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Processo Sem Classe

Processo nº 42514
ID do Registro #69779d57b7239
202103546437
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ROGERIO SCHIETTI CRUZ
2022-02-21
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2022-02-09
Não categorizado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não foi indicado nenhum dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal na petição ora analisada. Logo, como se trata de irresignação com o conteúdo do decisum combatido, os embargos declaratórios devem ser recebidos como agravo regimental. 2. O caso em comento diz respeito a "processo civil de reparação de danos (Ação Civil Pública n. 0000742-05.2001.8.26.0062)", feito em que o Parquet estadual teria se utilizado de provas compartihadas, cuja ilicitude foi reconhecida no HC n. 9.838/SP por esta Corte Superior. Todavia, não há como constatar violação do julgado invocado na via da reclamação, visto que se trata de processo estranho ao decidido no HC n. 9.838/SP, pois não é possível averiguar se a condenação na ação civil pública foi estribada também em outros elementos de prova não atingidos pela ilicitude reconhecida por esta Corte Superior. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
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