REsp
Recurso Especial
Processo nº 1828890
ID do Registro
#69779d57b9227
201902203006
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MARCO AURÉLIO BELLIZZE
2022-02-22
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2022-02-15
Não categorizado
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONVÊNIO PARA PROJETO JOVEM APRENDIZ,
CELEBRADO ENTRE A PETROBRÁS E A FUNDAÇÃO VALENÇA FILHO, ALVO DE AÇÃO
CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR UM DOS RÉUS. EXTENSÃO DE SEUS EFEITOS AO
CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO A EXCLUSÃO DA
FUNDAÇÃO DO CONVÊNIO MANTIDA POR FUNDAMENTO DISTINTO. FATOS E PROVAS
PRODUZIDAS SOBRE AS DIVERSAS IRREGULARIDADES DA FUNDAÇÃO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESCABIMENTO, SALVO MÁ-FÉ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELA
ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL
PAIRA O DISSENSO. NÃO CONHECIMENTO. DEDUÇÃO DE TESE DISSOCIADA DA
QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÕES E
CONTRADIÇÕES APENAS SUSCITADAS EM SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. OMISSÃO RELEVANTE OPORTUNAMENTE SUSCITADA. FATO NOVO
OPORTUNAMENTE SUSCITADO E NÃO CONSIDERADO NO JULGAMENTO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO NO PONTO.
DEMAIS QUESTÕES MERITÓRIAS PREJUDICADAS.
1- Os propósitos do recurso especial da FUNDAÇÃO VALENÇA FILHO
consistem em definir: (i) se o reconhecimento da procedência do
pedido pela PETROBRÁS produz efeitos em relação à FUNDAÇÃO; (ii) se
a prova produzida foi suficientemente apreciada e valorada; e (iii)
se era cabível a condenação em honorários advocatícios.
2- O propósito do recurso especial da PETROBRÁS é definir se o
entendimento contido no acórdão recorrido, de que seria possível
manter os efeitos de anterior acórdão proferido em agravo de
instrumento mesmo após a prolação de sentença de mérito em 1º grau
de jurisdição, destoou de precedente desta Corte.
3- Os propósitos do recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO consistem em definir: (i) se houve omissões
relevantes e negativa de prestação jurisdicional; (ii) se havia
necessidade de caucionamento para o levantamento de valores; (iii)
se houve perda de objeto do recurso de agravo de instrumento em
virtude da prolação de sentença de mérito antes de seu julgamento;
(iv) se deveria ter havido a reserva de valores depositados
judicialmente para a quitação de verbas de natureza alimentar; (v)
sobre a validade do mandato aos advogados constituídos pela
FUNDAÇÃO.
4- Conquanto o reconhecimento da procedência do pedido por uma das
partes não possa produzir efeitos em relação à outra que igualmente
compõe o polo passivo, deve ser mantido por fundamento distinto e
suficiente o acórdão que, com base em irregularidades que foram
suficientemente elucidadas e comprovadas nas instâncias ordinárias,
concluiu pela exclusão da FUNDAÇÃO do convênio que havia celebrado
com a PETROBRÁS, circunstâncias fáticas insuscetíveis de reexame
nesta Corte por força da Súmula 7/STJ.
5- É incabível a condenação do réu ao pagamento de honorários
advocatícios em ação civil pública, ressalvada a hipótese de má-fé.
Precedentes.
6- Não se conhece do recurso especial interposto apenas com base na
alínea "c" do permissivo constitucional quando não há, ao menos, a
indicação, nas razões recursais, do dispositivo legal sobre o qual
existe o dissenso jurisprudencial. Precedente.
7- Não se conhece do recurso especial que deduz tese jurídica
dissociada da questão efetivamente decidida pelo acórdão recorrido,
tornando inviável a compreensão da controvérsia. Aplicabilidade da
Súmula 284/STF.
8- Não há que se falar em omissões ou contradições do acórdão
recorrido quando as questões alegadamente relevantes ao desfecho da
controvérsia, conquanto desde sempre existentes, apenas foram
trazidas pela parte por ocasião da oposição dos segundos embargos de
declaração.
9- Há omissão relevante no acórdão que deixa de considerar, no
julgamento de embargos de declaração, fato novo oportunamente
suscitado pela parte, consubstanciado em decisão do Órgão Especial
do respectivo Tribunal, que teria, em reclamação constitucional
ajuizada para assegurar o cumprimento de decisão alegadamente
proferida no mandado de segurança, sustado a ordem de levantamento
dos valores ao fundamento de que o convênio não subsistia pelo
período compreendido entre a sua celebração e a substituição da
FUNDAÇÃO pelo GRUPO MARISTA, que se trata de questão central da
controvérsia em exame.
10- Acolhido o recurso especial para cassar em parte o acórdão
recorrido e determinar o rejulgamento de embargos de declaração,
descabe o exame das demais matérias relacionadas ao mérito da
controvérsia.
11- Recurso especial da FUNDAÇÃO CULTURAL EDUCACIONAL E DE
RADIODIFUSÃO VALENÇA FILHO conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido, apenas para excluir a condenação ao pagamento
de honorários.
12- Recurso especial da PETROBRÁS não conhecido.
13- Recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO conhecido e parcialmente provido, a fim de reconhecer a
existência de omissão relacionada à decisão proferida em reclamação
constitucional ajuizada para assegurar o cumprimento de decisão
alegadamente proferida no mandado de segurança, mantido o efeito
suspensivo deferido para vedar o levantamento de quaisquer valores
porventura ainda depositados em juízo e o repasse de quaisquer
pagamentos à FUNDAÇÃO até o trânsito em julgado da ação civil
pública.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos Prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi e a
ratificação do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial interposto
pela Fundação Cultural, Educacional e de Radiodifusão e, por
maioria, não conhecer do recurso especial interposto pela Petróleo
Brasileiro S.A. e dar provimento ao recuso especial interposto pelo
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto
da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que lavrará o acórdão. Vencidos em
parte os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.