REsp

Recurso Especial

Processo nº 1743438
ID do Registro #69779d57b8f39
201801238023
-
FRANCISCO FALCÃO
2022-02-23
-
2022-02-08
Não categorizado

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PELA PETROBRAS SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO TRIANGULAR DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de extinção ou não, sem julgamento de mérito, de demanda na hipótese de reconhecimento da ilegitimidade ativa do promovente. III - Na hipótese, o Tribunal a quo reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e a ilegitimidade ativa do Ministério Público do Estado da Bahia, uma vez que a ação civil pública trata de relação de trabalho triangular, em face de contratação de mão-de-obra precária (terceirização). IV - Ressalte-se que a quaestio iuris não se amolda ao Tema n. 992, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, porque lá se discute a competência para processar e julgar as demandas ajuizadas por candidato a emprego público e empregado público, na qual se discutem os critérios para a seleção e admissão de pessoal dos quadros próprios da empresa e eventual nulidade do certame, enquanto que aqui se trata de ação civil pública que questiona a legalidade de uma relação de trabalho triangular, em face de contratação direta de mão-de-obra precária (terceirização) para atividade de advocacia, fora dos quadros de pessoal da empresa, sem relação, portanto, com o tema em comento. V - A par do Princípio da Unidade do Ministério Público - que afasta a ideia da existência de autores diversos, quanto à atribuição dos órgãos da instituição -, a ilegitimidade do Parquet Estadual decorre antes do reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça comum para o processamento do feito, haja vista a relação triangular de trabalho, o que determina a remessa dos autos ao Juízo competente - no qual o Ministério Público do Trabalho poderá ratificar, emendar a inicial, ou mesmo desistir ou pugnar pela improcedência da demanda -, e não a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do § 2º do art. 113 do CPC/1973 (atual art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC/2015). VI - Recurso especial improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Francisco Falcão, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Voltar para Lista