REsp
Recurso Especial
Processo nº 1743438
ID do Registro
#69779d57b8f39
201801238023
-
FRANCISCO FALCÃO
2022-02-23
-
2022-02-08
Não categorizado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PELA PETROBRAS SEM
REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO TRIANGULAR DE TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO.
I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação
processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento,
processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as
regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da
ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior
Tribunal de Justiça.
II - Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de extinção ou
não, sem julgamento de mérito, de demanda na hipótese de
reconhecimento da ilegitimidade ativa do promovente.
III - Na hipótese, o Tribunal a quo reconheceu a incompetência da
Justiça Estadual e a ilegitimidade ativa do Ministério Público do
Estado da Bahia, uma vez que a ação civil pública trata de relação
de trabalho triangular, em face de contratação de mão-de-obra
precária (terceirização).
IV - Ressalte-se que a quaestio iuris não se amolda ao Tema n. 992,
em trâmite no Supremo Tribunal Federal, porque lá se discute a
competência para processar e julgar as demandas ajuizadas por
candidato a emprego público e empregado público, na qual se discutem
os critérios para a seleção e admissão de pessoal dos quadros
próprios da empresa e eventual nulidade do certame, enquanto que
aqui se trata de ação civil pública que questiona a legalidade de
uma relação de trabalho triangular, em face de contratação direta de
mão-de-obra precária (terceirização) para atividade de advocacia,
fora dos quadros de pessoal da empresa, sem relação, portanto, com o
tema em comento.
V - A par do Princípio da Unidade do Ministério Público - que afasta
a ideia da existência de autores diversos, quanto à atribuição dos
órgãos da instituição -, a ilegitimidade do Parquet Estadual decorre
antes do reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça comum
para o processamento do feito, haja vista a relação triangular de
trabalho, o que determina a remessa dos autos ao Juízo competente -
no qual o Ministério Público do Trabalho poderá ratificar, emendar a
inicial, ou mesmo desistir ou pugnar pela improcedência da demanda
-, e não a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do
§ 2º do art. 113 do CPC/1973 (atual art. 64, §§ 1º e 3º, do
CPC/2015).
VI - Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Francisco Falcão, a Turma, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.