AIRCL
Processo Sem Classe
Processo nº 23212
ID do Registro
#69779d57b8309
201500207177
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2022-02-17
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2022-02-15
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO FUNDADA NO ART. 105, I, F, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA
CORTE, DE DEFERIMENTO DE LIMINAR NO MS 12.459/DF. NÃO CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
1. A discussão na presente reclamação diz respeito a pronunciamentos
da Justiça do Trabalho que estariam conflitando com a liminar
deferida no MS 12.459/DF, ainda em trâmite nesta Corte, em que
determinada a suspensão dos efeitos da Portaria 1.851, de 9/8/2006,
do Ministério da Saúde, que "[a]prova procedimentos e critérios para
envio de listagem de trabalhadores expostos e ex-expostos ao
asbesto/amianto nas atividades de extração, industrialização,
utilização, manipulação, comercialização, transporte e destinação
final de resíduos, bem como aos produtos e equipamentos que o
contenha".
2. Os atos reclamados foram praticados em ação civil pública cujo
escopo é bem mais amplo e complexo do que a presente reclamação, na
medida em que foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho em
face da Eternit S.A. com o objetivo de reduzir ao máximo o risco dos
trabalhadores inerentes à exposição ao amianto, enquanto não
substituída a matéria-prima causadora de câncer na unidade fabril
localizada no Estado do Rio de Janeiro (daí os requerimentos
relacionados a substituição de maquinário, melhorias nos vestiários,
limpeza na estação de tratamento de esgoto, mudança no treinamento
da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, reposição de
equipamento de proteção individual etc).
3. Dentre esses pedidos, estão os de determinação de envio aos
órgãos do SUS, anualmente, os dados cadastrais de todos os
empregados e ex-empregados da fábrica no Rio de Janeiro, prontuários
médicos e exames complementares, sob pena de multa cominatória de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais); bem assim o de envio, anualmente,
ao SUS e aos sindicatos representativos dos trabalhadores a
listagem, com indicação do setor, função, cargo, data de nascimento,
admissão e de avaliação médica periódica, acompanhada do diagnóstico
resultantes de todos os atuais empregados e ex- empregadores, desde
1º/6/95.
4. Ocorre que as obrigações de envio de listagem de trabalhadores,
bem assim de seus prontuários médicos, tem expressa previsão legal
(Lei 9.055/1995, art. 5º), não dependendo da Portaria 1.851/2006 do
Ministério da Saúde para que tenha efetividade. Ademais, a inclusão
de ex-empregados na referida documentação tem toda lógica, pois a
Lei 9.055/1995 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja,
em 1º/6/1995; assim, serão considerados ex-empregados para a
finalidade em questão aqueles que estavam na atividade na data da
publicação da lei.
5. Tal como consignado em julgado do Tribunal Superior do Trabalho
invocado na inicial da ação civil pública, o escopo da portaria cuja
eficácia foi suspensa no MS 12.459/DF não vai além de estabelecer um
modelo para o cumprimento de obrigações constantes de norma
autoaplicável, razão pela qual não se vislumbra afronta a
pronunciamento desta Corte.
6. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.