REsp

Recurso Especial

Processo nº 1828890
ID do Registro #69779d57b9227
201902203006
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MARCO AURÉLIO BELLIZZE
2022-02-22
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2022-02-15
Não categorizado

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONVÊNIO PARA PROJETO JOVEM APRENDIZ, CELEBRADO ENTRE A PETROBRÁS E A FUNDAÇÃO VALENÇA FILHO, ALVO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR UM DOS RÉUS. EXTENSÃO DE SEUS EFEITOS AO CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO A EXCLUSÃO DA FUNDAÇÃO DO CONVÊNIO MANTIDA POR FUNDAMENTO DISTINTO. FATOS E PROVAS PRODUZIDAS SOBRE AS DIVERSAS IRREGULARIDADES DA FUNDAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCABIMENTO, SALVO MÁ-FÉ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL PAIRA O DISSENSO. NÃO CONHECIMENTO. DEDUÇÃO DE TESE DISSOCIADA DA QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES APENAS SUSCITADAS EM SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO RELEVANTE OPORTUNAMENTE SUSCITADA. FATO NOVO OPORTUNAMENTE SUSCITADO E NÃO CONSIDERADO NO JULGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO NO PONTO. DEMAIS QUESTÕES MERITÓRIAS PREJUDICADAS. 1- Os propósitos do recurso especial da FUNDAÇÃO VALENÇA FILHO consistem em definir: (i) se o reconhecimento da procedência do pedido pela PETROBRÁS produz efeitos em relação à FUNDAÇÃO; (ii) se a prova produzida foi suficientemente apreciada e valorada; e (iii) se era cabível a condenação em honorários advocatícios. 2- O propósito do recurso especial da PETROBRÁS é definir se o entendimento contido no acórdão recorrido, de que seria possível manter os efeitos de anterior acórdão proferido em agravo de instrumento mesmo após a prolação de sentença de mérito em 1º grau de jurisdição, destoou de precedente desta Corte. 3- Os propósitos do recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO consistem em definir: (i) se houve omissões relevantes e negativa de prestação jurisdicional; (ii) se havia necessidade de caucionamento para o levantamento de valores; (iii) se houve perda de objeto do recurso de agravo de instrumento em virtude da prolação de sentença de mérito antes de seu julgamento; (iv) se deveria ter havido a reserva de valores depositados judicialmente para a quitação de verbas de natureza alimentar; (v) sobre a validade do mandato aos advogados constituídos pela FUNDAÇÃO. 4- Conquanto o reconhecimento da procedência do pedido por uma das partes não possa produzir efeitos em relação à outra que igualmente compõe o polo passivo, deve ser mantido por fundamento distinto e suficiente o acórdão que, com base em irregularidades que foram suficientemente elucidadas e comprovadas nas instâncias ordinárias, concluiu pela exclusão da FUNDAÇÃO do convênio que havia celebrado com a PETROBRÁS, circunstâncias fáticas insuscetíveis de reexame nesta Corte por força da Súmula 7/STJ. 5- É incabível a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em ação civil pública, ressalvada a hipótese de má-fé. Precedentes. 6- Não se conhece do recurso especial interposto apenas com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando não há, ao menos, a indicação, nas razões recursais, do dispositivo legal sobre o qual existe o dissenso jurisprudencial. Precedente. 7- Não se conhece do recurso especial que deduz tese jurídica dissociada da questão efetivamente decidida pelo acórdão recorrido, tornando inviável a compreensão da controvérsia. Aplicabilidade da Súmula 284/STF. 8- Não há que se falar em omissões ou contradições do acórdão recorrido quando as questões alegadamente relevantes ao desfecho da controvérsia, conquanto desde sempre existentes, apenas foram trazidas pela parte por ocasião da oposição dos segundos embargos de declaração. 9- Há omissão relevante no acórdão que deixa de considerar, no julgamento de embargos de declaração, fato novo oportunamente suscitado pela parte, consubstanciado em decisão do Órgão Especial do respectivo Tribunal, que teria, em reclamação constitucional ajuizada para assegurar o cumprimento de decisão alegadamente proferida no mandado de segurança, sustado a ordem de levantamento dos valores ao fundamento de que o convênio não subsistia pelo período compreendido entre a sua celebração e a substituição da FUNDAÇÃO pelo GRUPO MARISTA, que se trata de questão central da controvérsia em exame. 10- Acolhido o recurso especial para cassar em parte o acórdão recorrido e determinar o rejulgamento de embargos de declaração, descabe o exame das demais matérias relacionadas ao mérito da controvérsia. 11- Recurso especial da FUNDAÇÃO CULTURAL EDUCACIONAL E DE RADIODIFUSÃO VALENÇA FILHO conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para excluir a condenação ao pagamento de honorários. 12- Recurso especial da PETROBRÁS não conhecido. 13- Recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO conhecido e parcialmente provido, a fim de reconhecer a existência de omissão relacionada à decisão proferida em reclamação constitucional ajuizada para assegurar o cumprimento de decisão alegadamente proferida no mandado de segurança, mantido o efeito suspensivo deferido para vedar o levantamento de quaisquer valores porventura ainda depositados em juízo e o repasse de quaisquer pagamentos à FUNDAÇÃO até o trânsito em julgado da ação civil pública.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi e a ratificação do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela Fundação Cultural, Educacional e de Radiodifusão e, por maioria, não conhecer do recurso especial interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. e dar provimento ao recuso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que lavrará o acórdão. Vencidos em parte os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
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