EDRCL
Processo Sem Classe
Processo nº 42514
ID do Registro
#69779d57b7239
202103546437
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ROGERIO SCHIETTI CRUZ
2022-02-21
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2022-02-09
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO DO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não foi indicado nenhum dos vícios do art. 619 do Código de
Processo Penal na petição ora analisada. Logo, como se trata de
irresignação com o conteúdo do decisum combatido, os embargos
declaratórios devem ser recebidos como agravo regimental.
2. O caso em comento diz respeito a "processo civil de reparação de
danos (Ação Civil Pública n. 0000742-05.2001.8.26.0062)", feito em
que o Parquet estadual teria se utilizado de provas compartihadas,
cuja ilicitude foi reconhecida no HC n. 9.838/SP por esta Corte
Superior. Todavia, não há como constatar violação do julgado
invocado na via da reclamação, visto que se trata de processo
estranho ao decidido no HC n. 9.838/SP, pois não é possível
averiguar se a condenação na ação civil pública foi estribada também
em outros elementos de prova não atingidos pela ilicitude
reconhecida por esta Corte Superior.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo
regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, receberos embargos de declaração como
agravo regimental e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel
Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.