REsp
Recurso Especial
Processo nº 1845670
ID do Registro
#69779d57b7a6c
201903227160
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2022-02-22
-
2022-02-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA FUNDADA NO
DESCUMPRIMENTO DE CONTRATOS DE CONCESSÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE
FERROVIÁRIO E DE ARRENDAMENTO DE BENS RELACIONADOS À PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA MANTIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO, ESPECIALMENTE NO QUE IMPORTA À OBRIGAÇÃO DE
REATIVAR A OPERAÇÃO EM DETERMINADOS TRECHOS FERROVIÁRIOS, DE
PROMOVER AS MEDIDAS CABÍVEIS NO QUE CONCERNE À REINTEGRAÇÃO DE POSSE
DAS FAIXAS DE DOMÍNIO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
AMBIENTAIS.
1. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil
pública com compelir a ALL - América Latina Logística do Brasil S/A
(antiga denominação de Rumo Malha Sul S/A) a cumprir os contratos de
concessão do serviço de transporte ferroviário e de arrendamento dos
bens relacionados à execução do serviço concedido, além do pagamento
de indenizações.
2. O Tribunal Regional Federal manteve a sentença que julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados contra a
concessionária, que foi condenada a (i) cumprir as cláusulas dos
contratos firmados no que se refere à devida manutenção e
conservação dos bens vinculados; (ii) restabelecer a prestação dos
serviços objeto do contrato de concessão da Malha Sul relativamente
ao trecho que abrange as estações de Getúlio Vargas, Estação,
Erebango, Capo-erê, Erechim, Gaurama, Viadutos, Marcelino Ramos;
(iii) promover a reparação dos danos ambientais e pagar indenização
por danos causados ao meio ambiente, em quantia que resta fixada em
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA RUMO MALHA SUL S/A.
3. O recurso especial não reúne condições de ser conhecido na parte
em que questiona a imposição da obrigação de reativar o serviço em
determinados trechos ferroviários, ante a apresentação de razões
dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, que tratou do
tema do cumprimento de cláusulas do contrato de concessão, e não do
reequilíbrio econômico-financeiro, que deve ser discutido na via
apropriada. Incidência das Súmulas 284 e 283 do STF. De qualquer
forma, não é possível examinar na presente via se foi ou não
configurado descumprimento do contrato de concessão, pois os óbices
das Súmulas 5 e 7 do STJ impedem a análise de teses cujo acolhimento
exige interpretação de cláusula contratual ou nova incursão ao
acervo fático-probatórios dos autos.
4. A interpretação mais adequada do art. 31, VII, da Lei 8.987/1995
("Art. 31. Incumbe à concessionária: (...) VII - zelar pela
integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como
segurá-los adequadamente;") é a de que, nesses casos, deve a
concessionária comunicar às autoridades competentes e promover ação
judicial para obter a reintegração de posse da área irregularmente
ocupada - o que não abrange, evidentemente, o reassentamento das
famílias invasoras às suas custas. Equivocado o entendimento em
sentido diverso adotado pelo acórdão recorrido, o recurso especial
merece provimento no ponto.
5. Quanto ao mais, a condenação ao pagamento de indenização pelos
danos ambientais se deu em desdobramento do reconhecimento do
descumprimento do dever da concessionária de zelar pela integridade
dos bens vinculados à prestação do serviço, por isso insubsistentes
as alegações de que a degradação seria decorrente da omissão do
Poder Público.
RECURSO ESPECIAL DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO
NACIONAL.
6. Sobre a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a
argumentação do recorrente foi genérica, sem demonstração objetiva
de quais exatamente teriam sido as omissões não sanadas pela Corte
de origem, bem assim a sua relevância para o justo deslinde da
causa. Nessas circunstâncias, o óbice da Súmula 284/STF, aqui
aplicável por analogia, impede o conhecimento do recurso especial.
7. O recurso especial não pode ser conhecido quanto às alegações de
ocorrência de preclusão do prequestionamento dos dispositivos legais
relacionados à determinação à concessionária de providenciar o
reassentamento das famílias invasoras, o que evidenciaria o caráter
protelatório dos terceiros embargos de declaração opostos pela Rumo
Malha Sul S/A. É que, a despeito da oposição de embargos de
declaração pela ora recorrente, a Corte de origem não se manifestou
de modo suficiente sobre essas questões. Incidência da Súmula
211/STJ, pois inaplicável o art. 1.025 do CPC/2015 no caso concreto.
8. Quanto ao indeferimento do pedido de tutela provisória incidental
formulado pelo Ministério Público Federal, o acórdão recorrido não
merece reparos, pois, ao contrário do que supõe o recorrente, não há
óbice à apresentação junto ao órgão julgador originário de pedido de
cumprimento provisório da sentença.
9. Por fim, a Corte de origem, soberana no exame de matéria fática,
assentou que não está evidenciado peculiar abalo de natureza não
patrimonial à coletividade que decorra diretamente da deterioração
do patrimônio histórico e cultural causado pelo comportamento da
recorrida. Nesses termos, conforme bem observado no parecer do
Ministério Público Federal, o óbice da Súmula 7/STJ impede o
conhecimento do recurso especial no ponto.
10. Agravo de Rumo Malha Sul S/A conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para
reformar o acórdão recorrido na parte em que imposta à recorrente a
obrigação de reassentar as famílias invasoras. Recurso especial do
IPHAN conhecido em parte para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo de Rumo Malha Sul S/A
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe
parcial provimento; conheceu em parte do recurso de Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr(a). EDUARDO TALAMINI, pela parte AGRAVANTE: RUMO MALHA SUL S.A