AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1647274
ID do Registro
#69779d57b8d37
202000057098
-
HERMAN BENJAMIN
2021-12-17
-
2021-02-09
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
(APP). MARGENS DO RIO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO. FATO
CONSUMADO. INAPLICABILIDADE EM MATÉRIA AMBIENTAL.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública objetivando a
condenação de particular em obrigação de fazer, consistente na
demolição de edificação inserida em APP, além de apresentação e
execução de projeto de recuperação de possíveis danos ambientais.
2. Em caso análogo recente, também envolvendo casa de veraneio
construída às margens do Rio Paraná, decidiu a Primeira Turma: "As
Áreas de Preservação Permanente têm como funções primordiais a
preservação dos recursos hídricos, da estabilidade geológica e da
biodiversidade, além de visarem a proteção do solo e do bem-estar de
todos, e, por isso, totalmente descabida a pretensão de grupos de
pessoas que degradam referidas áreas para finalidades recreativas,
acarretando ônus desmesurado ao meio ambiente e aos demais
indivíduos" (AgInt nos Edcl no REsp 1.660.188/PR, Relatora Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12.3.2020)
3. No mesmo sentido: "as instâncias ordinárias constataram que há
edificações (casas de veraneio), inclusive com estradas de acesso,
dentro de uma Área de Preservação Permanente, com supressão quase
total da vegetação local. Constatada a degradação, deve-se proceder
às medidas necessárias para recompor a área. As exceções legais a
esse entendimento encontram-se previstas nos arts. 61-A a 65 do
Código Florestal, não abrangendo a manutenção de casas de veraneio"
(AgRg no REsp 1.494.681/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 16.11.2015). Igualmente, REsp 1.509.968/MS, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 18/2/2016; REsp 1.390.736/MS, Rel. Min.
Assusete Magalhães, DJe 2/3/2017; REsp 1.394.025/MS, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/10/2013; REsp 1.510.336/MS,
Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 14/3/2017; REsp 1.525.093/MS, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJe 15/9/2016; REsp 1.245.516, Rel. Min.
Sérgio Kukina, DJe 8/8/2016.
4. Agravos conhecidos, para dar provimento aos Recurso Especiais.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu dos
agravos para dar provimento aos recursos especiais, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."