AGRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1434797
ID do Registro #69779d57b8844
201303954717
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FRANCISCO FALCÃO
2022-02-25
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2022-02-15
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. REJULGAMENTO POR FORÇA DE DECISÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESERVATÓRIO HIDRELÉTRICO DE SALTO SANTIAGO. DANOS AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE. RECOMPOSIÇÃO DE MATA. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. INOVAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LEI N. 4.657/42. RESOLUÇÃO. ATO DE CARÁTER NORMATIVO, SEM FORÇA DE LEI FEDERAL. DEBATE DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. I - Rejulgamento do respectivo recurso, por força de decisão proferida pelo STF nos autos do RE n. 1.055.475/PR. II - Na origem, o Município de Rio Porto Barreiro ajuizou ação civil pública objetivando compelir a empresa Tractebel Energia S.A. a adotar medidas relativas ao dano ambiental ocasionado em razão da formação dos reservatórios das Hidrelétricas de Salto Osório e Santo Santiago, obtendo parcial acolhida, com a condenação da requerida na recomposição da mata ciliar em toda da extensão da represa, com largura de 100 metros, no prazo de 60 dias, e implantação de projetos de reflorestamento, sob pena de multa diária (fls. 746-755). III - O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em grau recursal, apenas alterou para um ano o prazo de cumprimento da obrigação imposta e majorou a verba honorária. IV - A pretensão da recorrente em valer-se de regramento inserto no Novo Código Florestal é descabida, em razão de se tratar de verdadeira inovação recursal, feita posteriormente nesta Corte, até porque o fato e as decisões ordinárias a ele são anteriores. Ausência de prequestionamento. V - Caso se pudesse ultrapassar tal óbice, a pretensão não mereceria amparo, diante da jurisprudência pacífica e consolidada neste Tribunal no sentido da impossibilidade de se utilizar do Novo Código Florestal, por possuir regras mais benéficas e menos protetivas ao meio ambiente, para alcançar situações que lhe sejam pretéritas. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.709.241/SP, Rel. Min. Gurgel Faria, Primeira Turma, DJe 02/12/2019; AgInt no REsp n. 1.521.487/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6/9/2019, dentre outros. VI - No tocante à alegação de violação do 6º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 4.657/42, a pretensão de se discutir uma possível irrretroatividade de resolução não é pertinente, na medida em que tal ato tem natureza normativa, não se equiparando à Lei Federal para o fim colimado. VII - Ademais, esta Corte de Justiça também tem entendimento no sentido de que, no que diz respeito à possível contrariedade do art. 6º, tem-se que os princípios nele contidos assumem nítidos contornos constitucionais, não podendo ser alvo de recurso especial. VIII - Agravo regimental improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator
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