AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1802201
ID do Registro
#69779d57b8514
202003237120
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GURGEL DE FARIA
2022-02-18
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2022-02-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO NA ORIGEM. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões
de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da
parte.
2. Em ação civil pública movida pelo Ministério Público estadual em
desfavor de empresas de telefonia móvel, objetivando afastar a
alteração unilateral do plano sem a notificação prévia do
consumidor, o Tribunal a quo manteve decisão que inverteu o ônus da
prova, "tendo em vista a vulnerabilidade dos consumidores em relação
ao serviço prestado de telefonia."
3. Na ação consumerista deflagrada pelo Ministério Público, não se
indaga de ofensa ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do
Consumidor, pois a presença do Parquet como substituto processual da
coletividade assim o justifica. Precedentes.
4. A Corte local afastou a nulidade no julgamento dos embargos de
declaração, porquanto a inclusão em pauta do recurso "configura
situação excepcional, somente se justificando se o feito não fosse
inserido para julgamento na sessão virtual imediatamente disponível,
seja ela em andamento ou prestes a ser iniciada."
5. Segundo orientação desta Corte, se os embargos de declaração
foram julgados na sessão seguinte àquela em que o recurso foi
concluso ao Relator, é desnecessária a prévia inclusão dos
aclaratórios em pauta, já que obedecida a regra do § 1º do art.
1.024 do CPC/2015, não sendo cabível sustentação oral. Precedentes.
6. O exame dos embargos com apreciação dos pontos omissos analisados
também afasta a nulidade processual invocada, à luz da máxima pas de
nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem
prejuízo.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.