REsp
Recurso Especial
Processo nº 1836088
ID do Registro
#69779d57b7ee2
201902624267
-
FRANCISCO FALCÃO
2022-02-22
-
2022-02-15
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA
ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AÇÃO PARA
AFASTAMENTO DE APLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA SEM OITIVA DO PODER PÚBLICO.
CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESCABIMENTO. ACÓRDÃO MAIS ABRANGENTE. CONFRONTO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE CORTE DE FORNECIMENTO
DE SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO ESSENCIAIS.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública proposta pelo
Ministério Público Federal, com pedido de antecipação dos efeitos da
tutela, contra Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. e Agência
Nacional de Energia Elétrica - Aneel.
II - Na ação requer o Ministério Público que a ré Centrais Elétricas
Matogrossenses S.A. seja condenada na obrigação de não fazer,
consistente em não proceder à suspensão, interrupção e desligamento
do serviço público essencial de energia elétrica nos órgãos públicos
federais, estaduais e municipais, e entidades prestadoras de serviço
público no Estado de Mato Grosso, por atraso ou falta de pagamento
de tarifa; e que a ré Aneel seja condenada na obrigação de fazer,
consistente em exercício do poder de polícia sobre os serviços de
energia elétrica, passando a fiscalizar, autuar e sancionar a
concessionária-ré sempre que promover ou ameaçar, por falta ou
atraso no pagamento de tarifa, o corte do fornecimento de energia
elétrica dos referidos usuários.
III - Na sentença, indeferiu-se a petição inicial, sob fundamento de
inadequação da via eleita.
IV - Em grau recursal, o Tribunal a quo antecipou liminarmente os
efeitos da tutela, e anulou a sentença.
V - Recursos especiais interpostos pela Centrais Elétricas
Matogrossenses S.A. e da Agência Nacional de Energia Elétrica -
Aneel analisados de forma conjunta.
VI - A alegação de violação de dispositivos constitucionais em
recurso especial não tem cabimento, posto que seu exame é de
competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o
art. 102, III, do permissivo constitucional.
VII - Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação
do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a
omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos
constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal
reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso
extraordinário.
VIII - Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a
quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a
fundamentadamente (art. 165 do CPC/73), apontando as razões de
seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da
parte, como verificado na hipótese.
IX - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida. (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
8/6/2016, DJe 15/6/2016)".
X - As alegações de violação dos arts. 458, I e II; e art. 535 e;
do art. 295 todos do Código de Processo Civil de 1973 e do art. 16
da Lei n. 7.347/85, estão vinculadas à tese de inadequação da via
eleita, não havendo omissão no acórdão, que decidiu especificamente
sobre esta matéria conforme se percebe do seguinte trecho: "Com
efeito, não obstante os sólidos fundamentos em que se amparou a
sentença monocrática, a pretensão recursal merece prosperar, eis
que, nos termos do entendimento consolidado no egrégio Superior
Tribunal de Justiça, "a inconstitucionalidade de determinada lei
pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa
de pedir - e não de pedido -, uma vez que, neste caso, o controle de
constitucionalidade terá caráter incidental." (MC n. 201202523785,
Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, DJE Data 29/4/2013),
como no caso dos autos. "[...] Assim, na espécie dos autos, não há
que se falar em inadequação da via eleita, eis que a pretensão
autoral cinge-se à condenação das recorrentes na obrigação de não
fazer, no sentido de que se abstenham de interromper o fornecimento
de energia elétrica de entidades públicas ou privadas prestadoras de
serviços públicos essenciais, em decorrência de inadimplemento,
sendo que a inconstitucionalidade da Lei n° 9.427/96 eda Resolução
ANEEL n° 456/2000 é alegada, tão somente, como causa de pedir".
XI - O acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte de
que é possível, em ação civil pública, o pedido de afastamento da
aplicação de norma por inconstitucionalidade, desde que a
controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como
causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial,
indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela
do interesse público. Nesse sentido: REsp n. 1.696.938/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe
23/10/2017; REsp n. 1.659.824/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017.
