AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1434797
ID do Registro
#69779d57b8844
201303954717
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FRANCISCO FALCÃO
2022-02-25
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2022-02-15
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. REJULGAMENTO POR FORÇA DE DECISÃO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESERVATÓRIO
HIDRELÉTRICO DE SALTO SANTIAGO. DANOS AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE.
RECOMPOSIÇÃO DE MATA. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. INOVAÇÃO. DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LEI N. 4.657/42.
RESOLUÇÃO. ATO DE CARÁTER NORMATIVO, SEM FORÇA DE LEI FEDERAL.
DEBATE DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
I - Rejulgamento do respectivo recurso, por força de decisão
proferida pelo STF nos autos do RE n. 1.055.475/PR.
II - Na origem, o Município de Rio Porto Barreiro ajuizou ação civil
pública objetivando compelir a empresa Tractebel Energia S.A. a
adotar medidas relativas ao dano ambiental ocasionado em razão da
formação dos reservatórios das Hidrelétricas de Salto Osório e Santo
Santiago, obtendo parcial acolhida, com a condenação da requerida
na recomposição da mata ciliar em toda da extensão da represa, com
largura de 100 metros, no prazo de 60 dias, e implantação de
projetos de reflorestamento, sob pena de multa diária (fls.
746-755).
III - O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em grau recursal,
apenas alterou para um ano o prazo de cumprimento da obrigação
imposta e majorou a verba honorária.
IV - A pretensão da recorrente em valer-se de regramento inserto no
Novo Código Florestal é descabida, em razão de se tratar de
verdadeira inovação recursal, feita posteriormente nesta Corte, até
porque o fato e as decisões ordinárias a ele são anteriores.
Ausência de prequestionamento.
V - Caso se pudesse ultrapassar tal óbice, a pretensão não mereceria
amparo, diante da jurisprudência pacífica e consolidada neste
Tribunal no sentido da impossibilidade de se utilizar do Novo Código
Florestal, por possuir regras mais benéficas e menos protetivas ao
meio ambiente, para alcançar situações que lhe sejam pretéritas.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.709.241/SP, Rel. Min. Gurgel Faria,
Primeira Turma, DJe 02/12/2019; AgInt no REsp n. 1.521.487/MG, Rel.
Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6/9/2019, dentre outros.
VI - No tocante à alegação de violação do 6º, §§ 2º e 3º, da Lei n.
4.657/42, a pretensão de se discutir uma possível irrretroatividade
de resolução não é pertinente, na medida em que tal ato tem natureza
normativa, não se equiparando à Lei Federal para o fim colimado.
VII - Ademais, esta Corte de Justiça também tem entendimento no
sentido de que, no que diz respeito à possível contrariedade do art.
6º, tem-se que os princípios nele contidos assumem nítidos
contornos constitucionais, não podendo ser alvo de recurso especial.
VIII - Agravo regimental improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator