CC

Conflito de Competência

Processo nº 181996
ID do Registro #69779d57b868f
202102644568
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2022-02-17
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2022-02-09
Não categorizado

Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DANOS AMBIENTAIS. TERRENO DE MARINHA BENS DA UNIÃO. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1- O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública perante o Juízo Federal com a finalidade de coibir afronta à legislação ambiental, decorrente da prática de atos contrários ao meio ambiente perpetrados em terrenos de marinha e seus acrescidos, notadamente em área de manguezal, ecossistema associado ao bioma Mata Atlântica e que também integra a Zona Costeira 2- O STJ possui jurisprudência no sentido de que a União tem interesse direto e específico nas causas que envolvam danos ambientais praticados em terreno da marinha, atraindo a competência da Justiça Federal. (Precedentes) 3- Conflito conhecido para para declarar competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Paranaguá- PR.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Paranaguá- PR, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
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