AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1771701
ID do Registro
#69779d57b93e6
202002609870
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HERMAN BENJAMIN
2021-12-17
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2021-04-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ACORDO FIRMADO
EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE ESTUDO DE
CONCEPÇÃO PARA O SISTEMA DE ESGOTO SANITÁRIO DO DISTRITO DO RIO
VERMELHO. NÃO CUMPRIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
1. Preliminarmente, a parte recorrente defende que o Tribunal de
origem afrontou o art. 1.022, do CPC, pois foi "omisso quando
afirmou que a CASAN não está cumprindo em sua plenitude o objeto da
cláusula sexta, mas não demonstrou tecnicamente qual seria a ação
concreta ser executada por ela" (fl. 1.425.). A alegação revela o
inconformismo da parte com as conclusões do decisum recorrido,
inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
2. A suposta violação aos arts. 11, 371, 373 e 492 do CPC não merece
conhecimento. No ponto, a recorrente procura infirmar a
convicção do Tribunal de origem de que a CASAN não logrou demonstrar
o cumprimento satisfatório do título executivo. Para tanto, promove
em seu recurso um comparativo entre a cláusula sexta do ajuste
firmado entre as partes e o conteúdo do estudo técnico por ela
realizado. Para prover o Recurso Especial, é necessário não só amplo
reexame das provas colacionadas aos autos, mas também avaliação do
conteúdo do ajuste, o que encontra óbice nas Súmulas 7 e 5 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Outrossim, a regra da dialeticidade não foi atendida, o que atrai
a incidência da Súmula 284/STF, por analogia. O Recurso Especial
tem fundamentação vinculada. Não se trata de manifestação de direito
a uma reapreciação do mérito da causa. Não basta afirmar que o
acórdão impugnado contraria os dispositivos citados. É preciso que o
recorrente desenvolva crítica jurídica específica ao julgado,
procurando demonstrar como ele contrariou a legislação federal
indicada. Precedentes do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial tão somente
quanto à alegada violação ao art.022 do CPC e, nessa extensão, não
provê-lo.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."