XII - Relativamente à alegação de violação do art. 2º da Lei n.
8.437/92, a jurisprudência do STJ, "em casos excepcionais, tem
mitigado a regra esboçada no art. 2º da Lei n. 8.437/1992, aceitando
a concessão da Antecipação de Tutela sem a oitiva do poder público
quando presentes os requisitos legais para conceder medida
liminar em Ação Civil Pública" (AgInt no AREsp n. 1.238.406/PE,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
21/6/2018, DJe 27/6/2018; STJ, AgRg no Ag n. 1.314.453/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2010).
XIII - As alegações de violação dos dispositivos: art. 6º caput e
parágrafo 9º, parágrafos 2º, 10º e 11 da Lei n. 8.987/95; arts. 6º,
§3°, inciso II, da Lei n. 8.987/95 e 17, caput, da Lei n. 9.427/96;
art. 476 do Código Civil; divergência com o julgado no REsp n.
1.181.511/RS e no AgRg no REsp n. 1.046.236/PA, estão todas
relacionadas à possibilidade de suspensão do fornecimento do
serviços de energia elétrica pela concessionária em caso de
inadimplemento.
XIV - No acórdão objeto do recurso especial, decidiu-se pelo
provimento da apelação, com base nos seguintes fundamentos (fls.
427-428): "Com estas considerações, dou provimento à apelação, para
anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao
juízo de origem, para regular processamento do feito. Em casos que
tais, este egrégio Tribunal já decidiu nos termos seguintes: [...]
III - A suspensão do fornecimento de energia elétrica em virtude do
inadimplemento do usuário, embora prevista na legislação de
regência, não se apresenta como meio legal e adequado para compelir
o impetrante ao pagamento dos débitos antigos em atraso, mormente em
se tratando, como no caso, de ente municipal, de forma a preservar a
prestação dos serviços públicos voltados para a saúde, educação e
segurança pública, indispensáveis ao mínimo existencial dos povos
civilizados, sem prejuízo de sua cobrança, na forma legal, com
observância das garantias constitucionais asseguradas no art. 5o,
incisos LIV e LV, de nossa Carta Magna.
XV - Determinou-se, então, que a Aneel e a Energisa se abstivessem
de "proceder à suspensão, interrupção e desligamento do fornecimento
de energia elétrica, em decorrência de inadimplemento, nos órgãos
públicos federais, estaduais e municipais, e em entidades
prestadoras de serviço público no Estado de Mato Grosso, sob pena de
multa pecuniária no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por
dia de descumprimento deste julgado mandamental [...]".
XVI - O acórdão recorrido foi bastante abrangente, estando em
confronto com a jurisprudência desta Corte a qual firmou-se no
sentido de que apenas não é possível o corte de fornecimento de
energia elétrica de serviços públicos essenciais tais como de
hospitais, centros de saúde, creches, escolas, iluminação pública,
fornecimento de água e segurança pública. Nesse sentido: AgInt no
AREsp 1841516/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
04/11/2021, EDcl no REsp 1244385/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 14/02/2017; AgRg no AREsp 543.404/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/02/2015.
XVII - Assim, deve ser dado provimento aos recursos especiais para
reformar pontualmente o acórdão recorrido, determinando que as
recorrentes, em relação aos serviços essenciais, se abstenham de
proceder à suspensão, interrupção e desligamento do fornecimento de
energia elétrica, em decorrência de inadimplemento, nos órgãos
públicos federais, estaduais e municipais, e em entidades
prestadoras de serviço público de tal natureza no Estado de Mato
Grosso, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas,
iluminação pública, fornecimento de água e segurança pública
XVIII - Recursos especiais parcialmente conhecidos e providos nos
termos da fundamentação.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte dos
recursos e, nessa parte, dar-lhes provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). FREDERICO JOSÉ FERREIRA, pela parte RECORRENTE: ENERGISA MATO
GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A