AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1802201
ID do Registro #69779d57b8514
202003237120
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GURGEL DE FARIA
2022-02-18
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2022-02-14
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO NA ORIGEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. Em ação civil pública movida pelo Ministério Público estadual em desfavor de empresas de telefonia móvel, objetivando afastar a alteração unilateral do plano sem a notificação prévia do consumidor, o Tribunal a quo manteve decisão que inverteu o ônus da prova, "tendo em vista a vulnerabilidade dos consumidores em relação ao serviço prestado de telefonia." 3. Na ação consumerista deflagrada pelo Ministério Público, não se indaga de ofensa ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois a presença do Parquet como substituto processual da coletividade assim o justifica. Precedentes. 4. A Corte local afastou a nulidade no julgamento dos embargos de declaração, porquanto a inclusão em pauta do recurso "configura situação excepcional, somente se justificando se o feito não fosse inserido para julgamento na sessão virtual imediatamente disponível, seja ela em andamento ou prestes a ser iniciada." 5. Segundo orientação desta Corte, se os embargos de declaração foram julgados na sessão seguinte àquela em que o recurso foi concluso ao Relator, é desnecessária a prévia inclusão dos aclaratórios em pauta, já que obedecida a regra do § 1º do art. 1.024 do CPC/2015, não sendo cabível sustentação oral. Precedentes. 6. O exame dos embargos com apreciação dos pontos omissos analisados também afasta a nulidade processual invocada, à luz da máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo. 7. Agravo interno desprovido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
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