CC
Conflito de Competência
Processo nº 178464
ID do Registro
#69779d57b76e8
202100915461
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2022-02-15
-
2022-02-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO
FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO. EXECUÇÃO FISCAL, PROPOSTA POR MUNICÍPIO,
EM FACE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO NÃO ELENCADA NO ART.
109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E CORRELATOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. FEITOS DISTRIBUÍDOS, INICIALMENTE, NA JUSTIÇA ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUA REUNIÃO COM AÇÃO CAUTELAR, AÇÃO CIVIL PÚBLICA
E AÇÃO DE COBRANÇA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE
DO ART. 55, § 3º, DO CPC/2015. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR
COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL E DOS CORRESPONDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO.
I. Trata-se de Conflito de Competência, instaurado entre o Juízo
Federal da 1ª Vara de Pelotas - SJ/RS, o suscitante, e o Juízo de
Direito da 2ª Vara Cível de Bagé/RS, o suscitado. Na origem,
trata-se de Execução Fiscal, proposta pelo Município de Bagé/RS em
face de pessoa jurídica de direito privado não elencada no art. 109,
I, da Constituição Federal, visando a cobrança judicial de dívida
ativa, de natureza não tributária, referente a multa por
descumprimento de cláusula contratual. Após realizada a penhora,
foram opostos Embargos à Execução Fiscal. O Juízo de Direito da 2ª
Vara Cível de Bagé/RS, o suscitado - perante o qual foram
distribuídos, inicialmente, a Execução Fiscal e os respectivos
Embargos à Execução, por considerar incidente, na espécie, o
disposto no art. 55, § 3º, do CPC/2015, tendo em vista os processos
5001466-51.2013.4.04.7109 (Medida Cautelar),
5002927-58.2013.4.04.7109 (Ação Civil Pública de improbidade
administrativa) e 5002700-63.2016.4.04.7109 (Ação de Cobrança
ajuizada pela empresa executada contra o Município de Bagé/RS, tendo
a União ingressado no feito), os quais tramitam na Justiça Federal,
Subseção Judiciária de Bagé/RS -, declinou da sua competência, de
ofício, e determinou a remessa daqueles Embargos e da respectiva
Execução Fiscal ao Juízo Federal da 1ª Vara de Bagé/RS. Remetidos a
Execução Fiscal e os Embargos à Execução à Justiça Federal, tais
feitos foram redistribuídos, a princípio, ao Juízo da 19ª Vara
Federal de Porto Alegre/RS, que, por sua vez, considerando o teor da
decisão declinatória de competência da Justiça Estadual, determinou
a remessa dos aludidos processos ao Juízo da 1ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de Bagé/RS, ao qual caberia reconhecer a sua
competência ou determinar a redistribuição dos autos a outra
Subseção Judiciária, por entender que, no caso, o Juízo da 1ª Vara
Federal de Pelotas/RS detém competência exclusiva para o
processamento de execuções fiscais, no âmbito territorial da
Subseção Judiciária de Bagé/RS, consoante art. 10, I e V, da
Resolução TRF-4 48/2019. Não obstante a última decisão, os aludidos
feitos foram novamente redistribuídos ao Juízo da 1ª Vara Federal de
Pelotas/RS, o suscitante, que entendeu ser aquele Juízo
absolutamente incompetente para processar e julgar Execução Fiscal e
os respectivos Embargos, quando nenhuma das partes está elencada no
art. 109 da CF/88, bem como que a modificação da competência, pela
conexão ou continência, somente é possível nas hipóteses de
competência relativa, jamais nas hipóteses de competência absoluta,
nos termos do art. 54 do CPC/2015, pelo que suscitou o presente
Conflito. A parte executada/embargante, ora interessada,
manifestou-se pela competência do Juízo da 1ª Vara da Justiça
Federal de Bagé/RS.
II. Na forma da jurisprudência do STJ, a competência cível da
Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição
Federal, é ratione personae, ou seja, define-se pela natureza das
pessoas envolvidas no processo, de modo que somente se verifica a
competência da Justiça Federal se os entes elencados no citado
dispositivo constitucional intervierem na causa na condição de
autores, réus, assistentes ou oponentes. Nesse sentido: STJ, CC
33.873/RS, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de
19/08/2002.
III. Nos termos, ainda, da jurisprudência do STJ, "eventual
existência de conexão entre demandas não é causa de modificação de
competência absoluta, o que impossibilita a reunião dos processos
sob esse fundamento. A conexão por prejudicialidade prevista no art.
55, § 3º, do CPC/2015 submete-se à previsão do art. 54 do mesmo
diploma processual, que limita as hipóteses de modificação de
competência de natureza relativa" (STJ, CC 171.782/SP, Re. Ministro
MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 10/12/2020).
IV. No caso, assiste razão ao Juízo Federal da 1ª Vara de Pelotas -
SJ/RS, o suscitante, ao consignar que "a competência da Justiça
Federal é de natureza absoluta e não se prorroga por conexão nem
compete aos Juízes Federais decidir causas entre pessoas não
elencadas no artigo 109 da Constituição Federal. Neste passo, o
motivo determinante do encaminhamento desta execução fiscal e seus
embargos ao Foro Federal residiria na conexão probatória com
processos atualmente em trâmite na 1ª Vara Federal de Bagé, quais
sejam, a Ação Civil Pública 5002927-58.2013.4.04.7109 e a Medida
Cautelar Inominada 5001466-51.2013.4.04.7109, ambas propostas pelo
Ministério Público Federal e União-Fazenda Nacional contra a ora
executada, e com o Procedimento Comum 5002700-63.2016.4.04.7109,
proposto pela executada em face do Município de Bagé (com posterior
ingresso da União no polo passivo, conforme se verifica do andamento
daquele feito). Deste relato, extrai-se que, ainda que se possa
falar em conexão, ou prejudicialidade, entre as ações que tramitam
nas esferas federal e estadual, não se visualiza presente hipótese
legal de modificação de competência (absoluta) apta a determinar a
remessa de execução fiscal entre ente federativo municipal e
particular para o Foro Federal. Com efeito, a modificação da
competência pela conexão ou pela continência somente é possível nas
hipóteses de competência relativa, jamais nas hipóteses de
competência absoluta, nos termos do art. 54 do CPC".
V. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito
da 2ª Vara Cível de Bagé/RS, o suscitado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarou competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Bagé/RS,
o suscitado, para o processo e julgamento da Execução Fiscal e dos
correspondentes Embargos à Execução, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco
Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.