REsp
Recurso Especial
Processo nº 1971910
ID do Registro
#69779d57b80e8
201901592436
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MARCO AURÉLIO BELLIZZE
2022-02-23
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2022-02-15
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA
ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA
PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a
prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de
instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da
tutela - julgado posteriormente àquela.
2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a
superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões
interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as
questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do
provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra
aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua
prejudicialidade por perda de objeto.
3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento,
na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as
liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi
confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do
pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado
com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento,
revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso.
4. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.