REsp

Recurso Especial

Processo nº 1845670
ID do Registro #69779d57b7a6c
201903227160
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2022-02-22
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2022-02-15
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA FUNDADA NO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATOS DE CONCESSÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO E DE ARRENDAMENTO DE BENS RELACIONADOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA MANTIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, ESPECIALMENTE NO QUE IMPORTA À OBRIGAÇÃO DE REATIVAR A OPERAÇÃO EM DETERMINADOS TRECHOS FERROVIÁRIOS, DE PROMOVER AS MEDIDAS CABÍVEIS NO QUE CONCERNE À REINTEGRAÇÃO DE POSSE DAS FAIXAS DE DOMÍNIO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS. 1. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública com compelir a ALL - América Latina Logística do Brasil S/A (antiga denominação de Rumo Malha Sul S/A) a cumprir os contratos de concessão do serviço de transporte ferroviário e de arrendamento dos bens relacionados à execução do serviço concedido, além do pagamento de indenizações. 2. O Tribunal Regional Federal manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados contra a concessionária, que foi condenada a (i) cumprir as cláusulas dos contratos firmados no que se refere à devida manutenção e conservação dos bens vinculados; (ii) restabelecer a prestação dos serviços objeto do contrato de concessão da Malha Sul relativamente ao trecho que abrange as estações de Getúlio Vargas, Estação, Erebango, Capo-erê, Erechim, Gaurama, Viadutos, Marcelino Ramos; (iii) promover a reparação dos danos ambientais e pagar indenização por danos causados ao meio ambiente, em quantia que resta fixada em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA RUMO MALHA SUL S/A. 3. O recurso especial não reúne condições de ser conhecido na parte em que questiona a imposição da obrigação de reativar o serviço em determinados trechos ferroviários, ante a apresentação de razões dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, que tratou do tema do cumprimento de cláusulas do contrato de concessão, e não do reequilíbrio econômico-financeiro, que deve ser discutido na via apropriada. Incidência das Súmulas 284 e 283 do STF. De qualquer forma, não é possível examinar na presente via se foi ou não configurado descumprimento do contrato de concessão, pois os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ impedem a análise de teses cujo acolhimento exige interpretação de cláusula contratual ou nova incursão ao acervo fático-probatórios dos autos. 4. A interpretação mais adequada do art. 31, VII, da Lei 8.987/1995 ("Art. 31. Incumbe à concessionária: (...) VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente;") é a de que, nesses casos, deve a concessionária comunicar às autoridades competentes e promover ação judicial para obter a reintegração de posse da área irregularmente ocupada - o que não abrange, evidentemente, o reassentamento das famílias invasoras às suas custas. Equivocado o entendimento em sentido diverso adotado pelo acórdão recorrido, o recurso especial merece provimento no ponto. 5. Quanto ao mais, a condenação ao pagamento de indenização pelos danos ambientais se deu em desdobramento do reconhecimento do descumprimento do dever da concessionária de zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, por isso insubsistentes as alegações de que a degradação seria decorrente da omissão do Poder Público. RECURSO ESPECIAL DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL. 6. Sobre a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a argumentação do recorrente foi genérica, sem demonstração objetiva de quais exatamente teriam sido as omissões não sanadas pela Corte de origem, bem assim a sua relevância para o justo deslinde da causa. Nessas circunstâncias, o óbice da Súmula 284/STF, aqui aplicável por analogia, impede o conhecimento do recurso especial. 7. O recurso especial não pode ser conhecido quanto às alegações de ocorrência de preclusão do prequestionamento dos dispositivos legais relacionados à determinação à concessionária de providenciar o reassentamento das famílias invasoras, o que evidenciaria o caráter protelatório dos terceiros embargos de declaração opostos pela Rumo Malha Sul S/A. É que, a despeito da oposição de embargos de declaração pela ora recorrente, a Corte de origem não se manifestou de modo suficiente sobre essas questões. Incidência da Súmula 211/STJ, pois inaplicável o art. 1.025 do CPC/2015 no caso concreto. 8. Quanto ao indeferimento do pedido de tutela provisória incidental formulado pelo Ministério Público Federal, o acórdão recorrido não merece reparos, pois, ao contrário do que supõe o recorrente, não há óbice à apresentação junto ao órgão julgador originário de pedido de cumprimento provisório da sentença. 9. Por fim, a Corte de origem, soberana no exame de matéria fática, assentou que não está evidenciado peculiar abalo de natureza não patrimonial à coletividade que decorra diretamente da deterioração do patrimônio histórico e cultural causado pelo comportamento da recorrida. Nesses termos, conforme bem observado no parecer do Ministério Público Federal, o óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial no ponto. 10. Agravo de Rumo Malha Sul S/A conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para reformar o acórdão recorrido na parte em que imposta à recorrente a obrigação de reassentar as famílias invasoras. Recurso especial do IPHAN conhecido em parte para, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo de Rumo Malha Sul S/A para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento; conheceu em parte do recurso de Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTAÇÃO ORAL Dr(a). EDUARDO TALAMINI, pela parte AGRAVANTE: RUMO MALHA SUL S.A
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