CC
Conflito de Competência
Processo nº 181996
ID do Registro
#69779d57b868f
202102644568
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2022-02-17
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2022-02-09
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DANOS
AMBIENTAIS. TERRENO DE MARINHA BENS DA UNIÃO. INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1- O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública perante o
Juízo Federal com a finalidade de coibir afronta à legislação
ambiental, decorrente da prática de atos contrários ao meio ambiente
perpetrados em terrenos de marinha e seus acrescidos, notadamente em
área de manguezal, ecossistema associado ao bioma Mata Atlântica e
que também integra a Zona Costeira
2- O STJ possui jurisprudência no sentido de que a União tem
interesse direto e específico nas causas que envolvam danos
ambientais praticados em terreno da marinha, atraindo a competência
da Justiça Federal. (Precedentes)
3- Conflito conhecido para para declarar competente o Juízo Federal
da Subseção Judiciária de Paranaguá- PR.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou
competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Paranaguá- PR,
o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.