REsp
Recurso Especial
Processo nº 1929288
ID do Registro
#69779d57b8b80
202100875750
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NANCY ANDRIGHI
2022-02-24
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2022-02-22
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. DANO MORAL
COLETIVO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COMPATIBILIDADE. DANO
MORAL COLETIVO. AFERIÇÃO IN RE IPSA. CAIXAS ELETRÔNICOS INOPERANTES.
FALTA DE NUMERÁRIO. DESABASTECIMENTO. EXCESSIVA ESPERA EM FILAS POR
TEMPO SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. REITERAÇÃO DAS
CONDUTAS. DANO MORAL COLETIVO CARACTERIZADO. VALOR DA COMPENSAÇÃO.
RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO.
ASTREINTES. BIS IN IDEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MULTA DIÁRIA.
VALOR ARBITRADO. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1- Recurso especiais interpostos em 30/09/2019 e 19/09/2019 e
conclusos ao gabinete em 26/3/2021.
2- Os propósitos recursais consistem em dizer se: a) o acórdão
recorrido conteria omissão; b) é possível a condenação ao pagamento
de danos morais coletivos em demanda em que se discute direitos
individuais homogêneos; c) em demanda em que se discute a
caracterização de dano moral coletivo é necessária a prova concreta
do dano; d) a reiterada existência de caixas eletrônicos
inoperantes, sobretudo por falta de numerário, e o consequente
excesso de espera em filas de agências bancárias por tempo superior
ao estabelecido em legislação municipal são causas suficientes de
dano moral coletivo; e) o valor arbitrado a título de compensação
pelos danos morais coletivos é excessivo; f) os juros de mora devem
incidir a partir da sentença que constituiu a obrigação de compensar
os danos morais coletivos ou da citação na ação civil pública; g) a
imposição de multa diária configura bis in idem, tendo em vista que
a Lei Municipal nº 2.111/2002, da cidade de Araguaína/TO, já
estabelece punição para a hipótese de vício de qualidade no serviço
bancário prestado; e h) o valor fixado a título de multa diária
seria excessivo.
3- Na hipótese em exame é de ser afastada a existência de omissão no
acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de
forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que
o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.
4- Não bastasse ser possível cumular, na mesma ação coletiva,
pretensões relativas a diversos interesses transindividuais, é
forçoso concluir que, na espécie, não se está a tratar de ofensa a
direitos individuais homogêneos, mas sim a direitos difusos com a
imposição de obrigação de fazer e de compensar os danos morais
coletivos perpetrados.
5- Ao contrário do que argumentam as recorrentes, a
responsabilização por dano moral coletivo se verifica pelo simples
fato da violação, isto é, in re ipsa, não havendo que se falar,
portanto, em ausência de prova do dano na hipótese em apreço.
6- A inadequada prestação de serviços bancários, caracterizada pela
reiterada existência de caixas eletrônicos inoperantes, sobretudo
por falta de numerário, e pelo consequente excesso de espera em
filas por tempo superior ao estabelecido em legislação municipal, é
apta a caracterizar danos morais coletivos.
7- Na hipótese, não se evidencia a exorbitância apta a permitir a
redução do valor fixado pela Corte de origem a título de compensação
pelos danos morais coletivos, porquanto entende-se razoável o
quantum fixado correspondente a R$ R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais) para cada instituição financeira.
8- Na hipótese de danos morais coletivos, os juros de mora devem
incidir desde o evento danoso, notadamente por não se tratar, na
espécie, de responsabilidade civil contratual.
9- Quanto a alegação de que a imposição de multa diária configuraria
bis in idem, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se
vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a
apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de
instância.
10- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que o valor arbitrado a título de astreintes somente
pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante,
sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 do STJ.
11- A parte recorrente não logrou êxito em demonstrar a exorbitância
do valor fixado a título de multa diária, limitando-se a tecer
considerações genéricas sem desenvolver argumentação jurídica capaz
de conferir sustentação à tese engendrada, o que atrai, por
analogia, a incidência da Súmula 284 do STF.
12- No que diz respeito a interposição dos recursos pela alínea "c"
do permissivo constitucional, importa consignar que não se pode
conhecer dos recursos pela referida alínea, uma vez que pretendem as
partes recorrentes discutir idêntica tese já afastada, ficando
prejudicada a divergência jurisprudencial aduzida.
13- Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nesta extensão,
não providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos por maioria,
negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Vencido em parte o Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Dra. DANIELA PERETTI D'ÁVILA, pela parte RECORRENTE: BANCO BRADESCO
S/A