, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 15/5/2009; AgInt no REsp 1.676.465/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2019; REsp
194.617/PR, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de
1º/7/2002, p. 278; REsp 1.479.316/SE, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 1º/9/2015; AgInt no REsp 1.515.682/SP,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 4/10/2017; AgInt
no REsp 1.532.643/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 23/10/2017.
4. Em matéria de Ação Civil Pública Ambiental, a dominialidade da
área em que o dano ou o risco de dano se manifesta (mar, terreno de
marinha, manguezal ou Unidade de Conservação de propriedade da
União, p. ex) é apenas um dos critérios definidores da legitimidade
para agir do Parquet federal. Não é porque a degradação ambiental se
deu em imóvel privado ou afeta res communis ominium que se afasta,
categoricamente, o interesse do MPF. Nesse sentido a jurisprudência
do STJ: REsp 677.585/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ
13/2/2006, p. 679. AgInt no AREsp 981.381/SP, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/6/2018; REsp 1.057.878/RS,
AgRg no REsp 1.373.302/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 19.6.2013; AgRg nos EREsp 1.249.118/ES, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 19/4/2017.
5. Recursos Especiais do Ibama e do MPF providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento aos
recursos especiais do Ibama e do MPF, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."